TST afasta fraude em acordo após ações iguais em cidades diferentes
Após ajuizar, em cidades
diferentes, duas ações iguais contra a Bege Rio Restaurante de
Coletividade Ltda., uma auxiliar administrativa fez acordo com a
empresa e sua sucessora. Para o Ministério Público do Trabalho da 4ª
Região (RS), a situação era indício de fraude. Para a Seção
Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho, no entanto, não. Ao negar provimento ao recurso ordinário
em ação rescisória do MPT, que pretendia o cancelamento da homologação
do acordo feita pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS), a SDI-2
considerou não haver ajuste fraudulento.
A primeira ação foi proposta na 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, e
a segunda, em São Leopoldo. Nas duas, a auxiliar administrativa
pretendia receber verbas rescisórias, horas extras e indenização por
dano moral, porque teria sido vítima de “forte assédio moral”. Segundo
contou, a trabalhadora recebeu ordem para entrar em contato com os
vários locais onde a Bege Rio e a Dinamiza Alimentação Ltda. prestavam
serviços, recomendando “que os funcionários realizassem acordos
trabalhistas para “sanear a Bege Rio, que estava sendo assumida pela
Dinamiza”, e isso a teria afetado psicologicamente. O valor que
atribuiu à causa foi de R$ 30 mil. Na Vara de São Leopoldo, a auxiliar
e a empresa fecharam acordo pelo qual ela receberia R$ 4.500,00 em seis
parcelas de R$ 750,00.
Ao ser informada sobre o acordo, a Vara de Sapiranga extinguiu o
processo, sem julgar o mérito, e multou as partes por litigância de
má-fé, entendendo ter havido simulação de conflito. Segundo informou
aquele juízo, o advogado da trabalhadora já havia sido procurador da
empresa, e, em outras reclamações contra a Bege Rio, havia sido
comprovado o conluio.
O MPT propôs, então, a ação rescisória com a alegação de colusão -
ajuste fraudulento entre as partes para prejudicar terceiros -,
argumentando que a trabalhadora não fizera referência, na ação ajuizada
em São Leopoldo, à primeira ação. Alegou, ainda, que a Bege Rio sequer
apresentou defesa na audiência. Segundo o MPT, um dos objetivos da
segunda ação era obter a quitação do contrato de trabalho com a Bege
Rio, que seria assumido pela Dinamiza, “burlando regras que tutelam os
direitos dos trabalhadores”. O outro intuito seria evitar o julgamento
da ação na Vara de Sapiranga, onde se apurava o conluio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou a rescisória
improcedente. Apesar de o MPT ter apontado irregularidades em outras
reclamatórias trabalhistas, o Regional entendeu não haver prova
suficiente de lide simulada no caso: diversos atos processuais
demonstravam o conflito de interesses, houve “debates acalorados das
partes”, sete meses decorreram entre o ajuizamento da ação e o acordo,
e não foi demonstrada qualquer relação do advogado contratado pela
trabalhadora com as empresas. Além disso, o MPT não teria indicado
nenhum credor prejudicado pelo acordo.
O TRT/RS ressaltou, em sua decisão, que a caracterização da colusão
capaz de justificar a rescisão da sentença homologatória do acordo
exige prova robusta prova de sua ocorrência, o que não era o caso dos
autos. O MPT recorreu então ao TST. No entendimento do relator do
recurso ordinário em ação rescisória, ministro Alberto Bresciani, a
colusão ocorre quando o conflito existe apenas em aparência, enquanto
que, na essência, “há uma comunhão de vontade das partes com vistas a
obter um resultado antijurídico”. Seria, portanto, uma manobra para
prejudicar terceiros. No caso, no entanto, com os fatos apresentados
pelo TRT/RS, o ministro Bresciani concluiu que não era possível
verificar o resultado das partes.