Renúncia a crédito trabalhista em troca de emprego é válida

Renúncia a crédito trabalhista em troca de emprego é válida

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou válido acordo firmado entre a Rima Industrial S.A. e seis trabalhadores que abriram mão de 30% dos créditos salariais a que teriam direito com o fim do contrato em troca de uma nova vaga na empresa. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da Rima e julgaram improcedente o pedido do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) para desconstituir o acordo por vício de consentimento.

Na opinião do MPT, o acordo homologado na Vara do Trabalho de Monte Azul (MG) era inválido na medida em que os trabalhadores trocaram parte dos créditos líquidos e certos devidos pela empresa em troca de empregos para eles próprios ou para a família. Ainda segundo o MPT, a Rima se valeu da precariedade dos postos de trabalho na região e de sua condição de maior empregadora para pressionar os empregados a aceitarem o acordo. Portanto, teria havido coação e o acordo não expressou a livre vontade dos funcionários.

A Rima Industrial se defendeu com a alegação de que não houve prova de coação e que os trabalhadores tinham plena ciência dos termos do acordo celebrado, conforme demonstram os depoimentos. Além do mais, completou a defesa da empresa, a rescisão de acordos validamente homologados atentaria contra a segurança jurídica.

Inicialmente, o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Filho, acolheu os argumentos do Ministério Público do Trabalho e votou pela desconstituição do acordo. Para o relator, os depoimentos mostraram histórias impressionantes, como a de um trabalhador que ficou com medo de o irmão perder o emprego. No entanto, a partir do pedido de vista do ministro Simpliciano Fernandes, os demais ministros da SDI-2 deram interpretação diferente ao caso.

O ministro Simpliciano Fernandes sustentou que a readmissão na empresa foi objeto de negociação ocorrida em 2003 e, de fato, garantiu o emprego do pessoal. Em 2006, quando o Ministério Público do Trabalho colheu os depoimentos para entrar com a ação rescisória, os empregados estavam trabalhando – situação que se mantém até os dias atuais. O ministro lembrou que, em diversas situações, a Justiça do Trabalho aceita como válidas composições em que se renuncia a um direito legal em troca da manutenção do emprego. Portanto, concluiu o ministro, se a Rima é a maior empregadora da região, só reforça a importância do retorno dos trabalhadores aos quadros da empresa e a validade do acordo.

Durante o julgamento, o ministro Antônio Barros Levenhagen disse que desconstituir o acordo, como propunha o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), levaria ao caos, porque os empregados envolvidos teriam que deixar a empresa, gerando insegurança. Para o ministro Levenhagen, se o juiz que homologou o acordo não se referiu a coação, não caberia ao TST deduzir que houve vício de consentimento.

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, destacou que, numa relação de emprego, a preservação dos postos de trabalho é medida prioritária. O presidente afirmou que, para preservar o emprego, que é a garantia do meio de subsistência, é admissível a redução de salário e de jornada. Por fim, com exceção do ministro Ives Gandra, os demais integrantes da SDI-2 seguiram a divergência do ministro Simpliciano Fernandes para dar provimento ao recurso da empresa, reformando o entendimento do TRT/MG e declarando válido o acordo firmado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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