Lei Maria da Penha também vale para lesões corporais leves
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
Por três votos a dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que lesões corporais leves praticadas contra a mulher no
âmbito familiar também constituem delito de ação penal pública
incondicionada. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora
convocada Jane Silva, a Turma rejeitou o pedido de habeas corpus em
favor de um homem que foi denunciado pelo Ministério Público pela
suposta prática de lesões corporais leves contra sua esposa.
No
caso julgado, a defesa do agressor alegou que o Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul violou o devido processo legal ao não designar
audiência preliminar para que a vítima pudesse renunciar à ação movida
pelo Ministério Público. Argumentou, ainda, que a esposa já voltou a
morar com o acusado, o que demonstra sua intenção em renunciar à
representação e a nulidade da ação por falta de condição legal.
O
delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que
não necessita de que a vítima impulsione a sua investigação ou o
ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público.
Na ação penal pública condicionada, a ação criminal só é ajuizada com o
consentimento expresso da vítima.
Citando doutrinas, juristas
e precedentes, a relatora fez um breve histórico sobre as alterações
legislativas que culminaram com a publicação da Lei Maria da Penha (Lei
nº 11.340), em agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir,
prevenir e punir mais severamente a violência contra a mulher nos
termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal.
Segundo
Jane Silva, um dos princípios elementares do direito preconiza que a
legislação não utiliza palavras inúteis, e o artigo 41 da Lei Maria da
Penha diz claramente que não se aplicam aos crimes praticados com
violência doméstica os ditames da Lei nº 9.099/95, que transferiu
para os juizados especiais os procedimentos relativos às lesões
corporais simples e culposas.
“Se a Lei nº 9.099/95 não pode
ser aplicada, significa que seu artigo 88, que prevê a representação
para a lesão corporal leve e culposa nos casos comuns, não pode, por
conseguinte, ser aplicado a essas espécies delitivas quando estiverem
relacionadas à violência doméstica encampadas pela Lei Maria da Penha”,
ressaltou a desembargadora.
Jane Silva destacou, em seu voto,
que, se o legislador quisesse limitar a aplicação de apenas alguns
mecanismos da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com
violência doméstica, ele assim teria procedido, mas não o fez:
“Pelo
contrário, a Lei Maria da Penha deixa claro que a Lei nº 9.099/95 não
se aplica por inteiro, isso porque os escopos de uma e de outra são
totalmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais procura
evitar o início do processo penal que poderá culminar com a imposição
de uma sanção ao agente do crime, a Lei Maria da Penha procura punir,
com maior rigor, o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em
risco a saúde de sua própria família”.
Dessa forma, concluiu a
desembargadora, os institutos despenalizadores e as medidas mais
benéficas da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam aos casos de
violência doméstica, independendo, portanto, de representação da vítima
para a propositura da ação penal pelo Ministério Público nos casos de
lesão corporal leve ou culposa.
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