TST - RODC - 20207/2003-000-02-00 (DJ - 26/09/2008)


26/set/2008

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROFISSIONAIS LIBERAIS. ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. I) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS SINDICATOS FILIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.725/1965 À CATEGORIA PROFISSIONAL SUSCITANTE . A Constituição Federal de 1988, embora outorgasse a liberdade de constituição de entidades sindicais (art. 8º, I), independentemente da autorização estatal, não modificou a situação dos empregados dos sindicatos, mantendo os princípios da unicidade sindical e da sindicalização em função da categoria profissional e econômica. Assim, a Lei nº 4.725/65, em seu art. 10, visou a garantir a proteção aos empregados de entidades sindicais, ao permitir a aplicação automática, àqueles empregados, dos mesmos índices de reajuste salarial fixados nas sentenças normativas dos dissídios coletivos, ou seja, estendendo as vantagens salariais previstas nos instrumentos normativos da categoria profissional aos empregados dos sindicatos convenentes. Contudo, não trata este dissídio de fixar condições laborais a serem aplicadas aos empregados de entidades sindicais, genericamente falando, e sim especificamente aos advogados que, como os empregados das categorias diferenciadas, exercem funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º, da CLT).

Íntegra do Acórdão

         A C Ó R D Ã O
       SDC
  DMC/Ac/gr/rd
     DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROFISSIONAIS LIBERAIS.
ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. I) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS SINDICATOS FILIADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.725/1965 À CATEGORIA
PROFISSIONAL SUSCITANTE . A Constituição Federal de 1988, embora
outorgasse a liberdade de constituição de entidades sindicais (art. 8º,
I), independentemente da autorização estatal, não modificou a situação dos
empregados dos sindicatos, mantendo os princípios da unicidade sindical e
da sindicalização em função da categoria profissional e econômica. Assim,
a Lei nº 4.725/65, em seu art. 10, visou a garantir a proteção aos
empregados de entidades sindicais, ao permitir a aplicação automática,
àqueles empregados, dos mesmos índices de reajuste salarial fixados nas
sentenças normativas dos dissídios coletivos, ou seja, estendendo as
vantagens salariais previstas nos instrumentos normativos da categoria
profissional aos empregados dos sindicatos convenentes. Contudo, não trata
este dissídio de fixar condições laborais a serem aplicadas aos empregados
de entidades sindicais, genericamente falando, e sim especificamente aos
advogados que, como os empregados das categorias diferenciadas, exercem
funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
conseqüência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º, da CLT).
Isso porque a Lei nº 7.316/95 veio atribuir às entidades sindicais
integrantes da Confederação Nacional das profissões liberais o mesmo poder
de representação dos sindicatos representativos das categorias
diferenciadas. Significa dizer que os advogados paulistas estão amparados
pela representação do Sindicato suscitante e que a eficácia da sentença
normativa deste dissídio coletivo estende-se não apenas aos atuais
advogados das entidades suscitadas, mas também àqueles que forem
contratados dentro do seu prazo de vigência.  Recurso ordinário não
provido. II) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SESI. REAJUSTE DOS
SALÁRIOS. LEI 10.192/01.   CORREÇÃO SALARIAL NÃO VINCULADA A ÍNDICES
MEDIDORES DE INFLAÇÃO.  Considerando que o Regional concedeu reajuste
salarial correspondente ao índice do INPC (19,36%), e que a Lei nº
10.192/01 veda a indexação de preços e salários, por meio do seu art. 13,
é necessário ajustar a cláusula para, sem afrontar a proibição legal,
repor o poder de compra dos salários, motivo pelo qual dou provimento
parcial ao recurso, reduzindo para 19,30% o percentual de reajuste
salarial da categoria.  Recurso ordinário provido parcialmente.
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em
Dissídio Coletivo  Nº TST-RODC-20207/2003-000-02-00.0 , em que são
Recorrentes  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E
OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
SESI, SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO
ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA E AFINS DE SÃO PAULO  e  FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO   FECESP E OUTROS  e
Recorridos  SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO   SINDSEP, SINDICATO DOS ADVOGADOS NO
ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE
SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ECONOMISTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS,
CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E
REGIÃO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 FETAESP, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO
VESTUÁRIO DE SOROCABA E REGIÃO, ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO
PAULO   AGEPOL, ASSOCIAÇÃO AG. SEG. PENIT. FUNC. SEC. JUST., ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE ADM. E CONSÓRCIOS DE SÃO PAULO,  ASSOCIAÇÃO DOS CIRURGIÕES
DENT. DE ARARAQUARA, ASSOCIAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS ESTADUAIS DE SÃO PAULO,
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO CONGLOMERADO BANESPA E CABESP
AFUBESP, ASSOCIAÇÃO FUNC. INST. TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO
DOS GEÓGRAFOS BRASILEIROS,  ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS PREF. MUNICIPAL,
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS USUÁRIOS DE CARTÕES DE CRÉDITO, ASSOCIAÇÃO
NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL, ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE
SÃO PAULO,  ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA, ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS
MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES NO ESTADO DE
SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS PROP. E OF. DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES   CUT, CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA,
CONF. BRASIL DE APOSENT. E PENSIONISTA, CONFEDERAÇÃO GERAL DOS
TRABALHADORES   CGT, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE SÃO PAULO, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS
CONTABILISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS APOSENTADOS
PENSIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO ASSOC. COMUNITÁRIAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO   FEAAC,  FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE HOTÉIS E SIMILARES,  FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, MATO GROSSO E MATO
GROSSO DO SUL, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS HÍPICOS E
SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO
FETHESP, FEDERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM RADIODIFUSÃO,
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FISIOTERAPEUTAS E
TERAPEUTAS,  FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DO PETRÓLEO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE DO
ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO
CULTURAL E ARTÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,  FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM
INDUSTRIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO   FETICOM, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E
CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE SÃO PAULO,  FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES FERROVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, FORÇA SINDICAL, ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, SINDICATO DOS
ADMINISTRADORES NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS AGENTES SEG. PENIT. FUNC. SECR. JUSTIÇA, SINDICATO DOS
AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS DE SANTOS, SINDICATO DOS AJUDANTES DE
DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ARMADORES NAVEG.
FLUVIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO SINDICATO DOS ARRUMADORES CARREG. ENSAC. DE MARÍLIA,  SINDICATO DOS
ARTISTAS PLÁSTICOS PROF. DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS
EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO   SATED, SINDICATO DOS
ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ATLETAS
PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO,  SINDICATO DOS AUX. ADM. COM. CAFÉ
ADM ARM. GERAIS, SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE
PIRACICABA, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SOROCABA,
SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
BOMBEIROS CIVIS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CABELEREIROS DE SANTO ANDRÉ,
SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ADAMANTINA,
SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ARAÇATUBA,
SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ARARAQUARA,
SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ARARAS,
SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE BARRETOS,
SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE BAURU,
SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE BEBEDOURO,
SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE BRAGANÇA
PAULISTA, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE
CAMPINAS, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE
CÂNDIDO MOTA, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS
DE CATANDUVA, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS ROD. DE
DRACENA E DIAMANTINA, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS DE FRANCA, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS ROD.
DE GUARATINGUETÁ, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS DE GUARULHOS, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS DE ITAPETININGA, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE
VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE JAÚ, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE
VEÍCULOS ROD. DE LENÇOIS PAULISTA, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE
VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE MARÍLIA E REGIÃO, SINDICATO DOS CONDUTORES
AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS ROD. DE MOCOCA, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS
DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE OSASCO, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE
VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE OURINHOS, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE
VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PIRACICABA, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE
VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE PRESIDENTE PRUDENTE, SINDICATO DOS CONDUTORES
AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS
CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE RIO CLARO, SINDICATO DOS
CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE SANTO ANDRÉ, SINDICATO DOS
CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE SÃO CARLOS, SINDICATO DOS
CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA,
SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE SÃO JOSÉ DO
RIO PARDO, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS DE SOROCABA, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS DE TUPÃ, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS ROD.
