Obrigação de pagar alimentos não tem exoneração automática com maioridade dos filhos

Obrigação de pagar alimentos não tem exoneração automática com maioridade dos filhos

O direito à pensão alimentícia é imprescritível e só pode ser afastado por pedido do alimentante com a devida comprovação da falta de necessidade dos alimentados. Além disso, o alcance da maioridade pelos filhos alimentados não significa exoneração automática do dever do pai de prestar alimentos. Com essas conclusões, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou decisão que extinguiu a obrigação de um pai de pagar alimentos às filhas e à ex-mulher. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A decisão da Turma foi unânime.

O processo teve início no ano de 2000 e, por esse motivo, foi aplicado ao caso o Código Civil de 1916, vigente à época. A decisão modificada foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Além de aplicar a exoneração dos alimentos com relação às filhas, o TJ considerou a exoneração de forma retroativa, definindo a cessação do pagamento do benefício na data em que cada uma alcançou a maioridade.

A ministra Nancy Andrighi lembrou entendimento firmado pelo STJ contra a exoneração automática dos alimentos devidos aos filhos. “A despeito de extinguir-se o poder familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco”, salientou a ministra. Segundo Andrighi, para se extinguir a obrigação de prestar alimentos, deve-se, primeiro, propiciar ao alimentado (no caso, as filhas) “a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência”.

Ainda em seu voto, a relatora reconheceu a prescrição de parte das parcelas devidas à ex-mulher, pois, quando do início do processo (2000), já estavam prescritas as parcelas vencidas e não cobradas anteriores ao mês de dezembro de 1995.


Alimentos

Mãe e filhas entraram com ação contra o ex-marido e pai, em dezembro de 2000, para cobrar dívida alimentar em atraso desde janeiro de 1994. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de novos cálculos dos valores, pois entendeu prescritas as parcelas do período de janeiro de 1994 a janeiro de 1999 devidas pelo alimentante à ex-mulher. A decisão também declarou extinta a obrigação alimentar do pai com relação às filhas e retroagiu a exoneração dos alimentos à data em que cada uma das filhas alcançou a maioridade, nos anos de 1996 e 1998, respectivamente.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a decisão de primeiro grau. O TJ reconheceu a prescrição das parcelas devidas à ex-mulher e a exoneração da obrigação do pai perante as filhas. Elas recorreram ao STJ afirmando que o Juízo de primeiro grau não poderia, de ofício, exonerar o alimentante de sua obrigação com relação às filhas por elas já serem maiores de idade. A defesa de mãe e filhas também salientou que o Juízo não poderia dar por prescritas as mensalidades da pensão à ex-mulher.

A ministra Nancy Andrighi acolheu o recurso interposto por mãe e filhas. A relatora afastou “a exoneração automática e retroativa à maioridade da obrigação alimentícia do alimentante em relação às filhas”. No caso do pedido da ex-mulher do alimentante, a ministra determinou “a incidência da prescrição tão-somente sobre as parcelas vencidas anteriormente ao mês de dezembro de 1995”, diante do disposto no artigo 178 do Código Civil de 1916.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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