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TST - AIRR - 2105/1999-222-01-40 (DJ - 14/11/2008)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N OS 126 E 102, II. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a diretriz perfilhada na Súmula nº 126, incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. Assim, não merece ser destrancado o apelo patronal, uma vez que o egrégio Colegiado Regional condenou o reclamado ao pagamento das horas extraordinárias pleiteadas a partir da análise do conjunto fático-probatório existente nos autos. 2. Incidente na hipótese, ainda, o entendimento pacífico e atual dessa Colenda Corte, consubstanciado na Súmula n° 102, I. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Íntegra do Acórdão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMCB/rap/fc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE
CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N OS 126 E 102, II. NÃO
PROVIMENTO.
1. Segundo a diretriz perfilhada na Súmula nº 126, incabível recurso de
revista para reexame de fatos e provas. Assim, não merece ser destrancado
o apelo patronal, uma vez que o egrégio Colegiado Regional condenou o
reclamado ao pagamento das horas extraordinárias pleiteadas a partir da
análise do conjunto fático-probatório existente nos autos.
2. Incidente na hipótese, ainda, o entendimento pacífico e atual dessa
Colenda Corte, consubstanciado na Súmula n° 102, I.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2105/1999-222-01-40.0 , em que é
Agravante BANCO ABN AMRO REAL S/A e é Agravado MÁRCIO ANDRÉ LOPES DE
PAULA.
Insurge-se o reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão
proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente
pressuposto de admissibilidade específico (fl. 81).
Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado,
porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no
artigo 896, c , da CLT (fls. 2/6).
Contraminuta acostada às fls. 85/86 e contra-razões ao recurso de revista
incrustadas às fls. 87/90.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo (fls. 82 e 2) e com regularidade de representação (fl. 8 e 7),
conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo
reclamado, decidiu, neste particular, negar-lhe provimento. Ao fundamentar
sua decisão, registrou:
No período imprescrito exerceu o reclamante as funções de
Procurador, até outubro de 1996, e de gerente operacional, de novembro de
1996 até a data de sua dispensa.
Ao contrário do que sustenta o réu, o reclamante comprovou o labor além
da oitava hora, no período em que laborou como procurador, através do
depoimento de sua testemunha (fls. 232), sendo certo que o horário de
trabalho do autor, nesta ocasião, encontrava-se regido pelos ditames do §
2º, do art. 224, do Texto Consolidado, à medida que exercia cargo de
confiança, devendo, pois, ser mantida a r. sentença de 1º grau.
(...)
Data vênia da tese esposada pelo reclamante, entendo ser incabível o
enquadramento do autor na hipótese do inciso II, do art. 62, da CLT.
Com efeito, a jornada de trabalho do empregado bancário encontra-se
regulamentada na Seção I, do Capítulo I, do Título III consolidado, que
trata especificamente das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, não lhe
podendo ser aplicados os preceitos do Título I, Capítulo II (Da duração do
Trabalho), nos quais está incluído o art. 62, inciso II. Desta forma, ao
empregado de banco de banco aplicam-se exclusivamente os artigos 224 a 226
da CLT, estando os exercentes da função de confiança de gerência sujeitos
à jornada de oito horas diárias, conforme entendimento consubstanciado no
Enunciado nº 232, do C. TST (fls. 57/65).
Inconformado, interpôs o reclamado recurso de revista, ao argumento de
que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, teria suscitado
divergência jurisprudencial e afrontado as disposições insertas nos
artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC (fls. 71/79).
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a
quo , por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico,
decidiu denegar-lhe seguimento (fl. 81).
Já na minuta em exame, o ora agravante, ao impugnar a d. decisão
denegatória, vem reiterar as alegações anteriormente expendidas.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Os dispositivos legais invocados determinam que a prova das alegações
incumbe à parte que as fizer, bem como que ao autor cabe a prova de fato
constitutivo de seu direito. Neste contexto, como bem demonstra o
fragmento do v. acórdão recorrido acima transcrito, o egrégio Tribunal
Regional, ao analisar as provas produzidas nestes autos, entendeu
devidamente comprovadas, sobretudo pelo testemunho colhido, as alegações
do reclamante quanto ao labor em horas extraordinárias. Logo, não há falar
em questionamentos acerca da correta aplicação das normas referentes à
distribuição do ônus da prova, pois, como se conclui da leitura do v.
acórdão recorrido, este fundamentou sua decisão pautado nas referidas
regras.
Ademais, considerada a realidade fática delineada pelo egrégio Tribunal
Regional de que o autor, no período analisado, exercia função de confiança
e que devidamente comprovado o labor além da oitava hora e tal premissa
é inconteste, à luz da Súmula nº 126 , tem-se que o v. acórdão regional
encontra-se em conformidade com o item IV da Súmula nº 102, que assim
dispõe:
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre
jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ
19.09.1985).
Apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, mister
esclarecer que, nos termos da Súmula n° 287, aplica-se o artigo 62 da CLT
ao empregado gerente-geral de agência bancária. No entanto, no caso dos
autos, para que fosse possível reformar o enquadramento fático determinado
pela egrégia Corte Regional, necessário seria o reexame dos fatos e das
provas que fundamentaram a decisão, o que é vedado, em sede recursal
extraordinária, pela Súmula nº 126.
Incidente na hipótese, ainda, o entendimento pacífico e atual dessa
Colenda Corte, consubstanciado na edição da Súmula n° 102, I, in verbis :
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a
que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais
atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de
revista ou de embargos.
Por fim, no que se refere à suscitada divergência jurisprudencial, não
ensejam o provimento do recurso de revista os arestos transcritos,
porquanto não partem da mesma premissa fática retratada na decisão
impugnada. Senão vejamos.
