Trabalhadoras domésticas têm direito a férias proporcionais
Ao garantir aos empregados
domésticos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, o legislador
o deferiu em sua integralidade. Com este entendimento, a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empregadora contra
trabalhadoras que exerceram funções de enfermeiras domiciliares por
dois anos e sete meses.
Elas realizavam tarefas de medicação oral, higiene pessoal, auxílio
à alimentação, arrumação de quarto e banheiro. Após serem demitidas,
exigiram direitos trabalhistas na 49ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro (RJ), como reconhecimento de relação de emprego, aviso prévio,
13º salários, feriados e outros, que foram concedidos pela primeira
instância.
A empregadora entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ), contestando o pagamento das férias proporcionais. O
Regional rejeitou o recurso, interpretando serem devidas as verbas
referidas. “O artigo 1º do Decreto nº 71.885/1973 estende, aos
empregados domésticos, os preceitos inscritos no capítulo da CLT
relativo às férias proporcionais, especialmente porque elas prestaram
serviços por períodos superiores a um ano”, observa o acórdão.
Na instância extraordinária, o TST reiterou precedentes que
concedem o direito ao gozo de férias anuais remuneradas aos empregados
domésticos, afastando assim o recurso da empregadora. O juiz convocado
Douglas Alencar Rodrigues, relator, disse em seu voto que, “ainda que
de forma proporcional, os domésticos fazem jus ao pagamento de férias,
por força de expressa previsão constitucional".
Ele citou decisão da Seção Especializada de Dissídios Individuais
(SDI-1) - órgão que decide recursos de embargos contra decisões das
turmas do TST, uniformizando entendimentos do Tribunal. A ementa,
escrita pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Melo, diz que o parágrafo
único do artigo 7º da Constituição Federal assegurou ao empregado
doméstico o direito às férias anuais, mas não houve previsão quanto ao
direito às férias proporcionais. “Nesse contexto, remete-se o julgador
à observância de norma infraconstitucional, a Lei nº 5.859/1972, que,
regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, que deixou expresso em seu
artigo 2º a regência da CLT no que tange ao capítulo das férias. Assim,
é indiscutível a aplicação do disposto no art. 146 da CLT aos
empregados domésticos, que prevê expressamente o direito às férias
proporcionais".