Engenheiro argentino tem direito à jurisdição brasileira
Se o trabalhador estrangeiro
prestou serviços em território brasileiro, não há porque negar-se a
jurisdição nacional. Esse entendimento foi definido pela Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso de empregado
argentino que trabalhou a grupo econômico Macri.
O empregado foi admitido pelo grupo em 15/11/1978 como
encarregado, e ficou subordinado a cinco empresas até sua despedida, em
30/09/2001. O grupo é composto de empresas da área de engenharia de
telecomunicações com filiais no Brasil. O engenheiro realizava análise
de projetos de telefonia nos países do Mercosul. Nas segundas e
sextas-feiras, ele ficava na Argentina, e o restante dos dias no
Brasil. Após sua dispensa, ingressou com ação trabalhista na 9ª Vara do
Trabalho de Curitiba (PR) - local de uma das sedes das empresas do
grupo -, buscando a declaração de vínculo empregatício e direitos
decorrentes, como férias, aviso prévio e complementações salariais.
Na primeira instância, as empresas alegaram a incompetência da
Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação, sustentando, entre
outras questões, que o engenheiro nunca havia residido no Brasil, e que
o contrato de trabalho fora firmado e rescindido na Argentina. O juiz
considerou a Justiça argentina mais apta a julgar o caso.
Insatisfeito com a decisão, o engenheiro recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) buscando a reforma do julgado. O
Regional manteve a sentença, observando que qualquer decisão dependeria
de julgamento sobre as verbas integrantes do salário no período em que
atuara também na Argentina. “Isto porque a vida profissional do autor
não foi desenvolvida do Brasil (ainda que neste trabalhasse alguns dias
da semana), não era aqui o ‘seu habitat’, seu ‘meio social’, aquele ‘em
que o trabalhador está situado e ao qual se liga pelos laços da
coexistência’, não servindo a instrução e julgamento da demanda neste
país para ‘simplificar o esclarecimento dos fatos’ que fundamentam a
demanda”, acrescenta o acórdão.
No TST, o recurso de revista do autor teve diferente interpretação.
O relator, ministro Alberto Bresciani, destacou a possibilidade de
exercício da jurisdição pelas regras brasileiras, ainda que o caso
envolvesse pretensões que se prendem ao direito interno argentino. “O
preceito do artigo 651 da CLT – que define a competência das Varas do
Trabalho pela localidade onde o empregado presta serviço ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro -, ao
aludir ao contato do pacto laboral com ambiente estrangeiro, lança sua
influência para a competência interna e internacional, consagrando o
critério definidor do lugar da prestação de serviços (lex loci executionis).
Para o período em que houve simultaneidade na prestação de serviços (e
em que predominava, ao que se tem, a vinculação ao Brasil), será pleno
o exercício da jurisdição”, explicou.
Com essa decisão, a Terceira Turma determinou, por unanimidade, o
retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para a continuidade
da instrução e julgamento da reclamação trabalhista.