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STJ - AgRg no Ag 627783 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0125641-6 (DJ 12.09.2005 p. 213)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO
CPC. RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prescrição, em ações que visam o recebimento do crédito-prêmio
do IPI, é qüinqüenal. Precedentes.
2. Os autos não retratam hipótese de restituição, na qual se discute
pagamento indevido ou a maior, mas sim, de reconhecimento de
aproveitamento de crédito, decorrente da regra da
não-cumulatividade, estabelecida pelo texto constitucional, razão
pela qual não há que se cogitar da aplicação do artigo 168, do CTN,
incidindo à espécie o Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo
prescricional de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da
ação. Recente precedente da 1ª Seção do STJ (REsp nº 541554).
3. Agravo regimental desprovido.
Íntegra do Acórdão
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 627.783 - PR (2004/0125641-6)
| RELATOR | : | MINISTRO LUIZ FUX |
| AGRAVANTE | : | HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA |
| ADVOGADO | : | DECIO FRIGNANI JUNIOR E OUTROS |
| AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
| PROCURADOR | : | DOLIZETE FÁTIMA MECHELIN E OUTROS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prescrição, em ações que visam o recebimento do crédito-prêmio do IPI, é qüinqüenal. Precedentes.
2. Os autos não retratam hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas sim, de reconhecimento de aproveitamento de crédito, decorrente da regra da não-cumulatividade, estabelecida pelo texto constitucional, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do artigo 168, do CTN, incidindo à espécie o Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Recente precedente da 1ª Seção do STJ (REsp nº 541554).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2005 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Presidente e Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 627.783 - PR (2004/0125641-6)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Huhtamaki do Brasil Ltda contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa:
-" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A prescrição, em ações que visam o recebimento do crédito-prêmio do IPI, é qüinqüenal. Precedentes da Corte .
2. Os autos não retratam hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas sim, de reconhecimento de aproveitamento de crédito, decorrente da regra da não-cumulatividade, estabelecida pelo texto constitucional, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do artigo 168, do CTN, incidindo à espécie o Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação .
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. " (Destaques nossos)
Em suas razões, sustenta a agravante a reforma da decisão, porquanto ainda que se trate de reconhecimento de direito à compensação, e não repetição de indébito tributário, há que se reconhecer o prazo decenal do exercício do direito, não merecendo guarida a aplicação in casu do Decreto nº 20.910/32.
Sustenta, nesse sentido, que sendo o IPI tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo procedimento se regula no art. 150 do CTN, não seria o pagamento que extinguiria o crédito tributário, mas o ato de homologação por parte da Administração Pública Tributária, sendo que seria a partir do ato de homologação (tácita ou expressa) que começaria a fluir os cinco anos para o ajuizamento da ação.
Argumenta que, ainda que se entenda que deva ser aplicado o prazo prescricional descrito pelo Decreto nº 20.910/32, deve ser observada a sistemática dos artigos 150, § 1º e § 4º e 156, todos do CTN. Isto porque, no seu entender, desse modo o Fisco teria o mesmo prazo de 05 anos para homologar os valores creditados pela técnica da não-cumulatividade.
Conclui que, o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32 só pode ser contado do ato do Fisco que deixa de homologar o creditamento efetuado "e não de quando é tomado o crédito".
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 627.783 - PR (2004/0125641-6)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prescrição, em ações que visam o recebimento do crédito-prêmio do IPI, é qüinqüenal. Precedentes.
2. Os autos não retratam hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas sim, de reconhecimento de aproveitamento de crédito, decorrente da regra da não-cumulatividade, estabelecida pelo texto constitucional, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do artigo 168, do CTN, incidindo à espécie o Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Recente precedente da 1ª Seção do STJ (REsp nº 541554).
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): O presente recurso é tempestivo, por isso dele conheço.
No mérito, a irresignação não merece guarida. Isto porque a decisão ora agravada se embasou em jurisprudência reiterada do STJ.
