TST afasta multa do artigo 477 aplicada a clínica odontológia
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Havendo controvérsia sobre o vínculo de emprego, somente esclarecida em juízo, não é cabível a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu provimento a recurso interposto pela Odontoclínica Caetés Ltda.
A ação, movida por um dentista, discutia a existência ou não de vínculo de emprego com a clínica odontológica. O profissional contou na petição inicial que foi contratado pela empresa em junho de 2003, para exercer a função de dentista, de forma pessoal, não eventual e subordinada. Recebia, como remuneração, 22% de todos os orçamentos e consultas que realizava e não teve a carteira de trabalho anotada. Disse que foi dispensado, sem justa causa, em junho de 2005.
A proprietária da clínica, em defesa, negou a relação de emprego. Disse que o dentista apenas firmou com a empresa um contrato de parceria, recebendo pela participação sobre o valor das consultas e atendimentos realizados. Alegou que o autor da ação, assim como os demais dentistas, usavam o gabinete dentário, o instrumental e o material necessário ao desempenho da atividade profissional, fornecidos pela clínica odontológica, mas tinha autonomia sobre o horário de atendimento, bem como definia ele próprio o orçamento dentário, a consulta e o preço. Por fim, afirmou que o dentista abandonou o posto de trabalho por conta própria.
A sentença, com base nos depoimentos das testemunhas, reconheceu a existência de vínculo de emprego e condenou a Odontoclínica a pagar ao dentista as verbas rescisórias, com base no salário fixado em R$ 2.200,00, além de adicional de insalubridade e horas extras. Houve condenação para pagamento da multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.
A empresa, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), insistindo na inexistência de vínculo de emprego, insurgindo-se contra a fixação do salário do dentista e pedindo a exclusão da multa pelo atraso no pagamento da rescisão, tendo em vista o reconhecimento, apenas em juízo, da relação de emprego.
O TRT manteve o vínculo de emprego mas modificou a forma de cálculo do salário, fixando-o em 22% do faturamento mensal da clínica. A multa do artigo 477 da CLT foi mantida. Segundo o acórdão regional, “a controvérsia a respeito da exigência da relação de emprego e o seu reconhecimento em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT”.
A Odontoclíncia interpôs recurso de revista, que foi analisado pelo TST. Quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, a Sexta Turma não conheceu do recurso pela impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal (Súmula 126). Em relação ao pedido de exclusão da multa do artigo 477, a empresa saiu vitoriosa. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a aplicação da multa tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. “No caso concreto, o reconhecimento do vínculo empregatício somente ocorreu judicialmente, de modo que, não havia como estabelecer prazo para a quitação das verbas rescisórias se era controvertida a própria existência da relação de emprego”, destacou o relator.
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