DE VALE DO PARAÍBA, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS ROD. DE
VALE DO RIBEIRA, SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS DA ZONA NORTE, LESTE E SUL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO
DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DA ZONA OESTE DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA DO PORTO DE SANTOS,
SINDICATO DOS CONSERTADORES DE CARGA E DESCARGA DO PORTO DE SANTOS,
SINDICATO DA CONSTRUÇÃO PESADA DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CONTABILISTAS
DE SÃO PAULO SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE ARAÇATUBA, SINDICATO DOS
CONTABILISTAS DE ARARAQUARA SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE AVARÉ,
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE BAURU, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE
CAMPINAS SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE LINS, SINDICATO DOS CONTABILISTAS
DE OLÍMPIA, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE PIRAJU, SINDICATO DOS
CONTABILISTAS DE PRESIDENTE PRUDENTE, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SANTO
ANDRÉ, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SANTOS, SINDICATO DOS CONTABILISTAS
DE SÃO CARLOS, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SINDICATO DOS
CONTABILISTAS DE SOROCABA, SINDICATO DOS CONTADORES DA PREFEITURA DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS CORRETORES DE FUNDOS PÚB/CÂMBIO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
DESENHISTAS TEC. AUX. DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS EMPR. ADM. SERV. PORTO
DE SANTOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS E AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DE
CAMPINAS, SINDICATO DOS EMPREGADOS E AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DE
JUNDIAÍ, SINDICATO DOS EMPREGADOS E AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DE SANTO
ANDRÉ, SINDICATO DOS EMPREGADOS E AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CASAS DE DIVERSÃO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERAÇÕES E
CONFEDERAÇÕES ESPORTIVAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS EMPREGADOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE ARARAQUARA, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ASSIS, SINDICATO
DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE BAURU, SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO
DE BEBEDOURO, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BOTUCATU, SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRAGANÇA PAULISTA, SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE CAMPINAS, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
CANTANDUVA, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CRUZEIRO, SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE GUARULHOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA,
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JACAREÍ, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
JUNDIAÍ, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LIMEIRA, SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
MARÍLIA, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OSASCO, SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRACICABA, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE PRESIDENTE PRUDENTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO CLARO,
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
SANTO ANDRÉ, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA, SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE TAUBATÉ, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ,
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, SINDICATO DOS
EMPREGADOS DESENHISTAS DE PIRACICABA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EDIF. DE
SANTOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EDIF. DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
EMPREGADOS EDIF. GUARUJÁ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E
CONSERVAÇÃO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA,
VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM EMPRESAS DIST. CINEM. SÃO PAULO, SINDICATO EMPR. EMP. DISTR.
VEND. JORNAIS REV. DE SÃO PAULO, SINDICATO EMPR. EMP. GRAV. DISCOS FITAS
EST. DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DE SÃO PAULO, SINDICATO EMPR. EMP. PROP. JORNAIS E REVISTAS DE
SÃO PAULO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DE
SANTO ANDRÉ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E
CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE GUARULHOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS TEATRAIS E CINEMATOGRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO
EMPR. EMP. TRANSP. PASS. FRET. DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO EMPR.
EMPRETEIRA MÃO-DE-OBRA IND. CONS., SINDICATO EMPR. ENT. CLASSE COOP. DE
PIRACICABA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS DE SÃO PAULO
SENALBA, SINDICATO EMPR. ENT. SERV. SOC. APREN. PROFISS. DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ARAÇATUBA,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRETOS,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BAURU, SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRAGANÇA PAULISTA,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CATANDUVA,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FRANCA,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARATINGUETÁ,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE GUARULHOS,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JAÚ, SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LINS, SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE LIMEIRA, SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MARÍLIA, SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PRESIDENTE PRUDENTE, SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIO CLARO, SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO CARLOS, SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SANTOS,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
SOROCABA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TUPÃ,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VOTUPORANGA,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO GRANDE ABC,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS HÍPICOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
DE ARAÇATUBA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE DE FRANCA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
DE SAÚDE DE PIRACICABA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DE PRESIDENTE PRUDENTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIO CLARO,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
DE SAÚDE DE SANTOS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E
CONTROLE OPERACIONAL NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO
DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E
CABELEREIROS DE SENHORAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS
DE PETRÓLEO DE BAURU E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE
SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO SINDICATO EMPREGADOS SERV. SOCIAL DA INDÚSTRIA DE SÃO PAULO,
SINDICATO EMPRE. TRANSP. RODOV. URB. FRET. SÃO CARLOS, SINDICATO DAS
EMPRESAS DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE BAURU, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
TURISMO E HOSPITALIDADE DE CAMPINAS, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO E
HOSPITALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO E
HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SINDICATO EMPR. TURISMO HOSP. DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SINDICATO EMPR. TURISMO HOSP. DE SÃO PAULO, SINDICATO
EMPR. TURISMO HOSP. DE SOROCABA, SINDICATO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS DE
CAMPINAS, SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEDESP, SINDICATO EMPREG. EMPR. REFEIÇÕES DO ABC, SINDICATO DOS
EMPREITEIROS E AUT. CONSTR. CIVIL DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ENFERMEIROS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS ENGENHEIROS QUÍMICOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ENSACADORES
DE CAFÉ DE MIRASSOL, SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTARIAIS E
REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE ENSINO
PUBL. DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SINDICATO DOS
ESTIVADORES DE SÃO SEBASTIÃO, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO, SINDICATO FEIR. COM. AMB. CAMPINAS, SINDICATO FEIR. COM. AMB.
MUNIC. DE GUARULHOS, SINDICATO DOS FISIOT. AUX. TERAP. OCUP. DO ESTADO DE
SÃO PAULO, SINDICATO DOS GEÓLOGOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDICATO GUAR.
LAV. AUT. VEIC. AUTOMOT. DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO INTERMUNIC.
TRAB. CONSTR. ESTR. DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO INTERMUNICIPAL TRAB.
EMPR. DE LAVANDERIA SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, SINDICATO DOS MÉDICOS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO SINDICATO DOS
MÉDICOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO MESTRES E C. MESTRES FIAC. TEC. ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO
DOS MOTORISTAS COND. MARINHA MERC. SANTOS, SINDICATO DOS MOTORISTAS EM
GUINDASTES DO PORTO DE SANTOS, SINDICATO DOS MOTORISTAS SERV. LIG. VEIC.
AUT. POL. DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES DO RAMO
DE TRANSPORTES URBANOS, RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
MÚSICOS PROFISSIONAIS DE SANTOS, SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS NO
ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DE ACUPUNTURA E MEDICINA ORIENTAL,
SINDICATO NACIONAL DOS AEROPORTUÁRIOS, SINDICATO NACIONAL SERV. PUBL.
CIVIS DE SÃO PAULO/UNSP, SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DE PIRACICABA E REGIÃO, SINDICATO DOS
ODONTOLOGISTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO VALE DO
PARAÍBA E LITORAL NORTE, SINDICATO OFIC. ALFAIATES COSTUREIRAS DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO
DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS
TRAB. IND. MOV. RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DE OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO OP. M. TERRAP. PAV. USINA DE JAÚ,
SINDICATO DOS OPERÁRIOS SERV. PORTUÁRIOS DE SANTOS, SINDICATO DOS PERITOS
CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO
DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO DE ARAÇATUBA,
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO DE BARRETOS, SINDICATO POLICIAIS
CIVIS REG. DE JUNDIAÍ, SINDICATO PRAT. FARM. EMPR. DROG. BAURU, SINDICATO
PRAT. FARM. EMPR. DROG. PRES. PRUDENTE, SINDICATO PRAT. FARM. EMPR. DROG.
