Homologação de acordo pelo juiz não é obrigatória
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso ordinário em agravo regimental da JBS S.A. relativo a
não-homologação, em primeira instância, de acordo realizado com um
ex-empregado. Segundo o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso
na SDI-2, os processos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho
estão sempre sujeitos à conciliação. Porém, disso não se deduz “a
obrigatoriedade de o juiz homologar acordo celebrado entre as partes,
podendo não fazê-lo, por cautela”, concluiu o relator.
O recurso foi interposto porque a Justiça do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) indeferiu mandado de segurança impetrado pela JBS, que
alegou ilegalidade do ato da juíza do Trabalho que se absteve de
homologar acordo firmado entre as partes, com o objetivo de manter
realização da perícia já designada. A empresa argumentou que a
transação foi pactuada sem vícios, e que foi violado o direito líquido
e certo das partes à homologação de avença livremente firmada no curso
da reclamação.
Para o ministro Levenhagen, a homologação do acordo foi indeferida
porque o conflito se referia às condições do ambiente de trabalho, e a
juíza registrou ser necessária prévia intervenção do Ministério
Público. De acordo com o relator, “diante do fundamento da decisão, e
não consistindo a homologação de acordo em obrigação do julgador”, não
haveria direito líquido e certo a ser protegido na ação.
O trabalhador foi dispensado em novembro de 2006, após 21 anos de
serviços prestados à empresa como servente. Na reclamação trabalhista
em que pedia adicional de insalubridade em grau máximo, entre outras
verbas, contou que trabalhava em locais de intenso calor e ruído sem
equipamentos de proteção individual. Na audiência, a Vara do Trabalho
de Barretos (SP) verificou que tramitavam ali 250 processos contra a
JBS, todos com o mesmo objeto – as condições insalubres no local de
trabalho. O juízo determinou então a realização de laudo pericial de
insalubridade em todos os setores da empresa, e não apenas no setor
onde trabalhava o autor – o de cozimento/enlatamento para o mercado
interno, para que o laudo pudesse ser usado como prova também nas
demais reclamações. Os autos ficaram suspensos, aguardando a perícia.
Em março de 2008, a JBS firmou acordo de R$ 10 mil com o servente,
com o pagamento condicionado à homologação de acordo. Em abril de 2008,
o perito foi impedido de entrar na empresa, e o Ministério Público do
Trabalho solicitou intervenção, que foi deferida. O juízo de primeira
instância, então, não homologou o acordo, por entender ser necessária
prévia intervenção do Ministério Público, pois a transação poderia ser
lesiva ao interesse do trabalhador.