TST admite equiparação salarial em cadeia
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Alberto
Bresciani, manteve decisão que concedeu a uma representante de cobrança
equiparação salarial com colega que exercia a mesma função e que, por
sua vez, havia obtido judicialmente equiparação com outra empregada.
Bresciani reconheceu que a chamada equiparação salarial em cadeia “é
tema novo e em ebulição na Justiça do Trabalho”, mas, em seu voto, ele
confirmou o direito, afirmando que, se comprovados os pressupostos
exigidos pela CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível
salarial tenha origem em decisão judicial anterior.
O artigo 461 da CLT dispõe que, “sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado mesmo ao empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade”. O dispositivo explica que “trabalho de igual
valor” será o que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não
for superior a dois anos. No caso julgado pela Terceira Turma do TST, a
moça foi contratada como “representante de cobrança júnior” pela
empresa Brasilcenter Comunicações Ltda., com salário de R$ 385,00, e ao
longo do contrato de trabalho desempenhou as mesmas funções que uma
colega chamada Gisele. Ocorre que Gisele obteve judicialmente isonomia
salarial com outra empregada chamada Anadéia.
No recurso ao TST, a defesa da Brasilcenter Comunicações Ltda.
(prestadora de serviços à Embratel) argumentou que não foi comprovado
que a autora da ação exercia as mesmas funções que Anadéia, o que
causou “efeito cascata” em relação à ação trabalhista ajuizada por
Gisele. Mas, de acordo com o ministro Alberto Bresciani, no quadro
fático delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
estão presentes os requisitos do artigo 461 da CLT em relação à
pretensão de equiparação salarial entre a autora da presente ação e a
paradigma indicada (Gisele), sendo irrelevante se houve demonstração de
trabalho de igual valor ao executado por Anadéia.
Em seu voto, o ministro relator afirma que “a presença dos
requisitos para a equiparação salarial não autoriza o recurso à
história funcional do modelo (para além daquelas condições) e, muito
menos, a correção de eventual incúria da empresa no passado”. O TRT/MG
consignou que o salário recebido pela autora da ação sempre foi menor
do que o salário da colega, diferença que se acentuou com a
superveniência da decisão judicial que elevou o salário de Gisele, a
partir de equiparação com os proventos de Anadéia. O TRT/MG não viu
qualquer impedimento legal no fato de o paradigma indicado pela autora
da ação ter obtido isonomia com outro paradigma. O recurso da
Brasilcenter não foi conhecido.