TST anula insalubridade definida por acordo sem perícia
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu anular os atos decisórios posteriores a
uma audiência de instrução e julgamento que resultaram na condenação do
Estado do Rio Grande do Sul, subsidiariamente, ao pagamento de
adicional de insalubridade. Na audiência, as partes – uma empresa
prestadora de serviços ao Estado de uma ex-empregada – firmaram acordo
em que se reconhecia o trabalho em condições insalubres, sem a
realização de perícia. “Os efeitos de um acordo firmado entre um
trabalhador e o prestador dos serviços não podem ser estendidos ao
responsável subsidiário, principalmente se ele contesta as condições
insalubres que motivaram o acordo”, afirmou o relator do processo no
TST, ministro Vieira de Mello Filho.
Em 1999, o Estado do Rio Grande do Sul, para suprir necessidades de
manutenção, higiene e conservação, contratou, mediante licitação, os
serviços da Cooperserv – Cooperativa de Serviço e Mão de Obra Ltda. Uma
ex-empregada da cooperativa acionou judicialmente a prestadora e o
tomador do serviço, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego e o
direito ao adicional de insalubridade. Na audiência de conciliação e
instrução, na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, empregada e empresa
entraram em acordo sobre a existência de insalubridade em grau médio,
dispensando a realização de perícia. O Estado do Rio Grande do Sul,
porém, não aderiu ao acordo e contestou a alegada insalubridade,
pedindo que se realizasse a perícia. O pedido foi rejeitado, e o Estado
foi condenado ao pagamento do adicional.
Depois de tentar, sem sucesso, que o TRT da 4ª Região (RS) o
isentasse da condenação, o Estado recorreu ao TST sustentando que os
efeitos do acordo não lhe poderiam ser estendidos, por não ter
participado dele e por ter apresentado contestação aos fatos narrados.
Em sua análise, o ministro Vieira de Mello Filho observou que, de
acordo com o artigo 48 do CPC, “os atos praticados por um dos
litisconsortes não prejudicam o outro, pois os mencionados sujeitos
processuais, em relação à parte contrária, são considerados litigantes
distintos”. Com base nisso, o Estado não poderia ser condenado por um
acordo do qual não participou.
O ministro destacou ainda que tanto a CLT (artigo 195) quanto a
jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 165 da SDI-1)
exigem a realização de perícia, a fim de verificar a existência ou não
de exposição a agente insalubre. “A jurisprudência do Tribunal
firmou-se no sentido de que essa prova é necessária ainda que o réu
seja confesso quanto aos fatos alegados pela autora”, explicou.
“Este é mais um daqueles casos em que a empresa prestadora de
serviço e o reclamante se ajustam e estabelecem condições e quem vai
pagar a conta é o tomador do serviço, e o juiz impede a produção de
prova”, observou, na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes
Corrêa, presidente da Primeira Turma. Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul e decidiu anular
os atos decisórios posteriores à audiência de instrução e julgamento na
qual foi firmado o acordo. O processo agora retornará à Vara do
Trabalho para que seja reaberta a instrução processual, produzida a
prova pericial requerida pelo Estado e proferida nova decisão a
respeito.