TST afasta fraude em acordo após ações iguais em cidades diferentes

TST afasta fraude em acordo após ações iguais em cidades diferentes

Após ajuizar, em cidades diferentes, duas ações iguais contra a Bege Rio Restaurante de Coletividade Ltda., uma auxiliar administrativa fez acordo com a empresa e sua sucessora. Para o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS), a situação era indício de fraude. Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, não. Ao negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do MPT, que pretendia o cancelamento da homologação do acordo feita pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS), a SDI-2 considerou não haver ajuste fraudulento.

A primeira ação foi proposta na 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, e a segunda, em São Leopoldo. Nas duas, a auxiliar administrativa pretendia receber verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral, porque teria sido vítima de “forte assédio moral”. Segundo contou, a trabalhadora recebeu ordem para entrar em contato com os vários locais onde a Bege Rio e a Dinamiza Alimentação Ltda. prestavam serviços, recomendando “que os funcionários realizassem acordos trabalhistas para “sanear a Bege Rio, que estava sendo assumida pela Dinamiza”, e isso a teria afetado psicologicamente. O valor que atribuiu à causa foi de R$ 30 mil. Na Vara de São Leopoldo, a auxiliar e a empresa fecharam acordo pelo qual ela receberia R$ 4.500,00 em seis parcelas de R$ 750,00.

Ao ser informada sobre o acordo, a Vara de Sapiranga extinguiu o processo, sem julgar o mérito, e multou as partes por litigância de má-fé, entendendo ter havido simulação de conflito. Segundo informou aquele juízo, o advogado da trabalhadora já havia sido procurador da empresa, e, em outras reclamações contra a Bege Rio, havia sido comprovado o conluio.

O MPT propôs, então, a ação rescisória com a alegação de colusão - ajuste fraudulento entre as partes para prejudicar terceiros -, argumentando que a trabalhadora não fizera referência, na ação ajuizada em São Leopoldo, à primeira ação. Alegou, ainda, que a Bege Rio sequer apresentou defesa na audiência. Segundo o MPT, um dos objetivos da segunda ação era obter a quitação do contrato de trabalho com a Bege Rio, que seria assumido pela Dinamiza, “burlando regras que tutelam os direitos dos trabalhadores”. O outro intuito seria evitar o julgamento da ação na Vara de Sapiranga, onde se apurava o conluio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou a rescisória improcedente. Apesar de o MPT ter apontado irregularidades em outras reclamatórias trabalhistas, o Regional entendeu não haver prova suficiente de lide simulada no caso: diversos atos processuais demonstravam o conflito de interesses, houve “debates acalorados das partes”, sete meses decorreram entre o ajuizamento da ação e o acordo, e não foi demonstrada qualquer relação do advogado contratado pela trabalhadora com as empresas. Além disso, o MPT não teria indicado nenhum credor prejudicado pelo acordo.

O TRT/RS ressaltou, em sua decisão, que a caracterização da colusão capaz de justificar a rescisão da sentença homologatória do acordo exige prova robusta prova de sua ocorrência, o que não era o caso dos autos. O MPT recorreu então ao TST. No entendimento do relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Alberto Bresciani, a colusão ocorre quando o conflito existe apenas em aparência, enquanto que, na essência, “há uma comunhão de vontade das partes com vistas a obter um resultado antijurídico”. Seria, portanto, uma manobra para prejudicar terceiros. No caso, no entanto, com os fatos apresentados pelo TRT/RS, o ministro Bresciani concluiu que não era possível verificar o resultado das partes.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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