SANTO ANDRÉ, SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SÃO PAULO
SINPRAFARMA, SINDICATO PROC. EST. AUT. FUND. UNIV. PUBL. DE SÃO PAULO,
SINDICATO PRODUTORES RURAIS DE GUAÍRA, SINDICATO DOS PROFESSORES E
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE RIBEIRÃO PRETO   SINPAAE, SINDICATO
PROF. ENFERM. TEC. DUCHISTAS DE ARAÇATUBA, SINDICATO PROF. ENFERM. TEC.
DUCHISTA DE FRANCA, SINDICATO PROF. ENFERM. TEC. DUCHISTAS DE PIRACICABA,
SINDICATO PROF. ENFERM. TEC. DUCHISTAS DE P. PRUDENTE, SINDICATO PROF.
ENFERM. TEC. DUCHISTAS DE SANTOS, SINDICATO PROF. ENFERM. TEC. DUCHISTAS
DE SÃO PAULO, SINDICATO PROF. ENFERM. TEC. DUCHISTAS DE RIBEIRÃO PRETO,
SINDICATO DOS PROF. FUNC. ENS. MUNIC. DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
PROFESSORES DE CAMPINAS, SINDICATO DOS PROFESSORES DE MOGI DAS CRUZES,
SINDICATO DOS PROFESSORES DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS PROFESSORES DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SINDICATO DO PROFESSORES DE SANTOS, SINDICATO DOS
PROFESSORES DE SÃO PAULO - SINPRO/SP, SINDICATO PROF. EDUC. ENS.
MUNICIPAL, SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS VEND. PROD. FARM. DO ESTADO DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS PROTÉTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
PSICÓLOGOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO, SINDICATO QUIM. QUIM. INDL QUIM. AGRIC. ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO SERV. ABAST. PREF. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO
SERV. DNER NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA, SINDICATO DOS SERVIDORES DE EDUCAÇÃO, SINDICATO DOS SERVIDORES
DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
 SINTRAJUD, SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E POLÍCIA
FEDERAL, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ADAMANTINA,
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANDRADINA, SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AMPARO, SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRINHA, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CAIABU, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CATANDUVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DRACENA,
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ, SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPETININGA, SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JABOTICABAL, SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAVÍNIA, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE LEME, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
LIMEIRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARACAÍ,
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARÍLIA, SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MIRANTE DO PARANAPENEMA, SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONTE APRAZÍVEL, SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA EUROPA, SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO HORIZONTE, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE OURINHOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
OSASCO, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIEDADE, SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEREIRA BARRETO, SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PONTAL, SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO CLARO, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE RIO GRANDE DA SERRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SALTO, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO
JOÃO DA BOA VISTA, SINDICATO DOS SERV. PUBL. MUN. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO SEBASTIÃO, SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE, SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SUZANO, SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERTÃOZINHO,  SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE TREMEMBÉ, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
TATUÍ, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA PAULISTA,
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VOTUPORANGA, SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PENSIONISTAS DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO
DOS SUPERVISORES MAGISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TÉCNICOS
AGRÍCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TÉCNICOS DO TESOURO
NACIONAL, SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, SINDICATO DAS TELEFONISTAS EM EMPRESAS PARTICULARES DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO
ESTADO DE SÃO PAULO   SINTAEMA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO DO
PORTO DE SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES COM. ARMAZENADOR DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BARRETOS, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE BAURU,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE
PETRÓLEO DE PIRACICABA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE
MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE SANTO
ANDRÉ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE
PETRÓLEO DE SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E
DERIVADOS DE PETRÓLEO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNESP,
SINDICATO TRAB. EMP. COM. POST. T. V. DA PARAÍBA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES EMP. DISTR. ELÉTRICA DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BAURU, SINDICATOS DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA ARARAQUARENSE, SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA MOGIANA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA PAULISTA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO TRAB. EMP. TRANSP. COL. URB. PASSAG. DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM HOTEL SIM. DE ARAÇATUBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
HOTEL SIM. DE ATIBAIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEL SIM. DE
CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEL SIM. DE GUARULHOS,
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEL SIM. DE ITAPECERICA DA SERRA,
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEL SIM. DE OSASCO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM HOTEL SIM. DE PRESIDENTE PRUDENTE, SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM HOTEL SIM. DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTEL SIM. DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
HOTEL SIM. DE SANTO ANDRÉ,  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEL SIM. DE
SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEL E SIMILARES DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ABRASIVOS DE SALTO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ABRASIVOS DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ABRASIVOS DE SÃO J. DA BOA
VISTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ABRASIVOS DE VINHEDO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INDÚSTRIAS DO AÇÚCAR DE CAPIVARI, SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR DE IGARAPAVA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE AÇÚCAR DE BARRA BONITA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE AÇÚCAR DE COSMÓPOLIS, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR DE ORIENTE, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARARAQUARA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARARAS, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ARAÇATUBA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BEBEDOURO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE BARRETOS, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE BRAGANÇA PAULISTA,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CAMPINAS E
REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE
CRUZEIRO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE
GUARULHOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE
GUARATINGUETÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO
DE JAÚ,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE
JUNDIAÍ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE
LIMEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE MOGI
MIRIM,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE
MARÍLIA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE
MATÃO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MORRO
AGUDO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE
PIRACICABA E REGIÃO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ALIMENTAÇÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE PIRAJUÍ E BAURU,  SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE PORTO FERREIRA,  SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE RIO CLARO,  SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE SÃO JOSÉ CAMPOS,  SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE SANTOS,  SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE SANTA ROSA DO VITERBO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE
SÃO CARLOS,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE
SANTA RITA DO PASSA QUATRO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ALIMENTAÇÃO DE TAUBATÉ,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ALIMENTAÇÃO DE TAPIRATIBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ALIMENTAÇÃO DE TAQUARITINGA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA ALIMENTAÇÃO DE TUPÃ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ARTEFATOS DE BORRACHA DE SÃO PAULO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE AMERICANA,  SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE CAMPINAS E
REGIÃO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE
BORRACHA DE FRANCA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ARTEFATOS DE BORRACHA DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE S. ROQ. M. SOROC., SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE MONTE ALTO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE
GUARULHOS,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE
BORRACHA DO ESTADO DE SÃO PAULO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DE SÃO PAULO,  SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DE CAMPINAS,  SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO OEST. SUDOEST. ESP,
 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE CAMPINAS, ITATIBA
E ITAPIRA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE
LIMEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E
DERIVADOS E DO FRIO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
DA CERÂMICA DE MAUÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CERÂMICA
DE MOGI GUAÇU, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CERÂMICA DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CERÂMICA DE
SÃO PAULO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E
BEBIDAS EM GERAL DE SÃO PAULO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
DE CERVEJA E BEBIDA EM GERAL DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DE JUNDIAÍ,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL DE
SANTOS,  SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CHAPÉU DE SIMILARES
DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DO CHAPÉU E
SIMILARES DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
CIMENTO, CAL E GESSO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS CINEMATOGRÁFICAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO, SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ARAÇATUBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE ARARAQUARA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BAURU, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRETOS, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAMPINAS,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE CRUZEIRO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE DUARTINA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FRANCA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARATINGUETÁ, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITAPEVA,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE ITU, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE ITATIBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITAPEVI, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JACAREÍ, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JUNDIAÍ,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE LIMEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE MARÍLIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MOGI GUAÇU, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE OURINHOS, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PIRACICABA,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE SÃO CAETANO SUL, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO CARLOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO
DO CAMPO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE SALTO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
DE SUZANO E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TAMBAÚ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TAUBATÉ, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E
REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE CUBATÃO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE SANTO
ANDRÉ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA DE CAMPINAS,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA DE PRESIDENTE
PRUDENTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA ENERGIA HIDROELÉTRICA
DE IPAUÇU,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ESCOVA E SIMILARES
DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE
SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA EXTRATIVA DE CAMPINAS,
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA EXTRATIVA DE RANCHARIA, SINDICATO
DOS TRAB. IND. EXTR. MARM. CALC. MAUÁ R. PIRES,  SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MÁRMORES CALCÁREO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS DE BARUERI,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA FIAÇÃO E TECELAGEM DE
AMERICANA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E
TECELAGEM DE ARARAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO
E TECELAGEM DE ATIBAIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
FIAÇÃO E TECELAGEM DE ARARAQUARA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE BRAGANÇA PAULISTA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE CAMPINAS,  SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE DUARTINA,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE
GUARATINGUETÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E
TECELAGEM DE ITATIBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO
E TECELAGEM DE INDAIATUBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
FIAÇÃO E TECELAGEM DE ITU, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
FIAÇÃO E TECELAGEM DE JUNDIAÍ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE JAÚ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE MOGI DAS CRUZES, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE NOVA ODESSA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE OSASCO,  SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE PORTO FELIZ,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE
PIRACICABA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E
TECELAGEM DE PIRASSUNUNGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
FIAÇÃO E TECELAGEM DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DA FIAÇÃO E TECELAGEM DE SOROCABA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE SALTO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
