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Assédio moral: jornalista receberá indenização de R$ 260 mil
29/jun/2007
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Após comprovar os maus tratos e agressões sofridas por parte de sua superiora hierárquica, uma jornalista receberá da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) indenização de R$ 260 mil por dano moral. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), correspondente a cem vezes o salário da empregada. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu na decisão que “o Regional consignou que a empregadora permitiu que sua funcionária mantivesse um comportamento ofensivo em relação aos empregados colocados sob sua orientação, agredindo-os verbalmente e de forma contínua”.A jornalista foi admitida pela CNA para trabalhar na assessoria de imprensa, onde permaneceu por oito anos. Com larga experiência, ela já tinha atuado em veículos de comunicação consagrados, inclusive como apresentadora de TV. Afirmou que, ao longo do tempo, sofreu constrangimentos por parte da chefe que “minaram suas forças físicas e morais, a ponto de adoecer”. Contou que era freqüentemente chamada de “incompetente e irresponsável”, o que a levou a pedir demissão por duas vezes (a segunda concretizada), tamanha a pressão sofrida por parte da chefe, que normalmente entrava em contradição. Em um dos episódios relatados, a superiora teria determinado o envio de uma matéria para o jornal Correio Braziliense e depois negado que o tivesse feito, culpando a jornalista por agir por conta própria.
O tratamento agressivo, aos gritos, ocorria na frente de todos, por qualquer razão. A empregada disse que suportou o quanto pôde, pois tinha sob sua responsabilidade mãe e filha para sustentar. Ressaltou que foi a única a permanecer tanto tempo no local, por onde já passaram vários colegas, e que, numa ocasião, outra jornalista agredida da mesma forma levou o fato ao presidente da CNA, que prometeu tomar providências mas nada fez, mesmo reconhecendo que “a funcionária era uma pessoa difícil e má”. A Confederação alegou, na defesa, que não foram provadas as práticas abusivas por parte da chefe, nem os fatos relatados pela empregada.
A juíza da 20ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu o dano moral e condenou a CNA a pagar indenização no valor de três salários da jornalista, além das verbas rescisórias, entendendo que “a chefe imediata não agia conforme os padrões ideais de polidez e educação”. Ambas as partes recorreram ao TRT/DF, que negou provimento ao recurso ordinário da CNA e reformou a sentença somente quanto ao valor da indenização. Segundo a decisão, o valor arbitrado foi baixo, “em face das circunstâncias que envolvem o caso: agressões verbais contínuas e na presença de outros empregados, a idade da vítima (53), a condição social da empregada, que tinha que manter seus familiares com o salário que recebia, e a omissão da empresa diante de reiteradas atitudes abusivas”.
O ministro Ives Gandra manteve a tese regional e negou provimento ao agravo apresentado pela Confederação, que insistiu na falta de provas, além de considerar o TRT omisso quanto ao tema. O relator ressaltou que “o TRT não se reportou a qual das partes caberia o ônus da prova, mas concluiu, ao analisar os elementos contidos nos autos, que eles foram suficientes para amparar o pagamento de indenização por dano moral”.
O ministro explicou que não houve violação à Constituição, e ressaltou que a condenação decorreu da comprovação da conduta lesiva da empregadora, lembrando a vedação ao TST da análise de fatos e provas, pela Súmula 126.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
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