Justiça trabalhista deve julgar reclamação de ex-funcionária da Varig

Justiça trabalhista deve julgar reclamação de ex-funcionária da Varig

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que se busca o reconhecimento e apuração de créditos trabalhistas ajuizada por ex-funcionária da Varig Linhas Aéreas. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o conflito de competência instaurado pelo juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).

Para o ministro, no caso, inexiste conflito a ser solucionado pelo STJ, pois, estando a reclamação sujeita a julgamento definitivo, deverá prosseguir normalmente na justiça do Trabalho, visto que o seu atual estágio não exerce nenhuma interferência na recuperação judicial no juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), que também se mostra incompetente para apreciar questões envolvendo relação de trabalho.

“Na espécie, tratando-se de demanda em que os correspondentes créditos trabalhistas encontram-se pendentes de reconhecimento e apuração, o curso do processo deve permanecer na justiça especializada, por força dos artigos 114 da Constituição Federal e 6º, parágrafo 2º da Lei 11.101/05, até que atinja a fase de execução, quando deverá ser enviado ao juízo da recuperação judicial”, afirmou o relator.

O caso trata de conflito estabelecido entre o juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial requerida por empresas do Grupo Varig, e o juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que processo reclamação trabalhista ajuizada por ex-funcionária contra a Varig e outros.

O juízo trabalhista instaurou o conflito sustentando que a sua competência não se prestará a dizer se houve ou não sucessão, de molde a que outros credores – que não são trabalhistas – da empresa em recuperação possam (ou não) se voltar contra a empresa que lhe adquiriu o patrimônio. “Ficaremos restritos a dizer se os empregados da empresa em recuperação mantêm relação de emprego com a empresa nova. Eis o nosso limite, no qual outro juízo não tem competência constitucional para intervir”, assinalou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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