O aresto proferido pela egrégia Corte da 12ª Região (fl. 76) apenas
atesta a necessidade de prova cabal quanto ao exercício da função de
gerente de agência bancária, não bastando a simples nomenclatura do cargo.
In casu , a d. decisão regional consignou devidamente provado o
exercício da função de confiança e enquadrou o reclamante nos termos do
artigo 224 da CLT.
Já os demais arestos transcritos não permitem concluir tratar-se de
empregado de instituição bancária que, como visto, tem regras especiais no
ordenamento jurídico pátrio.
Logo, ante à inespecificidade dos arestos, a admissibilidade do recurso
de revista, por divergência jurisprudencial, encontra óbice intransponível
no disposto na Súmula nº 296.
Destarte, à falta de pressuposto de admissibilidade específico, inviável
revela-se o destrancamento do apelo patronal.
Nego provimento , pois, ao presente agravo de instrumento.
2.2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA.
A egrégia Corte Regional, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo
reclamante, decidiu, neste particular, dar-lhe provimento. Ao fundamentar
sua decisão, registrou:
Pelos elementos do complexo probatório, verifica-se que a concessão
da referida benesse estava condicionada ao alcance de determinadas metas
de lucratividade da agência. Alcançada a meta de lucro, era determinado
montante a ser distribuído pelos gerentes das áreas interna/administrativa
e de produção.
O réu trouxe aos autos as normas que regularam a distribuição por
períodos de tempo, observando-se que a periodicidade com que era quitada a
remuneração variável sofreu algumas alterações com o decorrer do tempo. No
período, por exemplo, de janeiro a julho de 1995 (fls. 160/163), a
distribuição esteve assim disciplinada:
(...)
Estipulada as condições para o recebimento da gratificação instituída
pela empresa e cumprindo o empregado o implemento de tais condições, a
empresa não pode negar-lhe a prestação. Ao alegar o banco-réu, portanto,
em contestação, que o pagamento da remuneração variável ao autor foi
realizado segundo avaliação subjetiva e funcional do empregado (fls.
55), atraiu para si o ônus de provar de que forma essa aferição individual
era apurada, não sendo possível admitir-se que uma avaliação de tal
significado esteja entregue ao arbítrio do gerente, sob parâmetros
exclusivamente subjetivos (art. 115, do Código Civil).
Entretanto, não apresentou o reclamado os documentos que possibilitariam
a aferição da correição dos valores pagos ao reclamante sob tal rubrica,
atraindo a presunção de veracidade das alegações contidas na inicial, no
sentido de que o montante do lucro apurado não era distribuído
corretamente, devendo ser pago ao reclamante o valor máximo de um
vencimento mensal por bimestre, enquanto exerceu o empregado as funções de
procurador.
(...)
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso autoral, a fim de deferir
as diferenças de remuneração variável, no período em que o reclamante
exerceu as funções de procurador, com os reflexos pertinentes, tudo na
forma da fundamentação supra (fls. 57/65).
Inconformado, interpôs o reclamado recurso de revista, ao argumento de
que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, afrontado as
disposições insertas nos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 1090 do
CC; 818 da CLT; 333, I, e 355 a 359 do CPC (fls. 71/79).
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a
quo , por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico,
decidiu denegar-lhe seguimento (fl. 81).
Já na minuta em exame, o ora agravante, ao impugnar a d. decisão
denegatória, vem reiterar as alegações anteriormente expendidas.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Quanto às suscitadas violações aos termos dos artigos 818 da CLT e 333,
I, do CPC, não prospera o presente agravo de instrumento. Ocorre que o
egrégio Colegiado Regional distribuiu o ônus da prova em sintonia com os
dispositivos tidos por violados, porquanto consignou que o reclamante
trouxe aos autos as normas que regularam o pagamento da verba ora
analisada, tendo o reclamado alegado seu fiel cumprimento. Logo, o ora
agravante atraiu para si o encargo de comprovar o suscitado fato extintivo
do direito do reclamante, conforme artigo 333, II, do CPC. Nesse ponto
expressamente consignado no v. acórdão regional que não apresentou o
reclamado os documentos que possibilitariam a aferição da correição dos
valores pagos ao reclamante sob tal rubrica (fl. 61).
Portanto, não há falar em questionamentos acerca da correta aplicação das
normas referentes à distribuição do ônus da prova, pois, como se conclui
da leitura do v. acórdão recorrido, este fundamentou sua decisão pautado
nas referidas regras.
Alega, ainda, o ora agravante violação aos termos dos artigos 5º, II, da
Constituição Federal e 355 a 359 do CPC, uma vez que não teria sido
intimado para apresentar documentos que comprovariam suas alegações sobre
o correto pagamento da remuneração variável . Ocorre que tal obrigação
independe de intimação judicial, porquanto, como visto, decorre de lei o
dever da parte de comprovar suas alegações e, mais ainda, compete ao
reclamado comprovar fato impeditivo do direito do reclamante artigos 818
da CLT e 333, II, do CPC.
Por fim, não enseja o destrancamento do recurso de revista a alegação de
violação aos termos do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Ocorre que a correta exegese do artigo 896, c , da CLT requer, nesse
caso, a demonstração de violação literal de dispositivo de lei federal
e/ou afronta direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Neste contexto, é cediço que o princípio da legalidade insculpido no
citado dispositivo constitucional, mostra-se como norma geral do
ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de
violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de
maneira indireta ou reflexa, afronta ao seu texto. Logo, não enseja o
seguimento do recurso de revista do ora agravante a alegação de ofensa aos
seus termos, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais de
cabimento do recurso de revista.
Destarte, à falta de pressuposto de admissibilidade específico, inviável
revela-se o destrancamento do apelo patronal.
Nego provimento , pois, ao presente agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
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