E DIADEMA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E
TECELAGEM DE SANTA BÁRBARA D'OESTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE SÃO CAETANO DO SUL, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE SANTO
ANDRÉ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE
SÃO CARLOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM
DE SÃO ROQUE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E
TECELAGEM DE SUZANO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E
TECELAGEM DE TATUÍ,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA FIAÇÃO E
TECELAGEM DE TAUBATÉ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA
FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL DE RIBEIRÃO PRETO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO FUMO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ABCD, SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE ARARAQUARA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE ARAÇATUBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE BARUERI, OSASCO E REGIÃO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE BAURU, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAMPINAS, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE FRANCA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE GUARULHOS E REGIÃO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE JUNDIAÍ, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE, SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS PIRACICABA E REGIÃO, SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE SANTOS E SÃO VICENTE, SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE SOROCABA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE TAUBATÉ, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E DE BRINQUEDOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO,  SINDICATO DOS TRAB. IND. JOALH. LAPID. DE PEDRAS DE
SÃO PAULO,  SINDICATO DOS TRAB. IND. LAPIS. MAT. PLÁSTICOS SÃO CARLOS,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LATIC. PROD. DERIV. DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS TRAB. IND. LUVAS MAT. SEG. TRAB. DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MOV. EMB.
ART. MAD. CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA ÓTICA DE
SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL DE CAIEIRAS,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL DE CAMPINAS, SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL DE GUARATINGUETÁ, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL DE ITAPIRA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL DE LENÇÓIS PAULISTA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL DE LIMEIRA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL DE LUIZ ANTÔNIO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL DE MOGI DAS CRUZES, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL DE MOGI GUAÇU, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL DE PENÁPOLIS, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL DE PIRACICABA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL DE PORTO FELIZ, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PAPEL DE SALTO, SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DE PAPEL DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DE PAPEL DE VALINHOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SÃO PAULO,  SINDICATO DOS TRABS. IND.
PINCÉIS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
PRODUÇÃO DE GÁS DE SÃO PAULO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE PURI. DIST. A. ESG. DE PIRACICABA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO ÁGUA SERV CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE CAMPINAS, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE GUARATINGUETÁ,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE
GUARULHOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E
FARMACÊUTICAS DE JUNDIAÍ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE LORENA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS QUÍMÍCAS E FARMACÊUTICAS DE OSASCO E COTIA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SANTO ANDRÉ,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS
DE SOROCABA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E
FARMACÊUTICAS DE SUZANO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE VALINHOS, SINDICATO TRAB. IND. TRIGO CONS.
ALIM. MAS. ALIM. DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
URBURNAS DE SANTOS E SÃO VICENTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE BIRIGUI, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE BAURU, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE JUNDIAÍ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE,  SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS DE CAMPINAS,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS DE JABOTICABAL,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS DE JUNDIAÍ, SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS DE PEDREIRA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS DE PORTO FERREIRA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS DE RIBEIRÃO PRETO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS DE SANTOS E SÃO VICENTE, SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS TRABS. INSTR. AUTO ESCOLA E ANEXOS DE SÃO PAULO, SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE MOGI GUAÇU,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE
PRESIDENTE PRUDENTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE
MERCADORIAS EM GERAL DE SÃO PAULO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE TUPÃ,
EM PESQUISA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGENS, INSTALAÇÕES,
PINTURAS E AFINS DE SÃO PAULO E REGIÃO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES SAÚDE
PREVID. SOCIAL   SINSPREV, SINDICATO DOS TRAB. SERV. ÀGUA ESG. MUNIC.
JACAREÍ, SINDICATO DOS TRABALHADORES TEC. ADM. UNIV. FEDERAIS SÃO CARLOS,
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING E RÁDIO CHAMADA   SINTRATE,
SINDICATO DOS TRABALHADORES TELEMÁTICA EMP. TELEMÁTICA DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS TRAB. TELEMÁTICA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO
DOS TRABALHADORES TERR. PAV. ASF. CONCR. JAÚ, SINDICATO DOS TRABS. TRANSP.
METRÔ DE SÃO PAULO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES TRANSP. RODOV. DE SÃO
PAULO E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA USP   SINTUSP,  SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANDRADINA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE APIAÍ,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANGATUBA,  SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE AVARÉ,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
APARECIDA D'OESTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ASSIS,  SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS DE AURIFLAMA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE ARAÇATUBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ADAMANTINA,  SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALTINÓPOLIS,  SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE ARARAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ATIBAIA,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AVAÍ,  SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE BARRA BONITA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARRETOS,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BATATAIS,  SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE BARIRI,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
BOTUCATU,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BEBEDOURO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE BERNARDINO DE CAMPO, SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE BOCAINA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BRAGANÇA
PAULISTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BROTAS,  SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE CATANDUVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
CAPÃO BONITO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAPIVARI,  SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS DE CÂNDIDO MOTA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE CAJURU, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CARDOSO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CASA BRANCA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE CESÁRIO LANGE,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE CHARQUEADA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRAVINHOS, SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS DE CRUZEIRO, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE DOBRADA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE DESCALVADO, SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS DE DRACENA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE DUARTINA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE DOIS CÓRREGOS,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ECHAPORA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE FERNANDÓPOLIS,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE FLÓRIDA PAULISTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FARTURA,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FRANCA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE GENERAL SALGADO, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAPIARA,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GÁLIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE GARÇA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GASTÃO VIDIGAL,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUARAÇAÍ, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE GUARATINGUETÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE GUARIBA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITANHAÉM,  SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITABERA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE ITAÍ, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IGARAPAVA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE IBITINGA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
IRAPURU, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITAPUÍ,  SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE ITARARÉ, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
ITU,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITUVERAVA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE JARDINÓPOLIS,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE JABOTICABAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JACUPIRANGA,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JALES, SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE JAÚ,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JOSÉ BONIFÁCIO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JUNQUEIRÓPOLIS,  SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE JUQUIÁ,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
LIMEIRA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LENÇÓIS PAULISTA,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LAVÍNIA,  SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE MIRASSOL, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
MOCOCA,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MARÍLIA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE MATÃO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
MIRANDÓPOLIS,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MIRANTE DO
PARANAPANEMA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTE AZUL,  SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTE ALTO, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE MORRO AGUDO,  SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MINEIROS DO TIETÊ,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA EUROPA,  SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE NOVO HORIZONTE,  SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE OLÍMPIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ORIENTE,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PATROCÍNIO PAULISTA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE PINDAMONHANGABA, SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE PEDERNEIRAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PACAEMBU,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PALMEIRA D'OESTE, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE PALMITAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
PARANAPANEMA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PARAPUÃ, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE PAULO DE FARIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE PEDREGULHO, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PINHAL, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE PIRACICABA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
PIRAJU, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PIRASSUNUNGA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE POPULINA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
POTIRENDABA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRESIDENTE BERNARDES,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRESIDENTE EPITÁCIO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE PITANGUEIRAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PONTAL,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PIRAJUÍ, SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE PORTO FELIZ, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PRESIDENTE
ALVES, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE QUATÁ, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE QUINTANA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
RIO CLARO, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE REGISTRO, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE RANCHARIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
REGENTE FEIJÓ, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIBEIRÃO BRANCO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SUMARÉ, SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
SANTA FÉ DO SUL, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SÃO CARLOS,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE SÃO PEDRO, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SÃO ROQUE,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SARAPUÍ, SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE SERRANA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SERTÃOZINHO,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SETE BARRAS, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE SUZANO , SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
SALES OLIVEIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SOROCABA, SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS DE TAQUARITINGA, SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE TUPÃ, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TANABI, SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS DE TAPIRAÍ, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
TAGUARITUBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TATUÍ, SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE TEODORO SAMPAIO, SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE TIETÊ, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TUPI PAULISTA,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE URUPÊS, SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE VALPARAISO, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE VERA CRUZ,
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE VOTUPORANGA, SINDICATO TRANSP. COM.
