Desrespeito ao julgamento sobre a Lei de Imprensa é reclamado no STF

Desrespeito ao julgamento sobre a Lei de Imprensa é reclamado no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (Rcl 8685) ajuizada pela comerciante T.J.G. contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Rolândia (PR). O ato questionado manteve o trâmite de queixa-crime que imputa, à comerciante, a suposta prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 21 e 22*, da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa).

Essa norma foi revogada, em junho passado, pela Corte nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130. Os ministros entenderam que a Lei de Imprensa era incompatível com a Constituição Federal de 1988.

Diante da informação do julgamento da ADPF nº 130, a defesa requereu à Vara Criminal a suspensão da queixa-crime, pedido este que foi indeferido pelo juízo de 1º grau, sob o fundamento de que a decisão do STF ainda não havia sido publicada, além de que “os fatos passam a ser regidos pela legislação comum, sendo perfeitamente possível a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do CPP”. Assim, os advogados argumentam que a Vara criminal descumpriu determinação do Supremo, “ignorando totalmente a autoridade das decisões” da Corte na ADPF nº 130.

A defesa sustenta que, conforme a Lei 9.882/99, as decisões proferidas em ADPF terão eficácia contra todos e efeito vinculante. Por isso pede, liminarmente, a suspensão da queixa-crime em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Rolândia (PR) “para que não se cause dano irreparável a reclamante, diante da continuidade irregular do processo”.

Os advogados requerem que a reclamação seja julgada procedente determinando a cassação da decisão da Vara Criminal para a garantia da autoridade da decisão judicial proferida na ADPF nº 130, que entendeu como não recepcionados pela Constituição Federal vigente os dispositivos da Lei de Imprensa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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