Incide imposto de renda sobre indenização que gera aumento de patrimônio

Incide imposto de renda sobre indenização que gera aumento de patrimônio

Incide imposto de renda sobre indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição por força de acordo coletivo. Ao julgar embargos de divergência apresentados pela Associação dos Advogados da CEF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria, que a indenização tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto, sujeita à incidência de imposto de renda.

O acordo coletivo estabelece para os advogados da CEF jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não-cumprimento da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelece jornada diária de quatro horas. Está no acordo que essa indenização é por horas extraordinárias eventualmente trabalhadas, sendo vedado qualquer desconto sobre a importância, salvo imposto de renda e demais descontos decorrentes de imposição legal.

Os entendimentos das Primeira e Segunda Turmas do STJ sobre a natureza jurídica dessa indenização são divergentes. Para a Primeira Turma, o pagamento não configura reconstituição de perda patrimonial, e sim acréscimo de patrimônio, caso em que o imposto de renda é devido. Já a Segunda Turma reconhece a natureza indenizatória das verbas recebidas pelos advogados da CEF, por se tratar de reparação pela renúncia a direitos acertada em acordo coletivo de trabalho. Sob essa ótica, não há incidência do imposto.

Para o relator dos embargos, ministro Herman Benjamim, o acordo firmado evidencia que a indenização tem caráter remuneratório e que o fato de o pagamento ter sido fruto de acerto trabalhista não altera a natureza da verba. Segundo ele, ainda que o pagamento tivesse caráter indenizatório, é preciso avaliar se houve acréscimo patrimonial para verificar se há ou não incidência de imposto de renda.

No entendimento do relator, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo Herman Benjamim, o caso se equipara a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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