Com efeito, a ora agravante, em lide na qual contende com a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), manejou recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de creditamento do IPI, relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, à alíquota devida na saída dos produtos tributados, determinando que fosse respeitada a prescrição qüinqüenal e autorizando a compensação apenas com parcelas vincendas do próprio IPI.
O eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade de votos dos seus integrantes, deu parcial provimento à apelação da Agravada, assegurando seu o direito ao creditamento do IPI, relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, a partir dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com correção monetária. O referido aresto restou assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO PRESUMIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
1. O princípio constitucional da não-cumulatividade tem como finalidade essencial a proteção do consumidor final, evitando que este venha a suportar carga tributária excessiva, decorrente da incidência cumulativa de IPI, nas operações que envolvem o processo de industrialização.
2. O contribuinte tem direito de creditar-se do IPI relativo aos insumos e matérias-primas adquiridos sob o regime de isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço final do produto oferecido ao consumo.
3. Tendo esta 1.ª Seção reformulado o entendimento ao qual havia me curvado, retomo meu posicionamento anterior, entendendo ser devida a correção monetária dos créditos de IPI.
4. O creditamento do IPI não se assemelha à repetição do indébito, razão pela qual inaplicável a exigência constante do art. 166 do CTN. Em conseqüência, torna-se possível esse aproveitamento em operações anteriores ao trânsito em julgado da presente ação.
5. Na dicção do artigo 170-A do CTN, introduzindo pela Lei Complementar nº 104/01, vigente em 11/01/2001, é vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."
A agravante interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Maior, sustentando a violação dos arts. 156, VII e 150, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional.
No que pertine ao prazo prescricional, os autos não retratam hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, sim, de reconhecimento de aproveitamento de crédito, decorrente da regra da não-cumulatividade, estabelecida pelo texto constitucional, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do artigo 168, do CTN, incidindo à espécie o Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação.
Com efeito, as Primeira e Segunda Turmas deste Superior Tribunal de Justiça estão acordes no sentido de que a prescrição, em ações que visam o recebimento do crédito-prêmio do IPI, é qüinqüenal, consoante se colhe dos seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - CREDITAMENTO DO IPI DOS INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS.
1. Questão jurídica que envolve duas situações distintas envolvendo o IPI incidente sobre a compra de insumos e matéria prima utilizados em produtos isentos ou tributados à alíquota zero: 1º) o reconhecimento de aproveitamento de créditos de IPI ainda não escriturados pela empresa e 2º) a repetição de valores já regularmente registrados na escrita fiscal, mas que foram posteriormente objeto de estorno de crédito, na forma dos arts. 25, da Lei 4.502/64 e 174, I, "a", do RIPI/1998 - Decreto 2.637/98.
2. Na primeira hipótese, por não se tratar de repetição de indébito tributário, deve incidir a prescrição qüinqüenal do Decreto 20.910/32.
3. Na segunda hipótese, como os créditos do IPI não decorrem de escrituração, em função do estorno legal de créditos do tributo, incide a tese do pagamento indevido, do art. 165, do CTN e a tese da prescrição pelo lançamento por homologação ("cinco mais cinco", no caso de homologação tácita).
4. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido e recurso especial da empresa parcialmente conhecido, mas, nessa parte, improvido." (REsp n.º 504.186/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11/10/2004)
"RECURSO ESPECIAL. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA, NÃO TRIBUTADA OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. ART. 15 DA LEI Nº 7.798/89. ARTS. 46 E 47, DO CTN. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.
1. Esta Corte afastou o disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional na hipótese de direito ao creditamento do IPI, por não se tratar de repetição de indébito ou compensação.
2. A prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação.
3. A correção monetária não incide sobre o crédito escritural, técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, por ausência de previsão legal.
4. A Lei Ordinária nº 7.798/89, ao não permitir a dedução dos descontos incondicionados, alterou a base de cálculo do IPI, alargando o conceito de valor da operação, disciplinado por Lei Complementar (art. 47 do CTN), o que fere o Princípio da Hierarquia das Leis.