AUT. CARGA LIQ. PROD. CORR., SINDICATO DOS TRATADORES, JOCKEYS,
APRENDIZES, CAVALARIÇOS E SIMILARES NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO
UNIÃO SERV. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO UNIFICADO
TRAB. COUREIROS, SAP, VEST, S., SINDICATO DOS VENDEDORES DE JORNAIS E
REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS VIGILANTES DE BAURU,
SINDICATO DOS VIGILANTES PORTUÁRIOS DE SANTOS, SINDICATO DOS VIGILANTES DE
SANTO ANDRÉ E REGIÃO, SINDICATO DOS VIGILANTES TRANSP. VAL. DE OSASCO,
SINDICATO DOS VIGILANTES DE TRANSPORTES DE VALORES DE SOROCABA, SINDICATO
DOS CAMELÔS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DO ABC, SINDILOUÇA,
UNIÃO DIR. ESCOLA MAGISTÉRIO OFICIAL - UDEM , UNIÃO DOS SERVIDORES DA
CEESP  e  UNIÃO SINDICAL INDEPENDENTE   USI.
 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, analisando o dissídio
coletivo de natureza econômica dos advogados paulistas, ajuizado em face
da Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Outros (955),
decidiu:
 a) declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a 69
suscitados;
 b) rejeitar as preliminares, argüidas nas contestações, de extinção do
feito por ausência de negociação prévia; irregularidades na assembléia;
inobservância dos requisitos legais para a instauração do dissídio;
ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo; ausência de negociação prévia; inépcia da inicial;
ausência de fundamentação; não-realização de múltiplas assembléias;
inexistência de correlação entre as atividades exercidas pelos setores
profissional e econômico e por carência de ação (ilegitimidade ativa,
ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido);
 c) rejeitar o pedido de exclusão do feito, por ilegitimidade passiva,
formulado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São
Paulo, à alegação de não possuir advogados em seu quadro de funcionários,
pelo Serviço Social da Indústria   SESI e pela Federação dos Empregados no
Comércio do Estado de São Paulo;
 d) rejeitar os pedidos apresentados pelo Sindicato dos Empregados no
Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo e pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Afins de São
Paulo, referente à aplicação, a seus empregados, das condições normativas
pertinentes à categoria profissional que representam; e
 e) no mérito, julgar parcialmente procedentes as reivindicações (fls.
1.207/1.266).
 Inconformadas, 8 entidades suscitadas, abaixo relacionadas, interpõem
recurso ordinário, requerendo a reforma do julgado:
 a) o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo
(fls. 1.270/1.277);
 b) o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e
Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo e Outros (fls.
1.279/1.280);
 c) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e
de Material Elétrico do Estado de São Paulo e Outros (fls. 1.282/1.292);
 d) o Serviço Social da Indústria   SESI (fls. 1.296/1.314);
 e) o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no
Estado de São Paulo (fls. 1.316/1.326);
 f) o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde
(fls. 1.326/1.329);
 g) o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação,
Confeitaria e Afins de São Paulo (fls. 1.338/1.341); e
 h) a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo e Outro
(fls. 1.347/1.359).
 Admitidos os recursos (fl. 1.361), foram apresentadas contra-razões (fls.
1.364/1.368 e  1.370/1.375), tendo o Ministério Público do Trabalho, em
parecer da lavra do Dr. José Neto da Silva, opinado pelo provimento
parcial dos apelos (fls. 1.1.378/1.396).
 Tendo recebido os autos por redistribuição em 12/12/2007, esta Relatora,
pelo despacho de fls. 1.402/1.443), solicitou aos recorrentes que
manifestassem seu interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a
sua antigüidade e o fato de já se haver exaurido o período de vigência da
norma coletiva. Houve a manifestação dos seguintes recorrentes: Sindicato
Dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas
Telefônicas no Estado de São Paulo e Outros (fl. 1.444), Sindicato dos
Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo (fl.
1.445), Serviço Social da Indústria   SESI (fl. 1.446/1.447) e do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico do Estado de São Paulo e Outros (fl. 1.448).
     É  o   relatório .
     V O T O
    DELIMITAÇÃO RECURSAL
  Ante a interposição de oito recursos ordinários e a manifestação de
interesse no prosseguimento do feito (em relação ao despacho de fls.
1.402/1.443),  por parte de apenas quatro dos recorrentes,  deixo de
analisar os recursos interpostos pelas partes silentes, quais sejam
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde,
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e
Afins de São Paulo  e Federação dos Empregados no Comércio do Estado de
São Paulo e Outro, passando à análise dos recursos ordinários interpostos
pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e
Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo e Outros, Sindicato
dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo,
Serviço Social da Indústria   SESI e pela Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de São
Paulo e Outros.
  A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO
DE SÃO PAULO E OUTROS (fls. 1.279/1.280).
 I   CONHECIMENTO
  O recurso é tempestivo (fls. 1.267/1.270), a representação está regular
(fl. 916), e as custas foram recolhidas de forma solidária (fl. 1.281),
razões pelas quais dele  conheço .
  II - MÉRITO
                      EXTINÇÃO DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. APLICAÇÃO DAS MESMAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL
REPRESENTADA PELAS ENTIDADES SINDICAIS. ART. 10 DA LEI 4.725/1965.
    Os suscitados alegaram, em contestação, a impossibilidade jurídica do
pedido, ante o fato de os trabalhadores a eles vinculados estarem sujeitos
às normas coletivas das categorias profissionais que representam, conforme
dispõe o art. 10 da Lei 4.725/1965, e citaram a Orientação Jurisprudencial
nº 37 do TST.
 Entendeu o Regional que tal alegação não merecia prosperar. Isso porque,
realmente, a referida lei, visando à garantia da proteção aos empregados
de entidades sindicais, que se achavam impedidos de criar entidades para
representá-los, possibilitou a aplicação automática de seus salários pelos
mesmos índices fixados em sentenças normativas dos dissídios coletivos de
interesse das categorias representadas pelos respectivos empregadores. E
que tal diretriz foi modificada pois, a partir do sistema de liberdade
sindical instituído pela Constituição Federal de 1988, ficou assegurada a
formação de sindicatos, independentemente da autorização estatal, e a
criação, pelos empregados de entidades sindicais, de seus próprios
sindicatos. Acrescentou, a Corte  a quo  que a OJ nº 37, citada pelos
recorrentes,  não obsta a formalização de outra norma coletiva, quando se
trata de categoria diferenciada. Assim, rejeitou a preliminar aventada
(fls. 1.228/1.229).
