Mantido vínculo de emprego declarado após constatação de fraude
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de
vínculo de emprego entre uma empresa distribuidora de gêneros
alimentícios do Norte do Brasil e um motorista/vendedor, demitido
formalmente em 1999, embora tenha continuado a exercer as mesmas
funções anteriores sob o rótulo de “distribuidor autônomo”, após ser
orientado a constituir firma. O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/ AP), que reformou sentença da 1ª
Vara do Trabalho de Ananindeua (PA), e mantido pela Oitava Turma do
TST, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa.
Quando tinha carteira assinada pela D.F. Bastos S/A – Indústrias
Alimentícias, o vendedor recebia 3,5% de comissão sobre as vendas
realizadas. A partir da baixa em sua CTPS, para dar configuração de
autônomo, a empresa passou a pagar comissão de 20%, porém todas as
despesas com a equipe de vendas eram anotadas, contabilizadas e
abatidas desta comissão. Segundo o vendedor, isto foi o mesmo que
trocar “seis por meia dúzia”, já que, ao final, sua remuneração era
semelhante ao tempo em que era empregado registrado, com o agravante de
que os direitos trabalhistas já não eram os mesmos.
O TRT concluiu que a situação não passou de “manobra escritural”
para que o vendedor continuasse a trabalhar da mesma forma, mas sem
receber direitos trabalhistas. Com base nos depoimentos colhidos, o
Regional verificou que o vendedor continuou a utilizar caminhão da
empresa para desenvolver seu trabalho, seu nome constava como vendedor
nas notas fiscais, não foi assinado contrato de representação comercial
e havia subordinação na política de preços e descontos. O argumento
patronal de que a eleição do vendedor para exercer o mandato de
vereador no Município de Igarapé-Miri (PA), em 2001, comprovaria a
incompatibilidade da manutenção do vínculo de emprego foi rejeitado
pelo TRT, visto que as sessões na Câmara Municipal são realizadas
apenas às sextas-feiras pela manhã, o que não impediria seu trabalho
com vendas.
Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT,
soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que as provas
produzidas revelam claramente a fraude cometida pela empresa, em
violação ao artigo 9º da CLT, na tentativa de mascarar o vínculo
empregatício, na medida em que o vendedor continuou trabalhando,
essencialmente, nas mesmas condições do tempo em que sua CTPS era
anotada, embora com a intermediação, também formal, da empresa
interposta. “Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento
processual, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu.