Alegação de fato novo no curso da ação deve obedecer requisitos
Quando ocorre algum fato novo
(ou superveniente) no curso de uma demanda judicial, capaz de produzir
efeitos diretos para a justa e adequada composição do litígio, a parte
interessada deve informar sua ocorrência ao juiz ou ao Tribunal na
primeira oportunidade que tiver. Além disso, a alegação de fato novo
após a sentença ou apresentação de recurso ordinário só é legítima se
disser respeito a fato ocorrido depois do ajuizamento da ação. O
entendimento, previsto no Código de Processo Civil (CPC, artigo 462) e
estendido aos processos em curso em qualquer instância trabalhista, de
acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 394), foi aplicado por
unanimidade de votos pela Terceira Turma do TST em julgamento de
recurso da Volkswagen do Brasil Ltda.(VW), que discutiu, entre outros
itens, o direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade.
Segundo o relator do recurso no TST, juiz convocado Douglas Alencar
Rodrigues, a alegação de fato novo feita pela defesa da VW - de que, em
2003, o trabalhador foi deslocado de seu posto de trabalho para
frequentar curso de aprimoramento profissional fora do ambiente fabril
e, por isso a condenação ao pagamento do adicional deveria excluir esse
período -, está preclusa porque não foi feita na primeira oportunidade
que a empresa teve para fazê-la. “Disciplinando a atuação dos órgãos
jurisdicionais do Estado, conferindo estabilidade e segurança aos
jurisdicionados, o procedimento judicial é compreendido como o conjunto
de atos processuais ordenados em caráter sequencial e preclusivo,
direcionados ao resultado final, qual seja, o julgamento. Não se
compadece, pois, com a incúria dos litigantes na defesa adequada de
suas posições jurídicas, especialmente em situações de exceção, como no
caso dos chamados ‘fatos novos’, que produzem efeitos diretos para a
justa e adequada composição da lide”, afirmou o relator em seu voto.
Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a
defesa da Volks atravessou petição requerendo a análise do fato novo. O
Regional negou provimento ao recurso e considerou que a exposição ao
risco era permanente porque o local de trabalho era um recinto fechado
com armazenamento de inflamáveis. Entendendo não estar esclarecida a
questão, a empresa apresentou embargos declaratórios, insistindo na
existência do fato novo. O Regional afirmou já ter apreciado o tema. No
recurso ao TST, a defesa insistiu na ausência de pronunciamento do
TRT/SP sobre a questão, embora tivesse sido instado a fazê-lo.
Verificando os autos do processo, o juiz Douglas Alencar Rodrigues
constatou que a petição que noticiava a transferência do trabalhador
para o Centro de Formação e Estudos da VW em 1º de outubro de 2003,
cessando, a partir desta data, a condição de perigo, foi apresentada no
dia 1º/02/2005. O relator do recurso no TST também verificou que a
empresa apresentou memorial ao TRT/SP em 8/10/2004, antes da petição,
portanto, sem se referir a respeito. “À época do protocolo da peça, a
VW já conhecia tal fato, visto que a transferência teria ocorrido em
2003. Não se manifestando a empresa na primeira oportunidade que teve
nos autos, há preclusão, não ficando configurada a hipótese de fato
novo”, explicou o relator. “Além disso, não se mostra razoável permitir
que a parte, verificando a ocorrência de fato superveniente,
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posto a julgamento,
assuma a responsabilidade pela definição do momento em que deverá
submetê-lo ao crivo judicial”, afirmou o relator, acrescentando que o
TRT/SP manteve a sentença que determinou o pagamento do adicional
apenas enquanto perdurasse a condição de trabalho que gerou o direito.