 Incensurável a decisão regional, que deve ser mantida, principalmente por
não ter sido suficiente e adequadamente rechaçada pelo recorrente, que
repete os mesmos argumentos aduzidos em sua defesa. Ressalta-se, ainda, o
cancelamento do supracitado dispositivo jurisprudencial, em 18/10/2006, o
que vem a corroborar o entendimento  a quo .
 Assim,  nego provimento  ao recurso.
  B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO E OUTROS SINDICATOS FILIADOS.
 I   CONHECIMENTO
  O recurso é tempestivo (fls. 1.267/1.282), a representação está regular
(fl. 703), e as custas foram recolhidas  (fl. 1.281), razões pelas quais
dele  conheço .
  II   CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
  Requerem os recorrentes que seja concedido efeito suspensivo ao seu
recurso ordinário (fl. 1.282).
 A competência para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário
em dissídio coletivo é do Ministro Presidente deste Tribunal, a
requerimento do recorrente em petição fundamentada, conforme arts. 6º, §
1°, da Lei 4.725/65, 9º da Lei 7.701/88 e 14 da Lei 10.192/01, e deverá
ser processado em autos apartados.
 Desse modo, não sendo da competência do Relator ou da Seção Normativa tal
concessão,  não conheço  do pedido.
    III - MÉRITO
 PRELIMINARES RENOVADAS DE EXTINÇÃO DO FEITO
 1) INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS PEDIDOS.
  o Regional rejeitou a preliminar, afirmando que o fato de os suscitados
terem contestado, de forma ampla, as reivindicações, comprova a forma
clara com que o  suscitante expôs, em sua representação (fls. 2/3), os
fatos e fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 282, III, do
CPC. Além disso, entendeu ter sido apresentada, de forma clausulada, cada
uma das pretensões, com as respectivas justificativas (fls. 1.222/1.223).
 Reafirmam os recorrentes que o suscitante deveria ter apresentado os
pedidos de forma clausulada, nos termos da Instrução Normativa nº 4/1993,
e pormenorizado as cláusulas que deram origem ao conflito,
justificando-as, o que efetivamente não ocorreu. Requerem, pois, que,
sendo o pedido inepto, seja extinto o feito, sem resolução de mérito (fls.
1.284/1.286).
 Não assiste razão aos recorrentes.
 Embora o suscitante tenha apresentado as propostas constantes da pauta
reivindicatória em documento anexo à representação (fls. 4/11),
verifica-se que tais propostas se encontram fundamentadas, com
justificativas que possibilitam ao magistrado decidir pela sua
instituição, ou não, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 32 da
SDC. Além do mais, a ausência de fundamentação das cláusulas não seria
motivo para a extinção do feito, e, sim, para o seu não-conhecimento, nos
termos do Precedente Normativo nº 37 da SDC.
 Pelo exposto,  nego provimento  ao recurso, quanto a esse tópico.
  2) APLICAÇÃO DOS MESMOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À CATEGORIA REPRESENTADA
PELO SINDICATO SUSCITADO. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO.
  Consignou o Regional o seu voto no sentido de que a aplicabilidade da
sentença normativa, proferida no presente dissídio coletivo,
restringir-se-ia aos trabalhadores integrantes da categoria profissional
representada pelo suscitante, qual seja os advogados, embora não houvesse
correspondência com as finalidades das entidades suscitadas. E que, nesse
aspecto, seria desnecessário o paralelismo simétrico, já que a categoria
profissional suscitante possui estatuto próprio e distinto das categorias
profissionais que, preponderantemente, integram os quadros de pessoal das
entidades representativas do segmento patronal nesta ação, motivos pelos
quais rejeitou a preliminar (fls. 1.226/1.227).
  Os recorrentes sustentam que os seus empregados já estão abarcados pelos
benefícios estabelecidos pelos dissídios coletivos da categoria por eles
representada, motivo pelo qual o suscitante não detém capacidade
processual para figurar como parte no processo. Assim, por ser
juridicamente impossível o pedido, requerem a  reforma do julgado (fl.
1.286).
 A discussão gira em torno da correlação entre o sindicato suscitante como
representante da categoria de profissionais liberais e o segmento patronal
representado pelos sindicatos suscitados, pelo que há de se analisar,
primeiramente, o tema pelo prisma do dissídio coletivo eventualmente
ajuizado pela categoria diferenciada, com a qual se equipara, na hipótese,
a categoria dos  profissionais liberais.
 Nos termos do art. 511 da CLT, a determinação da categoria econômica
dá-se em virtude de identidade, semelhança ou conexão das atividades
desenvolvidas pelo empregador (§ 1º), enquanto a categoria profissional é
determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da
profissão ou do trabalho comum (§ 2º). Nesse sentido, a atividade
preponderante da empresa é que rege o seu enquadramento sindical (arts.
570 e seguintes da CLT), mas tal princípio tem exceções, exatamente para
os casos em que haja categoria diferenciada, definida pelo § 3º do mesmo
artigo como aquela formada por trabalhadores que exerçam certas profissões
ou funções diferenciadas por força de estatuto especial ou das condições
de vida singulares.
 Assim, esses profissionais, independentemente da natureza das atividades
econômicas desenvolvidas pelos seus empregadores, ou seja, mesmo que
trabalhem em empresas que explorem ramos distintos de produção, constituem
categoria diferenciada, conforme dispõem os arts. 511, § 3º, 570 e 577 da
CLT e, ainda, a Portaria MTb nº 3.204/1988. Possibilita-se, dessa forma,
que qualquer segmento patronal, que tenha em seu quadro esse tipo de
trabalhador, possa ser chamado para compor o pólo passivo nos dissídios
coletivos ajuizados pelo sindicato representativo daquele segmento
profissional.
 Ocorre que a Lei nº 7.316/1995 atribuiu às entidades sindicais
integrantes da Confederação Nacional das profissões liberais o mesmo poder
de representação dos sindicatos representativos das categorias
diferenciadas. Significa dizer que a mesma regra estabelecida, no processo
de dissídio coletivo, para a categoria profissional diferenciada, deve ser
aplicada aos profissionais liberais, ou seja, no caso em tela, o sindicato
representante dos advogados detém legitimidade para reivindicar norma
coletiva contra entidades patronais de qualquer segmento econômico em que
labore, ou venha a laborar, aquele tipo de profissional.
 Verifica-se, ainda, pelo registro sindical (fl. 44) que o suscitante
representa  os advogados na base estadual de São Paulo, e, nesse contexto,
as normas estabelecidas nesta sentença normativa serão aplicáveis apenas
aos profissionais representados pelo Sindicato profissional recorrido,
dentro de sua base territorial, independentemente da existência de
correspondência entre a categoria dos advogados com o segmento econômico.
 Assim, sendo o suscitante a entidade que representa a categoria dos
advogados no Estado de São Paulo, a ele cabe buscar melhores condições
para todos os seus integrantes, sendo, portanto, inequívoco o seu
interesse e a sua legitimidade para a instauração do dissídio coletivo.
 Pelo exposto e ante a irrelevância da existência de norma coletiva de
aplicação à categoria profissional correspondente à categoria econômica
das empresas representadas pelos suscitados,  nego provimento  ao recurso.
  3) INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
 Entendeu o Regional que houve empenho por parte do suscitante quanto à
realização de reuniões prévias, não tendo sido correspondido pelos
suscitados, cujo desinteresse quanto à autocomposição do conflito foi
claramente demonstrado. Afirma, ainda, que pelos documentos acostados aos
autos, verificam-se cumpridos os requisitos legais para o ajuizamento do
dissídio coletivo, motivos pelos quais rejeitou a preliminar de extinção
do feito (fls. 1.230/1.234).
 Reiteram os recorrentes os argumentos expendidos na defesa de que a
tentativa do suscitante se limitou ao ofício de encaminhamento da
proposta, não havendo confirmação de recebimento, pelos suscitados, e de
que o entendimento desta Corte, nesses casos, tem sido pela extinção do
feito, conforme trecho transcrito do julgado (fl. 1.287).
