RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a indigitada afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, visto que declinados pelo Órgão julgador todos os elementos norteadores de sua convicção, nos limites dos argumentos trazidos no recurso ordinário e embargos de declaração opostos, não havendo falar em nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
A C Ó R D Ã O
3ª TURMA
AB/abn
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Não se constata a indigitada afronta ao art. 93, IX, da
Constituição da República, visto que declinados pelo Órgão julgador todos
os elementos norteadores de sua convicção, nos limites dos argumentos
trazidos no recurso ordinário e embargos de declaração opostos, não
havendo falar em nulidade do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional.
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Nos termos
da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, "diante da inexistência de
previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da
obra uma empresa construtora ou incorporadora". Recurso de revista
conhecido e provido.
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Prejudicada a
análise do recurso, neste aspecto, ante o decidido no item anterior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-618/2005-069-03-00.7 , em que é Recorrente COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e Recorridos ARGENTINO ALVES DA
SILVA E CCC CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA.
O relatório e todos os textos postos entre aspas e em itálico são da
lavra da eminente Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora
original:
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão das fls.
127-9, não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, em razão de
sua intempestividade. Inobstante, o Regional modificou seu entendimento,
em sede de embargos de declaração, por meio do acórdão de fls. 136-8,
complementado por novos declaratórios às fls. 143 e 147. Assim, conheceu
do recurso ordinário, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial
e, no mérito, negou provimento ao apelo.
Irresignada, a ré interpõe recurso de revista às fls. 149-64.
Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 167, vêm os autos a esta
Corte para julgamento.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (fls. 148-9), regular a representação processual
(fls. 59-61) e devidamente realizado o preparo (fls. 110-1 e 165).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Preliminarmente, requer a recorrente seja decretada a nulidade do
acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento
de que, não obstante a interposição de embargos declaratórios, o Tribunal
de origem teria deixado de se pronunciar sobre aspectos fáticos
relacionados à jornada do autor e fixação das folgas. Invoca ofensa ao
art. 93, IX da Constituição da República. Traz arestos ao cotejo de teses
(fls. 150-5).
O inconformismo não prospera.
Não se constata a indigitada afronta ao dispositivo constitucional, visto
que declinados pelo Órgão julgador todos os elementos norteadores de sua
convicção, nos limites dos argumentos trazidos no recurso ordinário e
embargos de declaração opostos, não havendo falar em nulidade do acórdão
por negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, relativamente à fixação da jornada, o TRT esclareceu, na
oportunidade do julgamento dos segundos embargos de declaração:
... o Juízo de origem reconheceu que o reclamante laborava ora das
07:00h às 18:00h e ora das 18:00h às 07:00h, em turnos ininterruptos de
revezamento, e deferiu o pagamento como extra das horas laborados após a
6a. diária, como se pode ver dos fundamentos sentenciais de fls. 94;
decisão que foi mantida por esta Instância Revisora. (fls. 143)
Ante a alusão e confirmação, pelo Tribunal a quo, da decisão de primeiro
grau, relevante transcrever os termos desta, ao apreciar o conjunto fático
dos autos:
Demonstrado, portanto, que o Reclamante trabalhava em turnos
ininterruptos de revezamento, sem autorização convencional para aumento da
jornada e compensação de horários, defiro o pedido de pagamento, como
extras, das horas excedentes à sexta diária, no período de 12.07.00 a
31.10.02.
O adicional será de 50%, aplicando-se a regra do artigo 7º, XVI, CR/88.
O divisor será 220, tendo em vista a jornada a que estava sujeito o
Autor.
Para os dias em que houve trabalho entre 22 horas e 5 horas será
observada a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT).
Também será observada a jornada informada pela testemunha ouvida, isto é,
12 horas de trabalho seguidas de 24 horas de folgas, seguidas de 12 horas
de trabalho, retornando o empregado 48 horas depois, reiniciando-se o
ciclo. (fl. 94)
Verifica-se, assim, que a postura adotada pela Corte Regional, de
confirmar o teor da sentença de piso, não se confunde com a negativa de
entrega da jurisdição, estando presentes no julgado os fundamentos de que
se valeu. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não
importa em lacuna na prestação jurisdicional, sendo incontroverso que
restaram apresentadas as razões que levaram ao deferimento das horas
extras excedentes à sexta hora diária, considerando-se a jornada em turnos
ininterruptos de revezamento e a inexistência de acordo válido de
compensação de jornada, no período contemplado.
Nessa linha, incólume o art. 93, IX, da Constituição da República. Os
arestos colacionados, por sua vez, além de inservíveis ao cotejo de teses,
por serem oriundos de turmas do TST, não impulsionam o conhecimento do
recurso, a teor da Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I desta Corte.
Não conheço.
2.2. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
A Corte de origem confirmou a responsabilidade subsidiária da segunda
ré pelos débitos trabalhistas do autor. Na fração de interesse, eis o teor
do acórdão recorrido:
Mostra-se a recorrente irresignável com a sua responsabilização
subsidiária pelo crédito reconhecido como devido ao reclamante, alegando
ser dona da obra, inexistindo qualquer responsabilidade, nos termos do
artigo 455 da CLT.
