Serasa não é obrigada a comprovar que consumidor recebeu notificação

Serasa não é obrigada a comprovar que consumidor recebeu notificação

O órgão de proteção ao crédito tem de notificar o consumidor do registro de seu nome no cadastro de proteção e comprovar o envio da notificação. No entanto o órgão não é obrigado a provar que o consumidor recebeu a notificação. O entendimento é do ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro acolheu o agravo [tipo de recurso judicial] interposto pela Serasa S/A contra Matheus F. T., para afastar do órgão de proteção ao crédito a obrigação de indenizar o consumidor pelo registro do nome dele em suas bases. Matheus alegou a falta de notificação do registro de seu nome no órgão de proteção ao crédito, mas a Serasa S/A confirmou o envio da notificação ao consumidor.

O relator Hélio Quaglia ressaltou ser entendimento firmado no STJ que “a ausência de notificação prévia ao devedor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza o dano moral”. No entanto, segundo o ministro, o “Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º, não estabelece uma forma específica para a realização da notificação, nem exige a comprovação do recebimento do aviso prévio pelo devedor”.

Para o ministro Hélio Quaglia, o que é imposto pelo CDC “é a prova do envio da correspondência que dá ciência do registro em cadastro de proteção ao crédito pelo órgão responsável, bastando como uma prova robusta, de acordo com a determinação legal”, o que, no caso, foi feito pela Serasa S/A.


Danos morais

Matheus entrou com ação pedindo indenização por danos morais contra a Serasa. No processo, ele alegou não ter sido comunicado da inclusão de seu nome no banco de dados da instituição de proteção de crédito. A Serasa contestou a ação comprovando ter enviado notificação ao consumidor antes do registro do nome dele no cadastro.

O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de danos morais. De acordo com a sentença, a única exigência do CDC é que a notificação seja feita por escrito. “As comunicações foram remetidas para o endereço constante de fls. 02 da inicial [documento do processo], não sendo crível que o demandante [Matheus] não tenha recebido qualquer delas. Acrescente-se que a legislação consumerista não exige que a notificação seja feita por ‘AR’, dispondo apenas que seja feita por escrito, nada mais”.

Além disso, segundo a decisão de primeiro grau, “a simples correspondência atingiu seu objetivo, qual seja a comunicação da possível inserção do nome do autor nos cadastros da ré [Serasa]. Na hipótese restou evidenciado que o autor não teve seu direito violado, uma vez que houve a referida comunicação por escrito, e seu nome só foi lançado no rol dos inadimplentes porque permaneceu inerte perante a instituição financeira”.

Matheus Teixeira apelou da sentença e teve seu pedido aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). O Tribunal determinou à Serasa o pagamento a Matheus Teixeira de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Para o TJ/RJ, “o recebimento da comunicação deve restar demonstrado, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, simples postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal. O só descumprimento dessa obrigação, pelo arquivista, constitui dano moral a ser devidamente por ele reparado”.

A Serasa recorreu ao STJ e teve seu pedido aceito. O ministro Hélio Quaglia, em decisão individual, restabeleceu a sentença entendendo não ser necessário o órgão demonstrar que o consumidor efetivamente recebeu a notificação, sendo suficiente a comprovação do envio da carta informativa. Com a decisão, a Serasa não vai precisar indenizar Matheus.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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