É válida designação de companheira como beneficiária em seguro de vida

É válida designação de companheira como beneficiária em seguro de vida

É válida a designação de companheira como beneficiária em seguro de vida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da mulher e da filha de um ex-segurado e manteve a decisão de segunda instância que entendeu ser beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta.

No caso, a seguradora ajuizou ação de consignação em face da mulher e da companheira do ex-segurado ante o surgimento de dúvida sobre quem deveria receber o seguro de vida de mais de R$ 80 mil do ex-segurado, devido a seu falecimento, em outubro de 2004. Na ação, a seguradora alegou que, de acordo com a proposta de ingresso, o ex-segurado indicou como beneficiárias, em primeiro lugar, a mulher, em segundo lugar, sua filha. Porém, em agosto de 1999, ele fez uma alteração de beneficiárias, indicando, em primeiro lugar, sua companheira, com 100% do legado e, em segundo lugar, sua filha, também com 100% do legado, na falta da primeira indicada. Após a morte do segurado, habilitaram-se ao recebimento do seguro, perante a seguradora, a viúva e a companheira. O fato gerou a necessidade da manifestação do Juízo para decidir quem teria direito ao legado.

Diante da inexistência de impugnação dos valores depositados, o pedido de consignação em pagamento foi julgado procedente declarando extinta a obrigação da seguradora, passando a correr o processo entre a viúva e a companheira, nos termos do artigo 898 do Código Processual Civil (CPC).

Em primeira instância, declarou-se a companheira legitimada ao recebimento do seguro e, em igual proporção, a filha do falecido, determinando a liberação do valor depositado em juízo. A mulher, a filha e a companheira apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação da mulher e da filha e proveu a da companheira. Para o TJ, é beneficiária, por inteiro, aquela pessoa designada, nominalmente, pelo associado no respectivo cartão-proposta. Além disso, somente em caso de falecimento da primeira beneficiária, é que se poderia cogitar em passar para o segundo indicado.

Inconformadas, a viúva e a filha recorreram ao STJ pedindo a nulidade da destinação de seguro à companheira, por elas concebida como concubina, pois foi instituído por homem casado, sem prova de eventual separação de fato.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Tribunal de origem conferiu à recorrida a qualidade de companheira. Essa questão é de fato e não pode ser reexaminada em recurso especial. Citou precedentes em que se evidencia a inaplicabilidade da regra de proibição contida no artigo 1.474 do antigo Código Civil (CC/16) à tal hipótese, pois veda a designação de concubino como beneficiário de seguro, mas não de companheiro. O concubinato, diferentemente da união estável entre companheiros, ocorre entre pessoas impedidas de se casar e, por isso, não é protegido constitucionalmente, como o casamento e a própria união estável.

Para ela, por ter sido o capital segurado revertido para o beneficiário designado no contrato de seguro de vida, respeitada a vedação do artigo 1.474 do CC/16, porque instituído em favor da companheira do falecido, vale o que está contido no instrumento contratual.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, na tentativa de vestir na recorrida a roupagem de concubina, as recorrentes fugiram da interpretação que confere o STJ ao tema analisado, especialmente quando ligado aos elementos fáticos exatamente como descritos pelo Tribunal de origem, que não podem ser modificados no âmbito do recurso especial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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