Sustenta, ad argumentandum, que a sua responsabilidade é de terceiro
grau, tendo em vista a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica.
Razão não assiste à recorrente.
De início, ressalte-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à
reclamada-recorrente decorre do beneficiamento desta, tomadora de
serviços, do labor prestado pelo reclamante.
A recorrente fez uso da força de trabalho do reclamante e este não pode
ser apenado quando a empresa interposta não cumpre com suas obrigações e,
inclusive, é revel no processado.
Na verdade, a segunda demandada empreitou a execução de obras necessárias
ao desenvolvimento de sua atividade empresarial e descurou-se da
fiscalização da execução desta, negligenciando o dever de vigilância e
prudência no cometimento de serviços à empresa interposta, incorrendo,
desta forma, na culpa extracontratual ou aquiliana. Frise-se que sequer
foi colacionado aos autos o contrato de empreitada firmado entre as
reclamadas.
Por final, cumpre registrar que não há se falar em responsabilidade de
terceiro grau, haja vista que os devedores subsidiários sócios e tomadora
do serviço são solidariamente responsáveis, não havendo entre eles
benefício de ordem. (fl. 137-8)
Por ocasião dos posteriores embargos declaratórios, o Colegiado a quo
repisou:
Por final, reafirma-se que a hipótese dos autos não é de aplicação
da OJ n. 191 da Eg. SDI-I do Col. TST, haja vista que a embargante
empreitou a execução de obras necessárias ao desenvolvimento de sua
atividade empresarial e descurou-se da fiscalização das mesmas,
negligenciando o dever de vigilância e prudência no cometimento de
serviços à empresa interposta, incorrendo, desta forma, na culpa
extracontratual ou aquiliana. (fls. 143 e 147)
A recorrente, no tocante à responsabilidade subsidiária, reputa
inaplicável ao caso a Súmula 331, IV, do TST, uma vez supostamente
reconhecido, na decisão recorrida, que era dona da obra em que laborou o
autor, o que lhe eximiria da responsabilidade pelos encargos da
empreiteira, nos termos da OJ 191 da SDI-I/TST. Sustenta, ainda, que, caso
confirmada a responsabilidade subsidiária, esta deve compreender apenas o
período em que o obreiro lhe prestou serviços, não abarcando as verbas de
natureza indenizatória. Defende a desconsideração da personalidade
jurídica da primeira ré, a conferir-lhe responsabilidade de terceiro grau.
Indica contrariedade à referida OJ e divergência jurisprudencial.
Conforme restou expressamente consignado pelo Regional, a segunda
demandada empreitou a execução de obras necessárias ao desenvolvimento de
sua atividade empresarial .
O fato de a obra destinar-se ao desenvolvimento da atividade empresarial
não desnatura a empreitada, nem submete o labor dos trabalhadores
contratados pela empreiteira à direta influência do contratante, a quem
interessará, precipuamente, o resultado do que se pactuou.
O contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, portanto, repele a
aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte, eis que não se trate de contrato
de prestação de serviços, no qual os empregados da empresa prestadora
encontram-se diretamente submetidos à ordens do tomador, o que, muitas
vez, enseja o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente consigo. Ao
revés, trata-se, como restou incontroverso, de contrato de empreitada, em
que o empreiteiro se obriga a executar lavor ou obra certa, enquanto o
dono da obra se compromete ao pagamento do preço estabelecido. Nessa
espécie contratual, objetiva-se apenas o resultado do trabalho contratado,
não existindo qualquer vínculo jurídico entre o dono da obra e os
empregados do empreiteiro.
A situação dos autos se amolda à Orientação Jurisprudencial nº 191 da
SBDI-1 desta Corte, quando dispõe que, diante da inexistência de
previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o
empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da
obra uma empresa construtora ou incorporadora .
Assim, o Regional, ao deixar de aplicar, ao caso concreto, o mencionado
orientador, quando a hipótese dos autos se assemelha à hipótese ali
contemplada, acabou por contrariá-lo, razão pela qual conheço do recurso
de revista, na via da alínea a do art. 896 da CLT.
MÉRITO.
Sob os mesmos argumentos, configurada contrariedade à O.J. 191 da
SBDI-1/TST, dou provimento ao recurso de revista, para afastar a
condenação subsidiária da segunda Ré pelos débitos trabalhistas da
primeira Reclamada.
2.3. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
Prejudicada a análise do recurso, neste aspecto, ante o decidido no item
anterior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de revista por afronta à OJ
191, vencida a Sra. Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora,
que juntará voto divergente e, no mérito, via de conseqüência, dar-lhe
provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda
Reclamada, quanto a ela julgando improcedente a reclamação, prejudicado o
tema horas extras . Redigirá o acórdão o Sr. Ministro A l berto
Bresciani.
Brasília, 29 de outubro de 2008.
MINISTRO ALBERTO BRESCIANI
Redator Designado
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