STJ reduz indenização de R$60 mil para R$2 mil por devolução de cheque


14/mar/2007

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

“Evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação”. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso do Banco do Brasil contra a decisão da Justiça mato-grossense que manteve o valor arbitrado na devolução de cheque de R$ 300 em indenização de R$ 60 mil. A decisão do ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do processo, reduziu esse valor para R$ 2 mil.

O emitente do cheque ajuizou ação objetivando receber indenização por danos morais decorrentes de devolução de cheque por ser roubado, quando, em verdade, a devolução deveria ter sido por insuficiência de fundos. A anotação do banco no verso do cheque quando da devolução foi feita de forma equivocada, constituindo erro na prestação do serviço e causando danos a terceiros, no caso, devolver cheque sem fundos como se fosse roubado impõe a obrigação de reparação. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo monocrático que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 60 mil como indenização por danos morais.

Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), não merece reparos a sentença condenatória por danos morais que fixa o valor da condenação tendo, por base, o grau de culpa, a repercussão do dano, o potencial econômico das partes. Assim, negou provimento ao recurso do banco.

Em recurso especial, o Banco do Brasil pede: a) a anulação da decisão do TJ; b) o reconhecimento da inexistência de dano moral e c) a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo, de acordo com os padrões adotados pelo STJ e pelo fato de ser trinta vezes o valor do cheque devolvido.

Para o ministro Hélio Quaglia, relator do caso, quanto à redução do valor arbitrado a título de indenização, o pedido teve êxito. Salientou que a jurisprudência do Tribunal já firmou o entendimento de que a alteração no valor de indenização por danos morais somente pode ser realizada em sede de recurso especial, quando o valor definido pelo Tribunal de origem se revelar irrisório ou exorbitante.

Assim, o ministro deu provimento ao recurso especial, para reduzir a indenização de R$ 60 mil para R$ 2 mil, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso.

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