OAB apóia lei da penhora on line e critica falta de regulamento

OAB apóia lei da penhora on line e critica falta de regulamento

A entrada em vigor amanhã (20) da Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais (lei n° 11.382/2006) pode fazer avançar e tornar mais efetivo o processo da penhora on line, reduzindo assim as frestas pelas quais devedores mal intencionados escapam indefinidamente da obrigação de quitar de seus débitos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil considera a lei um passo importante, mas ressalva que duas precauções básicas devem ser observadas no processo: a penhora on line não pode exceder o valor devido e a execução deve recair exclusivamente sobre a pessoa jurídica ou empresa, não se estendendo ao sócio, a pessoa física. O alerta foi feito hoje (19) pelo conselheiro federal da OAB pelo Piauí, Marcus Vinícius Furtado Coelho, relator do tema em decisão recente da entidade.

Membro da Comissão de Legislação Processual, o conselheiro Marcus Vinícius lamentou que a regulamentação da penhora on line não tenha sido contemplada pela lei 11.382, que acabou transferindo essa tarefa à Justiça por meio dos tribunais. “Parece que o Brasil é um país que foi feito para não funcionar”, criticou ele, observando que o legislador perdeu uma oportunidade de avançar, regulamentando a questão. A penhora on line permite que o juiz bloqueie diretamente conta ou contas do devedor existentes no sistema financeiro, para pagar débitos judiciais, sem necessidade do tradicional mandado de execução cumprido por meio do oficial de Justiça junto aos bancos – o que pode ensejar manobras dos devedores.

Segundo o conselheiro, continuam assim valendo as preocupações do Conselho Federal da OAB: ao analisar um pedido de providências provocado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), contrária à penhora on line, a Comissão de Legislação Processual da entidade se manifestou a favor desse sistema. Mas fez ressalvas destinadas a garantir o que Marcus Vinicius, recorrendo ao Direito europeu, chama de “princípio da proibição do excesso”.

Essas ressalvas, que Marcus Vinícius denomina de “diques”, foram aprovadas pela OAB com objetivo de se evitar abusos no processo de execução pelo sistema da penhora on line ou em qualquer ação de cobrança judicial. “O primeiro dique”, explicou ele, “é o de que a desconsideração da pessoa jurídica há de ser precedido do devido processo legal; o segundo, a regulamentação deve ser feita para não possa ocorrer a penhora além do que é devido”.

No primeiro caso – explicou o conselheiro – o que se pretende é impedir que o juiz possa decidir, arbitrariamente, penhorar o bem do sócio, da pessoa física, a titulo de complementar ou substituir os bens da empresa titular da dívida. No que se refere ao segundo “dique”, a intenção da OAB é evitar abusos que acontecem comumente no processo de execução on line, em que o juiz pode realizar diretamente – sem necessidade de mandado de penhora por meio do oficial de justiça – e o faz sobre diversas contas do mesmo valor. Por exemplo: num débito de R$ 10 mil, se for decidido a penhora sobre diversas contas da empresa, esse valor pode ser em muito excedido, prejudicando o direito do devedor. A idéia então é restringir a penhora ao total devido.

Marcus Vinícius observa que essas ressalvas, ou diques, foram aprovadas pelo Pleno do Conselho Federal da OAB e precisam ser levadas em conta na regulamentação da lei 11.382 pela Justiça, como lhe foi delegado pelo Congresso Nacional ao aprovar a nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais e deixar o regulamento por conta dos tribunais.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (OAB - Conselho Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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