MPT tem legitimidade para atuar contra terceirização ilícita
Após declarar a legitimidade
do Ministério Público do Trabalho (MPT) para atuar na defesa de
direitos coletivos que estariam sendo negados aos trabalhadores por
meio de terceirização ilícita (precarização por meio de fraude) em duas
carvoarias de Minas Gerais, a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em voto relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi,
determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) para que prossiga no julgamento da ação civil pública
movida pelo MPT contra a Siderúrgica Alterosa Ltda. e a Sorel Sociedade
Reflorestadora Ltda..
A sentença da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG) declarou
ilícita a terceirização na atividade-fim das empresas (carvoaria), que
foram condenadas a se abster de contratar serviços relativos à
atividade de reflorestamento com pessoas físicas ou jurídicas e a
contratar os trabalhadores diretamente. A ação civil pública foi
acolhida, também, na parte em que exigiu das empresas a adoção de
medidas corretivas e preventivas relativas à utilização de livros,
fichas ou sistemas eletrônicos, fornecimento de equipamentos de
proteção individual (EPI) e água potável. A sentença aplicou multa de
R$ 100 mil em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
No julgamento de recurso das empresas, o TRT/MG declarou a
ilegitimidade do Ministério Público para a defesa judicial dos direitos
coletivos dos trabalhadores das carvoarias e extinguiu o processo sem
julgamento de mérito. Segundo o Regional, o MPT seria parte ativa
ilegítima para propor ação civil pública com o fim de defender
interesses individuais de grupo de trabalhadores de empresa
determinada, que possam ser exercidos através de ação própria, para
apreciação de cada caso concreto. No recurso ao TST, subscrito pelo
procurador do Trabalho Geraldo Emediato,o MPT insistiu na sua
legitimidade para atuar no caso concreto e obteve êxito.
Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, o primeiro passo para
equacionar a questão é identificar a natureza dos direitos postulados.
“No caso, a própria essência dos pedidos acolhidos pela sentença –
declaração da ilicitude da terceirização entabulada pelas empresas,
condenando-as a observar, cumprir e fazer cumprir obrigações de não
fazer: abster-se de terceirizar na atividade-fim – carvoaria – e
efetuar contrato cujo objeto se constitua em atividade-fim da tomadora
aponta para a natureza coletiva, em sentido lato, da tutela
pretendida”, explicou a relatora.
A ministra acrescentou que, na linha do entendimento do Supremo
Tribunal Federal, os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e
individuais homogêneos são espécies de direitos coletivos. Além disso,
encontra-se pacificada a jurisprudência quanto à possibilidade de
defesa de direitos coletivos dos trabalhadores pelo MPT. “No caso dos
autos, a postulação possui natureza eminentemente coletiva.
Vislumbra-se, inclusive, a presença de direitos individuais homogêneos,
pois assentados em fundamentos de fato e de direito que remetem a uma
origem comum”, explicou a relatora. “Com efeito, os titulares dos
direitos lesados (empregados) estão vinculados ao suposto causador do
dano (empregador) por liame que lhes é comum (a relação de emprego
precarizada por meio da terceirização ilícita)”, concluiu. Os autos
serão devolvidos ao TRT/MG para que prossiga no julgamento, afastada a
ilegitimidade do MPT.