Renúncia a crédito trabalhista em troca de emprego é válida
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou
válido acordo firmado entre a Rima Industrial S.A. e seis trabalhadores
que abriram mão de 30% dos créditos salariais a que teriam direito com
o fim do contrato em troca de uma nova vaga na empresa. Por maioria de
votos, os ministros deram provimento ao recurso ordinário em ação
rescisória da Rima e julgaram improcedente o pedido do Ministério
Público do Trabalho da 3ª Região (MG) para desconstituir o acordo por
vício de consentimento.
Na opinião do MPT, o acordo homologado na Vara do Trabalho de Monte
Azul (MG) era inválido na medida em que os trabalhadores trocaram parte
dos créditos líquidos e certos devidos pela empresa em troca de
empregos para eles próprios ou para a família. Ainda segundo o MPT, a
Rima se valeu da precariedade dos postos de trabalho na região e de sua
condição de maior empregadora para pressionar os empregados a aceitarem
o acordo. Portanto, teria havido coação e o acordo não expressou a
livre vontade dos funcionários.
A Rima Industrial se defendeu com a alegação de que não houve prova
de coação e que os trabalhadores tinham plena ciência dos termos do
acordo celebrado, conforme demonstram os depoimentos. Além do mais,
completou a defesa da empresa, a rescisão de acordos validamente
homologados atentaria contra a segurança jurídica.
Inicialmente, o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra
Filho, acolheu os argumentos do Ministério Público do Trabalho e votou
pela desconstituição do acordo. Para o relator, os depoimentos
mostraram histórias impressionantes, como a de um trabalhador que ficou
com medo de o irmão perder o emprego. No entanto, a partir do pedido de
vista do ministro Simpliciano Fernandes, os demais ministros da SDI-2
deram interpretação diferente ao caso.
O ministro Simpliciano Fernandes sustentou que a readmissão na
empresa foi objeto de negociação ocorrida em 2003 e, de fato, garantiu
o emprego do pessoal. Em 2006, quando o Ministério Público do Trabalho
colheu os depoimentos para entrar com a ação rescisória, os empregados
estavam trabalhando – situação que se mantém até os dias atuais. O
ministro lembrou que, em diversas situações, a Justiça do Trabalho
aceita como válidas composições em que se renuncia a um direito legal
em troca da manutenção do emprego. Portanto, concluiu o ministro, se a
Rima é a maior empregadora da região, só reforça a importância do
retorno dos trabalhadores aos quadros da empresa e a validade do
acordo.
Durante o julgamento, o ministro Antônio Barros Levenhagen disse
que desconstituir o acordo, como propunha o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), levaria ao caos, porque os empregados
envolvidos teriam que deixar a empresa, gerando insegurança. Para o
ministro Levenhagen, se o juiz que homologou o acordo não se referiu a
coação, não caberia ao TST deduzir que houve vício de consentimento.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, destacou que,
numa relação de emprego, a preservação dos postos de trabalho é medida
prioritária. O presidente afirmou que, para preservar o emprego, que é
a garantia do meio de subsistência, é admissível a redução de salário e
de jornada. Por fim, com exceção do ministro Ives Gandra, os demais
integrantes da SDI-2 seguiram a divergência do ministro Simpliciano
Fernandes para dar provimento ao recurso da empresa, reformando o
entendimento do TRT/MG e declarando válido o acordo firmado.