Furto de uso não justifica rescisão contratual por culpa do empregador
Além de não ser tipificada
como crime pelo Código Penal brasileiro, a prática do chamado “furto de
uso” também não enseja a dissolução do contrato por culpa do
empregador. O “furto de uso” ocorre quando alguém subtrai furtivamente
coisa alheia para dela tirar proveito temporário, com a intenção de
devolvê-la ao dono. O caso submetido à Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho envolveu uma balconista que trabalhou numa padaria
de Campinas (SP). A moça alegou que outra empregada retirou de seu
escaninho um creme hidratante, usou-o e depois o colocou no mesmo
lugar. Ela requereu os efeitos da rescisão indireta de seu contrato de
trabalho alegando culpa do empregador, por não zelar pela segurança dos
objetos que seus empregados guardavam nos armários por ele fornecidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) trancou
a subida do recurso da balconista ao TST. Sua defesa apresentou então
agravo de instrumento a fim de ver o mérito da questão analisada pela
Corte superior, mas não obteve sucesso. De acordo com o relator do
agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, foi correta a decisão regional de
que o empregador não deu causa ao rompimento do contrato, visto não ter
ocorrido qualquer uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, dispositivo
que elenca as situações que permitem ao empregado considerar rescindido
o contrato e pleitear a devida indenização. Uma dessas situações ocorre
quando o empregado “corre perigo manifesto de mal considerável”.
“Interpretando-se o dispositivo da CLT de forma mais ampla, de modo
a entender que no conceito de mal considerável poderia ser enquadrada a
hipótese de o empregado ser submetido a furtos resultantes da
insegurança no ambiente do trabalho, ainda assim estaria desprovida de
razão a trabalhadora, afirmou Lelio Bentes. O TRT verificou que os
armários cedidos pela padaria (Boulangerie de France Comércio de
Alimentos Ltda.) constituem um benefício aos seus empregados, e todos
eram fechados com cadeados, inclusive o da balconista autora da ação.
Foi provado ainda que o empregador empenhou-se em averiguar as
acusações, sem, contudo, chegar a qualquer conclusão acerca da
existência do furto de uso.
O ministro Lelio Bentes afirmou em seu voto que a prova produzida
no âmbito da instrução processual apenas permitiu a conclusão de que
ocorreu utilização de um creme que estava guardado no armário da
reclamante, o que configura mero furto de uso, hipótese não tipificada
como crime pela legislação penal brasileira. “Além da inexistência de
prática criminosa, o ‘furto de uso’ não pode ser enquadrado como fator
de insegurança que acarrete mal considerável ao empregado, motivo pelo
qual não há como reconhecer ofensa ao artigo 483, alínea c, da CLT”,
explicou. “Saliente-se ainda que o empregador buscou investigar o
ocorrido, garantindo a segurança dos objetos guardados pela empregada
nas dependências da empresa”, concluiu o ministro relator.