Assédio sexual: empresa pagará indenização de R$ 20 mil

Assédio sexual: empresa pagará indenização de R$ 20 mil

Uma empregada assediada sexualmente pelo encarregado de uma empresa mineira de couros vai receber R$ 20 mil de indenização por dano moral. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), confirmando a conduta desrespeitosa e freqüente do superior hierárquico. “O Tribunal Regional de origem, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que restou provada a ocorrência de assédio sexual, entendendo devido o pagamento de indenização por dano moral”, afirmou a relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.

A empregada era auxiliar de curtume, admitida em 2004 e dispensada em 2005 sem justa causa. Afirmou que desde o seu ingresso na empresa sofreu assédio sexual por parte do encarregado do setor, que começou fazendo-lhe convites para “tomarem uma cerveja juntos”. Depois, de forma mais agressiva e explícita, provocava encontros físicos e constrangedores, até convidá-la, de forma indireta, para um relacionamento sexual. Segundo ela, o assédio era feito na presença das colegas, também assediadas, e ainda, “quem não o aceitasse era demitida ou deslocada para trabalhar em locais piores”, como ocorreu com a empregada em questão, que foi transferida do setor de acabamento para o de secagem, de trabalho muito mais pesado. Afirmou ainda que o chefe costumava dirigir-se às empregadas aos gritos, usando palavrões.

A empresa alegou que nunca houve assédio sexual e que a empregada agiu de forma a incentivar o suposto assédio para conseguir vantagem econômica. Segundo a defesa do curtume, “quando há o uso do poder como forma de obter favores sexuais, e a troca é consentida, não há assédio, simplesmente a empregada aderiu a proposta e cedeu”. Na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), a auxiliar pediu indenização por danos morais, o que foi rejeitado pelo juiz de primeira instância. Segundo ele, os depoimentos das testemunhas demonstraram que cada empregada reagia de forma diferente ao tratamento do encarregado. Não sendo possível que ele mantivesse tal comportamento sem prejuízo da empresa.

O juiz considerou que a empregada foi “conivente” com os atos do chefe, alegando que “se a autora não se comportava dentro de conhecidos parâmetros normais em seu ambiente de trabalho, não poderia apresentar rebeldia contra o também não recomendado procedimento adotado pelo seu supervisor “. A sentença citou o caso da colega da auxiliar, e também litigante em outra ação contra a empresa, como diferente do caso em questão, por se tratar de “funcionária casada sempre rebelde à imoralidade”. O juiz afirmou que “a auxiliar mantinha outro tipo de relacionamento com o patrão, brincando nos mesmos moldes, chulos”. A sentença negou os pedidos da empregada, decidindo que “não há aqui assédio sexual a ser acolhido”.

No TRT/MG, a empregada recorreu, insistindo que tinha direito ao dano moral. Os juízes do Tribunal reformaram a sentença, ressaltando que “assume excepcional relevância a palavra da vítima em delito dessa natureza, pois ele, quase sempre, é praticado às escondidas”. Segundo o TRT/MG, não há como concluir pela inocência do encarregado, pois “entende-se como verídicos os fatos narrados na inicial, sendo incontroverso que a conduta desrespeitosa do empregador causou sérias conseqüências de ordem psicológica à empregada”.

O relator do caso no TRT/MG afirmou que a exposição da empregada aos constrangimentos narrados pelas testemunhas violou sua dignidade, além de “incutir insegurança em sua futura vida profissional”. O Regional decidiu com base no Código Civil, que dispõe que o dano moral atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental e psíquica ou física, caracterizando-se por abusos cometidos pelo empregador. Assim, constatado o dano moral, a indenização foi fixada em R$ 20 mil, de acordo com o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Inconformada com a decisão, a empresa acionou o TST, com pedido de reforma do acórdão regional, por violação ao artigo 818 da CLT, que diz que incumbe à parte provar suas alegações.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, negou tal violação e manteve a decisão do TRT/MG. “É impertinente a discussão acerca do ônus da prova, visto que o órgão julgador entendeu suficientes para formar sua convicção os elementos probatórios constantes dos autos”. A ministra, ao manter a decisão do TRT/MG, lembrou que “a intimidade e a honra são protegidos constitucionalmente, cabendo ao empregador manter ambiente respeitoso de trabalho”. A ministra concluiu que “para se chegar à conclusão diversa, como pretende a empregadora, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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