Juizado especial não pode julgar tentativa de homicídio enquadrado na Lei Maria da Penha
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O Juizado Especial de Ceilândia, no Distrito Federal, não tem
competência para processar e julgar crimes contra a vida praticados em
contexto de violência doméstica. Esse é o entendimento da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que a competência
nesse caso é do Tribunal do Júri.
A questão chegou ao STJ em
um habeas corpus impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT). No julgamento de um conflito de
competência, o tribunal local decidiu que caberia ao juizado especial
processar o caso até a fase de pronúncia. Só após a fase de formação da
culpa, com o réu já pronunciado, é que os autos deveriam ser remetidos
ao Tribunal do Júri. O MPDFT argumenta que, pelas regras
constitucionais, todos os crimes contra a vida devem ser processados e
julgados no Tribunal do Júri.
Primeiramente, a ministra Maria
Thereza de Assis Moura, relatora do caso, ressaltou que o Ministério
Público tem legitimidade para o impetrar o habeas corpus. Ao analisar o
mérito do pedido, a ministra destacou que a Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal estabelece explicitamente que cabe ao
juiz presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua
competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal. Ela concluiu que
a própria lei reconhece a incompetência do juizado especial criminal.
A
relatora explicou que o caso não se confunde com a decisão da Quinta
Turma do STJ no HC nº 73.161. Nesse precedente, a Turma reconheceu a
competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, que funciona junto à 3ª Vara Criminal de Florianópolis, em
Santa Catarina, para processar um caso de violência doméstica. Isso
porque, de acordo com o artigo 14 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da
Penha), os estados podem criar esses juizados para o processo, o
julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Na situação julgada pela
Sexta Turma, ocorreu cumulação entre violência doméstica contra a
mulher e tentativa de crime doloso contra a vida, o que atrai normas da
Lei Maria da Penha e do Tribunal do Júri. Com essas considerações, a
Turma, seguindo o voto da relatora, concedeu o habeas corpus para
anular o processo a partir do recebimento da denúncia e encaminhar os
autos para o 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF.
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