STJ - REsp 824271 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0043301-8 (DJe 07/10/2008)


07/out/2008

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DIVERSIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES STJ.
1. Não existe litispendência entre dois embargos de terceiro opostos
pelas mesmas partes, visando liberar o mesmo bem móvel, quando as
causas de pedir são decisões judiciais exaradas em diferentes
executivos fiscais, fundados em certidões de dívida ativa distintas.
2. Recurso especial não provido.

Íntegra do Acórdão


 


RECURSO ESPECIAL Nº 824.271 - RS (2006/0043301-8)
 
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADOS : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
  CÍNTIA LACROIX FARINA
RECORRIDO : VALDIR GONÇALVES SEIBEL E OUTRO
ADVOGADO : JORGE RICARDO DECKER

EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DIVERSIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES STJ.
1. Não existe litispendência entre dois embargos de terceiro opostos pelas mesmas partes, visando liberar o mesmo bem móvel, quando as causas de pedir são decisões judiciais exaradas em diferentes executivos fiscais, fundados em certidões de dívida ativa distintas.
2. Recurso especial não provido.
 
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 
Brasília-DF, 09 de setembro de 2008 (Data do Julgamento)
 
 
MINISTRA ELIANA CALMON 
Relatora
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 824.271 - RS (2006/0043301-8)
 
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADOS : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
  CÍNTIA LACROIX FARINA
RECORRIDO : VALDIR GONÇALVES SEIBEL E OUTRO
ADVOGADO : JORGE RICARDO DECKER

 
RELATÓRIO
 
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON:
Trata-se de recurso especial manifestado pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, resumido na ementa de seguinte teor (fl. 136):
 
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISPENDÊNCIA. PENHORA SOBRE VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em litispendência quando as execuções tem causas de pedir diversas. 2. Em sendo o veículo um bem móvel, sua transferência efetiva-se pela tradição, nos termos do artigo 620 do Código Civil Brasileiro. 3. A desconstituição da penhora incidente sobre o bem de propriedade dos embargantes há de ser feita, uma vez comprovada a aquisição do veículo em data anterior à penhora. 4. No que tange à verba honorária, deve cada parte arcar com os honorários de seus patronos.
 
Alega a ora recorrente violação ao art. 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC, sustentando a ocorrência de litispendência, tendo em vista que a circunstância de ambas as ações de embargos de terceiro referirem-se a execuções fiscais distintas não é hábil a diferenciar as causas de pedir.
Sem contra-razões, subiram os autos, via agravo de instrumento provido.
Relatei.

RECURSO ESPECIAL Nº 824.271 - RS (2006/0043301-8)
 
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADOS : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
  CÍNTIA LACROIX FARINA
RECORRIDO : VALDIR GONÇALVES SEIBEL E OUTRO
ADVOGADO : JORGE RICARDO DECKER

 
VOTO
 
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON(RELATORA):
Discute-se no presente recurso especial questão atinente à existência ou não de litispendência entre os presentes embargos de terceiro oferecidos por VALDIR GONÇALVES SEIBEL e cônjuge e outros embargos por eles mesmos opostos, tendo em vista que ambos visam desconstituir penhoras sobre mesmo bem móvel.
Verifica-se a litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações, a teor do disposto no art. 301 do CPC. Não havendo a chamada "tríplice identidade", inexiste litispendência.
Sobre o tema, destaco recentes julgados deste STJ, transcrevendo as respectivas ementas, por isso que elucidativas:
 
PROCESSO CIVIL – LITISPENDÊNCIA – INEXISTÊNCIA – CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS  – DEVOLUÇÃO DE AUTOS À ORIGEM – CITAÇÃO INICIAL DA UNIÃO – PRECEDENTES.
1. A controvérsia essencial destes autos restringe-se à extinção, sem resolução de mérito, de ação anulatória de débito fiscal, no caso de se reconhecer a litispendência com ação declaratória, anteriormente ajuizada.
2. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir, em conjunto. Caso inexistente a denominada "tríplice identidade", descaracteriza-se a litispendência.
3. In casu, a jurisprudência do STJ assim entende: A teor do art. 301 do CPC, verifica-se a litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações. 2. Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação, desde que a causa de pedir seja distinta. Nessa hipótese, inexiste litispendência. 3. Recurso especial provido. (REsp 622.316/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6.12.2005, DJ 19.12.2005)
[..]
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 22.06.2007 p. 397)
 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Para que haja litispendência, é necessário identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo a tríplice identidade, inexiste litispendência.
2. Recurso especial improvido. (REsp 617.824/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 25.05.2007 p. 391)
 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - FINSOCIAL - AUMENTOS DA ALÍQUOTA - INCONSTITUCIONALIDADE - COMPENSAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
- A existência de litispendência pressupõe a tríplice identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, pelo que não se há que falar nesse instituto se houver distinção em qualquer desses elementos.
[..]
(REsp 397.186/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 179)
 
 
No caso, embora idênticas as partes e o pedido, que consiste na liberação da penhora do mesmo veículo, as causas de pedir são absolutamente distintas, porquanto os embargos são oriundos de decisões judiciais proferidas em executivos fiscais diversos, fundados em diferentes certidões de dívida ativa.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA


Número Registro: 2006/0043301-8 REsp 824271 / RS

 
Números Origem:  200171140004060  200471140021034
 
PAUTA: 09/09/2008 JULGADO: 09/09/2008
   

Relatora
Exma. Sra. Ministra  ELIANA CALMON
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
 
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
 
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADOS : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
    CÍNTIA LACROIX FARINA
RECORRIDO : VALDIR GONÇALVES SEIBEL E OUTRO
ADVOGADO : JORGE RICARDO DECKER

 
ASSUNTO: Execução Fiscal - Penhora
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 
Brasília, 09  de setembro  de 2008
 
 
 
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária


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