 Sem razão os recorrentes.
 Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 24 da SDC e da
Instrução Normativa nº 4/93, o posicionamento adotado pelo TST
modificou-se para considerar preenchido o pressuposto contido no art. 114
da CF se o Sindicato realmente houver se empenhado em negociar, mesmo que,
pela ausência do Sindicato patronal, tenham sido infrutíferas tais
tentativas. Nesse contexto, qualquer tentativa válida de negociação, mesmo
a de realizar reunião com a intermediação da DRT, preenche o pressuposto
do § 2º do art. 114 da Constituição Federal.
 Nesse sentido, verifica-se, da leitura dos autos, que, embora o Sindicato
suscitante não tenha comprovado o recebimento da correspondência juntada à
fl. 163, na qual solicita a presença dos suscitados para reunião de
discussão da pauta reivindicatória, constam, às fls. 166 e seguintes, a
convocação para a mesa redonda com a intermediação da DRT e a relação das
entidades a serem convocadas. A respectiva ata (fl. 34) consigna que
nenhuma das suscitadas respondeu presente, nem encaminharam comunicação
prévia sobre a ausência, não obstante tenham sido regularmente notificadas
pelo suscitante, conforme fazem prova as cópias dos comprovantes ora
juntados ao processo  .
 Dessa forma, por considerar atendido o pressuposto constitucional
necessário para o ajuizamento do dissídio coletivo,  seguindo o
entendimento desta Corte quanto à desnecessidade de que as tentativas de
negociação tenham-se efetuado de maneira rigorosa e insistente, e por
entender que o acolhimento da argüição de ausência de negociação prévia
seria uma forma de premiar o não-comparecimento deliberado das entidades
suscitadas às reuniões, com o propósito, talvez, de frustrar as
negociações,  nego provimento  ao recurso.
 Ressalta-se, por oportuno, a antigüidade do aresto trazido a cotejo, pelo
ora recorrente (9/12/1994), cuja decisão não condiz com o posicionamento
atual desta Seção Especializada.
                       4) EXCLUSÃO DOS SUSCITADOS. ILEGITIMIDADE DO
SUSCITANTE. VEDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 4.725/1966.
 Considerar prejudicado  o exame dessa questão, por já ter sido analisada
no item 1 deste recurso.
  EXAME DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS
    A Federação suscitada, ora recorrente, insurge-se, genericamente, com
o deferimento das propostas pelo Regional, ao argumento de que as normas
já obtidas pela negociação coletiva celebrada com a categoria profissional
dos metalúrgicos são mais benéficas do que aquelas inseridas no corpo
deste dissídio, requerendo, novamente, a sua exclusão do feito, bem como a
de seus sindicatos filiados (fls. 1.289/1.291).
  O Precedente Normativo nº 37 da SDC dispõe que:
     Nos processos de dissídio coletivo somente serão julgadas as
cláusulas fundamentadas na representação, no caso de ação originária, ou
no recurso.
    Embora as questões da legitimidade ativa e passiva já tenham sido
examinadas, quando do exame das preliminares renovadas de extinção do
feito, a Federação suscitada e seus sindicatos filiados apresentam
novamente argumentos em relação à sua ilegitimidade passiva, e tecem, de
forma genérica, parâmetros entre as normas ora reivindicadas e aquelas
celebradas pelos metalúrgicos, os quais representam.
 Não tendo, contudo, exposto de forma específica os fundamentos a
justificarem a reforma do julgado em relação a alguma das cláusulas   e
não tendo sequer transcrito os títulos das reivindicações -,  não conheço
do recurso quanto ao tópico.
  C) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA   SESI
    I   CONHECIMENTO
  O recurso é tempestivo (fls. 1.267/1.296), a representação está regular
(fl. 384), e as custas foram recolhidas (fl. 1.315), razões pelas quais
dele  conheço .
  II - MÉRITO
 PRELIMINARES RENOVADAS
                      1) PEDIDO DE EXCLUSÃO DO FEITO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO.
                    O Regional, não vislumbrando nenhum óbice a que o SESI
figurasse no pólo passivo da ação, rejeitou a preliminar argüida.
Fundamentou-se no fato de que a sentença normativa atingiria somente os
empregados ativados naquela entidade e que integrassem a categoria
profissional representada pelo suscitante (fls. 1.229/1.230).
    Requer novamente o SESI a sua exclusão da lide, argumentando que não
representa advogados com vínculo empregatício (fl. 1.297).
 Tanto na hipótese de exercer atividade autônoma, sem vínculo
empregatício, como na de exercer a prestação de serviços como empregado, o
advogado possui estatuto profissional e exerce atividades específicas,
equiparando-se, para efeitos de aplicação de normas estabelecidas nas
ações coletivas, aos profissionais de categoria diferenciada. Isso porque
a Lei nº 7.316/85 atribuiu às entidades sindicais integrantes da
Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de
representação que é atribuído aos sindicatos das categorias diferenciadas,
em ações individuais ou coletivas de competência da Justiça do Trabalho.
 Assim, a eficácia da sentença normativa, que estabelece condições de
trabalho aplicáveis à categoria profissional suscitante, estende-se não
apenas aos atuais advogados das empresas representadas pelos suscitados,
mas também àqueles que forem contratados dentro do seu prazo de vigência.
 Ressalta-se, ainda, a inviabilidade de, neste dissídio, dado o grande
número de suscitados (955), comprovar-se quais as entidades suscitadas que
possuem, ou não, advogados empregados, motivo pelo qual as condições
delineadas neste dissídio vigorarão em relação àquelas que empreguem ou
possam vir a empregar o profissional ora representado.
 Por esses fundamentos, mantenho a decisão regional e  nego provimento  ao
recurso.
  2)   AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO.
 2.1) AUSÊNCIA DE QUÓRUM NAS ASSEMBLÉIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
 O Regional rejeitou a preliminar, por entender terem sido observados os
requisitos necessários para conferirem a legitimidade ao suscitante para
instauração da instância de dissídio coletivo, no que se refere à
realização das assembléias gerais. Considerou a Corte  a quo  que, nos
termos de seu estatuto social e do seu registro sindical, o Sindicato
suscitante representa todos os advogados na base estadual de São Paulo,
associados ou não, e, nesse contexto, verificam-se preenchidos os
requisitos necessários a lhe conferirem legitimidade para instauração da
instância, com relação ao edital de convocação, aprovação da pauta de
reivindicações e número suficiente de advogados presentes às assembléias
(realizadas em 2ª convocação), com a comprovação do quórum estatutário e
legal (fls. 1.234/1.236).
 Alega o recorrente que o quórum consignado no art. 612 da CLT e no
estatuto social do Sindicato profissional não foi observado, pois, embora
as listas de presença registrem assinaturas, não consignam o número de
associados presentes, inexistindo, também, nos autos, a relação ou o total
de filiados ao Sindicato profissional, o que lhe retira a legitimidade
para o ajuizamento deste dissídio. Requer, pois, a extinção do feito (fls.
1.299/1.300).
 Não assiste razão ao recorrente.
 Esta   Corte, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 13 da SDC, em
24/11/2003, minimizou o requisito relativo ao quórum para aprovação do
ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do   art. 859 da CLT, que
admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do
dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em
primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação. Não se
submete, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT.
 Nos termos de seu Estatuto Social (art. 14, § 4º), as deliberações das
assembléias   serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceto nas
previsões do art. 142 deste estatuto  (fl. 58).  Ressalte-se, por
oportuno, que o art. 142 trata da hipótese de dissolução do sindicato.
 Compulsando-se os autos, verifica-se que o Sindicato suscitante procedeu
à convocação dos advogados (fl. 99), realizou  4  assembléias (fls.
