STJ eleva indenização à correntista que teve cheque devolvido por equívoco do banco


17/ago/2007

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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Banco Sudameris Brasil S/A à  uma correntista, residente em Goiânia (GO). Ela teve um cheque devolvido pelo banco indevidamente, situação que, segundo a correntista, gerou a ela problemas com credor e constrangimentos. A Turma acolheu o recurso da correntista em decisão unânime e elevou a quantia indenizatória de R$ 2 mil para R$ 15 mil, por considerar irrisório o valor estipulado nas decisões anteriores. O processo foi relatado pelo ministro Castro Filho.

O relator ressaltou “a dificuldade, quase instransponível, de se alterar, em sede de recurso especial, o valor fixado no tribunal de origem, a título de reparação”. Por esse motivo, segundo o ministro, “as Turmas de Direito Privado (mormente a Terceira Turma), só têm bulido nos valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico, ou, ao contrário, quando a quantia arbitrada pela ofensa é tão diminuta que, em si mesma, seja atentatório à dignidade da vítima”.

Para o ministro Castro Filho, a segunda opção – valor irrisório – “é, tipicamente, o caso dos autos”. O relator salientou que, se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou a sentença por entender que ocorreu o dano moral, “deveria fixar o valor da condenação em patamar que, sem ser instrumento de ganho fácil, pudesse, até pedagogicamente, representar advertência ao Banco no sentido de agir com maior cuidado no futuro. Ora, isso não será conseguido com penalização de apenas R$ 2 mil. Que significado teria isso para um banco do porte do Sudameris?”


Cheque devolvido

A correntista entrou com ação com pedido de indenização por danos morais contra o Banco Sudameris. De acordo com a correntista, a instituição “efetuou vários débitos em sua conta corrente, sem o seu conhecimento e autorização, culminando na devolução de um cheque de R$ 2.500,00”. O banco restabeleceu o limite do seu cheque especial e esclareceu que a devolução do cheque não iria causar prejuízo a ela. A correção do andamento da conta foi efetivada após pedido de esclarecimentos da correntista com relação aos débitos efetivados que resultaram na devolução do cheque por ela emitido.

Apesar da correção, a correntista sentiu-se prejudicada e decidiu recorrer à Justiça. No processo, ela pediu a exclusão de seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos da instituição e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. A sentença determinou ao Sudameris o pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil. A correntista e o Sudameris apelaram da decisão. A correntista pediu o aumento do valor indenizatório.

O Sudameris, por sua vez, explicou que a correntista teve seu contrato de cheque especial, equivocadamente, cancelado, “o que gerou a devolução de um único cheque”. Segundo a defesa da instituição, é “de sabença trivial que a devolução de um cheque, uma única vez, pelo motivo 11 (insuficiência de fundos), não gera negativação no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, nem na Serasa e muito menos no SPC, razão pela qual não houve qualquer dano à requerente (correntista), primeira apelante, posto que o próprio banco reconheceu a falha e regularizou a situação”.

O banco alegou, ainda, estar clara a intenção da correntista “em se valer do episódio para tirar alguma vantagem, caracterizando o enriquecimento ilícito, o que é execrado pelo direito pátrio”. Ao contrário do afirmado na defesa do banco, a correntista comprovou, conforme destacado na sentença favorável ao seu pedido, que seu nome foi incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos da instituição bancária. Ela também apresentou provas de que teve cancelada linha de crédito com o credor que apresentou ao banco o cheque posteriormente devolvido por causa do equívoco da instituição.

O Tribunal de Justiça de Goiás confirmou a sentença. Com o julgamento, a correntista recorreu ao STJ para reiterar seu pedido de aumento da indenização. Ao analisar o recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal entendeu irrisória a quantia determinada e elevou o valor para R$ 15 mil.

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