5. Recurso especial da Fazenda Nacional improvido e recurso especial da Fábrica de Carrocerias Lippel Ltda. provido em parte." (REsp n.º 541.633/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/10/2004)
"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 280.
1. Nas ações que visam o aproveitamento dos créditos escriturais do IPI relativos às aquisições de matérias-primas isentas ou reduzidas à alíquota zero, o prazo prescricional é de cinco anos.
2. Refoge aos limites da estreita competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional.
3. Recurso especial interposto por Movéis Weihermann S/A parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso especial da Fazenda Pública não conhecido." (REsp n.º 554.794/SC, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 11/10/2004)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CRÉDITOS DO IPI DECORRENTES DE AQUISIÇÕES DE MATÉRIAS PRIMAS, INSUMOS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O direito à postulação do creditamento do IPI prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Precedentes.
2. Torna-se inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AG n.º 571.450/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 27/09/2004)
"TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. SISTEMÁTICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO CREDITAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA, JÁ QUE O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS NA ÉPOCA PRÓPRIA FOI IMPEDIDO PELO FISCO.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, da matéria aventada nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 282/STF.
2. A orientação predominante fixa em cinco anos o prazo prescricional para o aproveitamento dos créditos escriturais.
3. É firme a orientação da 1ª Seção do STJ no sentido da desnecessidade de comprovação da não-transferência do ônus financeiro correspondente ao tributo, nas hipóteses de aproveitamento de créditos de IPI, como decorrência do princípio constitucional da mecanismo da não-cumulatividade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos operações de compra de matérias-primas e insumos isentos ou beneficiados com alíquota zero.
5. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes do STJ e do STF.
6. Sendo o fundamento da (excepcional) incidência de correção monetária a ilegítima oposição da Fazenda à utilização dos créditos, deve a mesma ser autorizada somente até o momento do trânsito em julgado, a partir de quando não mais haverá empecilho a que o contribuinte proceda ao seu aproveitamento, na forma da legislação pertinente, a qual não prevê a atualização.
7. Recurso especial da autora parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
8. Recurso especial da Fazenda desprovido." (REsp n.º 627.789/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/08/2004)
Ademais, a 1ª Seção do STJ definiu no dia 10 de agosto último, quando do julgamento do Recurso Especial nº 541554, seu entendimento acerca da prescrição das ações relativas aos CRÉDITOS do IPI nos casos de aproveitamento do crédito decorrente da compra de insumos utilizados na industrialização de produtos isentos, não-tributados, sujeitos à alíquota zero, reiterando o entendimento de que "a prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação", não incidindo na espécie os artigos 165 e 168 do CTN, uma vez que a hipótese dos autos não cuida de repetição de indébito tributário, mas sim do reconhecimento do direito da empresa recorrente ao aproveitamento do crédito de insumos imunes, não-tributados ou de alíquota zero.
Dessarte, afastada a contagem do prazo prescricional para repetição do indébito tributário previsto no Código Tributário Nacional, aplica-se a regra geral de prescrição de indébito contra a Fazenda Pública, prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental para manter a decisão agravada pelos mesmos fundamentos.
É como voto.
.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
| Número Registro: 2004/0125641-6 | Ag 627783 / PR |
Números Origem: 200270000421790 200404010350645
| EM MESA | JULGADO: 18/08/2005 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
| AGRAVANTE | : | HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA |
| ADVOGADO | : | DECIO FRIGNANI JUNIOR E OUTROS |
| AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
| PROCURADOR | : | DOLIZETE FÁTIMA MECHELIN E OUTROS |
ASSUNTO: Tributário - IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados - Isenção
AGRAVO REGIMENTAL
| AGRAVANTE | : | HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA |
| ADVOGADO | : | DECIO FRIGNANI JUNIOR E OUTROS |
| AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
| PROCURADOR | : | DOLIZETE FÁTIMA MECHELIN E OUTROS |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 18 de agosto de 2005
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
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