Bancária demitida durante licença médica não será reintegrada

Bancária demitida durante licença médica não será reintegrada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de uma ex-bancária dispensada durante o gozo do auxílio-doença. O empregador (Banco do Estado de Minas Gerais-BEMGE) foi extinto e a empregada pretendia a reintegração ou indenização, em razão da estabilidade provisória.

A empregada foi admitida em 1992 pelo BEMGE, posteriormente sucedido pelo Banco Itaú S.A. Contou que adquiriu Lesão por Esforços Repetitivos (LER), diagnosticada em 1996, quando foi licenciada e passou a receber o auxílio- doença, o que perdurou até 1998, ano em que foi dispensada. Segundo ela, a dispensa ocorreu imotivada e arbitrariamente durante o auxílio-doença, estando suspenso o contrato de trabalho.

O banco contestou os argumentos, ressaltando que não havia como mantê-la no emprego com o encerramento das atividades da agência bancária. Afirmou que a rescisão do contrato de trabalho obedeceu à legislação e negou que o contrato estivesse suspenso no ato da dispensa.

Na Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ), a empregada pediu a nulidade da dispensa e a sua reintegração ao emprego, além do pagamento das verbas rescisórias. Pediu também a complementação dos valores do auxílio-doença e a reinclusão ao plano de saúde do banco.

O juiz de primeiro grau condenou o Bemge e o Itaú, solidariamente, pelos débitos trabalhistas, declarando nula a dispensa. Segundo o juiz, a empregada tinha o direito à garantia de emprego até 2000. “Sendo impossível o seu retorno, e, já decorrido quase a totalidade do período de estabilidade, converte-se a garantia em indenização”. A empregada vai receber o valor equivalente aos salários do período de estabilidade, incluindo-se as suplementações de auxílio-doença vencidas desde novembro de 1998 até a alta médica em 1999, além dos reajustes, férias, FGTS, “tudo como se ela estivesse trabalhando”.

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou parcialmente a sentença. A bancária insistiu no pedido de reintegração ao emprego, com base no artigo 93 da Lei nº 8.213/91. A lei determina que as empresas o preencham uma cota mínima com empregados reabilitados e/ou portadores de deficiência, autorizando a dispensa somente após a contratação de outro empregado em condição semelhante. A empregada alegou que tinha condições de retornar.

O Regional entendeu correta a conversão da estabilidade em indenização. Quanto à reintegração ao emprego, julgou que “uma vez encerradas as atividades empresariais, obviamente resulta impossível restaurar o vínculo, o que não desobriga o empregador das responsabilidades inerentes”. Determinou, ainda, a reinclusão da empregada e de seus dependentes no plano de saúde pelo período de estabilidade.

No TST, a empregada apontou violação ao artigo 497 da CLT e à Lei nº 8.213/91. O relator do processo, ministro Antônio Barros Levenhagen, ressaltou que não houve violação aos dispositivos apontados, tendo a decisão se pautado no fechamento da agência (situação que atingiu todos os empregados que lá prestavam serviços). “É descabido enfocar a questão exclusivamente pelo ângulo teórico e específico da proteção ao portador de deficiência ou reabilitado, como se isso independesse do funcionamento ou não da agência”, disse ele. Ainda segundo o relator, a regra de contratar um substituto só é “aplicável àquele que já tenha retornado ao trabalho e não ao que está buscando a reintegração”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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