100/112, 122/133, 135/147, 149/161), 48/50, 52/55, 56/58, 61/63, 64/66,
70/72, 74/76 e 77/79), todas em 2ª convocação, e apresentou as respectivas
listas de presença (fls. 113/121, 134, 148 e 162).
 Verifica-se que, embora o Sindicato profissional não tenha especificado,
no edital, a qualidade de associados, e tampouco tenha registrado, nos
autos, o número de filiados, o fato é que, após a ampliação da competência
trazida à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2005, a
Justiça do Trabalho tem procurado amenizar o excessivo rigor processual,
posicionando-se a maioria desta Seção Especializada no sentido de aceitar
a aprovação, em 2ª convocação, por 2/3 dos trabalhadores, sem se ater, em
regra, à sua condição de associados.
 Verifica-se, também, que, embora o número de advogados presentes em
algumas das assembléias realizadas não tenha representado quantidade
bastante expressiva de profissionais, ainda, à luz do art. 859 da CLT,  a
representação do sindicato para instaurar a instância fica subordinada
apenas à realização de uma assembléia, com o quórum ali preconizado,
precedida de ampla divulgação de sua realização. Dentro desse contexto,
não há como se questionar a legitimidade do sindicato, já que, na 1ª
assembléia realizada (fls. 100/112), estiveram presentes 195 advogados
(fls. 113/121), que, em 2ª convocação, aprovaram a pauta de
reivindicações, corretamente transcrita na respectiva ata, e que
autorizaram o Sindicato a ajuizar o dissídio coletivo, no caso de malogro
das negociações. Saliente-se o fato de ter constado nas listas de
presença, em relação à maioria das assinaturas dos advogados presentes, o
respectivo número de registro na OAB, não havendo motivos para se duvidar
que os presentes à assembléia não tenham sido, realmente, profissionais
interessados na apreciação e aprovação das suas reivindicações.
 Pelo exposto e sendo desnecessário o exame de particularidades em cada
ata das assembléias realizadas, em busca da verificação do cumprimento de
pressupostos necessários para configurarem ao sindicato a sua
legitimidade,  nego provimento  ao recurso, no tópico.
  2.2) FALTA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA.
 Considerar prejudicado  o exame dessa questão, por já ter sido analisada
no recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado
de São Paulo e Outros.
  2.3) NÃO-REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS. BASE TERRITORIAL EXCEDENTE
DE UM MUNICÍPIO.
  Analisando essa questão, entendeu o Regional pela inexistência de
previsão legal para a obrigatoriedade de publicação de múltiplos editais,
assim como a realização de múltiplas assembléias, quando o Sindicato
profissional é de base regional, e o fato foi de conhecimento de toda a
categoria. Dispondo, ainda, que não há falar em inobservância da
Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDC, rejeitou a preliminar argüida
(fls. 1.233/1.234).
 Irresigna-se o recorrente com a decisão  a quo , argumentando sobre a
necessidade de que seja incontestemente demonstrado que a representação do
suscitante refletiu a manifestação da totalidade dos interessados e que,
conforme atual precedente jurisprudencial da SDC, o sindicato cuja base
territorial seja excedente a um município encontra-se obrigado a realizar
múltiplas assembléias. Requer, pois, a extinção do feito (fls.
1.303/1.304).
    Não merece reparos a decisão regional, visto que o entendimento atual
desta Seção Especializada pacificou-se no sentido da desnecessidade da
realização de tantas assembléias quantos forem os municípios integrantes
da base territorial do suscitante. Considera-se suficiente a realização de
uma única assembléia, desde que amplamente divulgada, para que, dessa
forma, seja atingido o quórum previsto no art. 859 da CLT.
 O dispositivo jurisprudencial citado pelo recorrente, trata-se da
Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDC, cancelada em 2/12/2003, que
cristalizava entendimento contrário.
    Além disso, não procede, também, a alegação da não-convocação, para a
assembléia-geral, de todos os advogados interessados, visto que, embora o
edital de convocação tenha sido publicado no Diário Oficial (fl. 99),
trata-se de periódico de grande circulação estadual, inclusive de comum
acesso à categoria profissional suscitante, fato esse corroborado pelo
número significativo de presentes às quatro assembléias realizadas (239),
motivos pelos quais  nego provimento  ao recurso.
    EXAME DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS
 Trata-se a norma revisanda da sentença normativa proferida no processo
DC-20133/2002-000-02-001 (fls. 1.177/1.184).
    1)   CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
     Reajuste Salarial. Correção na data-base, 1º de maio de 2003, dos
salários devidos em abril de 2.002, mediante arbitramento, conforme os
parâmetros abaixo:
 a) variação percentual do IGPM/FGV, no período de 1º.05.2002 a
30.04.2003;
 Parágrafo único - O arbitramento previsto nesta cláusula deverá traduzir:
 b) a justa composição dos interesses coletivos das partes guardando
adequação com o interesse da coletividade (Medida Provisória nº 1.750,
art. 12,§1º);
 c) a garantia não só da justa retribuição às empresas, mas, também, o
justo salário dos trabalhadores (CLT, art. 766);
 d) a retributividade dos salários (CF, art. 7º, VI)  (fl. 164).
 O Regional, tendo por base os parâmetros objetivos apresentados no
parecer técnico da Assessoria Econômica daquela Corte, deferiu o reajuste
salarial da categoria profissional em 19,36%, aplicável sobre os salários
vigentes em 30 de abril de 2003 (fl. 1.239).
  O recorrente postula a reforma da cláusula, alegando que o deferimento
de reajustes é matéria que escapa ao poder normativo conferido à Justiça
do Trabalho, sob pena de violação da Lei nº 10.192/2001, e que a decisão
regional dissocia-se das diretrizes básicas norteadas pelo Plano Real,
direcionadas para a desindexação da economia, com previsão de livre
negociação (fls. 1.304/1.305).
    A Lei nº 10.192/01, que convalidou todas as medidas provisórias
complementares ao Plano Real, trouxe, em seu art. 13, a vedação no sentido
de que o reajuste não poderia estar atrelado a índices de preços,
eliminando a indexação de preços e salários, a fim de controlar o processo
inflacionário. Todavia, o reajuste deferido (19,36%) teve por objetivo
recompor o poder de compra dos salários, já que a inflação do período
revisando qual seja de 1º/5/2002 a 30/4/2003, provocou a perda do poder
aquisitivo dos trabalhadores.
    Embora o Regional não tenha apresentado dados sobre as bases dessa
concessão, verifica-se que a variação do INPC (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor) apurado pelo IBGE para o referido período foi exatamente de
19,36%.
 Assim, seguindo entendimento desta Corte de não acolher a correção
automática vinculada a índices medidores de inflação, mas a fim de
recompor a perda salarial sofrida pela classe trabalhadora,  dou
provimento   parcial  ao recurso patronal para, reformando a decisão
regional, reduzir a 19,30% o índice de reajuste salarial da categoria para
o período abrangido pelo presente dissídio.
    2)   CLÁUSULA 3ª - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
     Admissões após a data-base. Os empregados admitidos após a data-base,
terão o mesmo reajustamento salarial (correção e aumento real)  (fl. 164).
 A proposta foi deferida pelo Regional pela preexistência, nos termos do
Precedente n.º 2 daquela Corte:
    "Igual aumento aos empregados admitidos após a data-base,
respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função (fl.
1.239/1.240).
 Alega o recorrente que a matéria está prevista em Orientação
Jurisprudencial do TST, a qual determina proporcionalidade no
reajustamento em relação à data de admissão, observada a hierarquia
salarial (fl. 1.306).
 A cláusula, como deferida pelo Regional, vai de encontro à jurisprudência
já pacificada neste Tribunal, no sentido de que, na hipótese de empregado
admitido após a data-base, o reajustamento será calculado de forma
proporcional em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia
salarial. O mesmo ocorrerá em se tratando de empresa constituída e em
funcionamento depois da data-base. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: RODC-1870/2002-000-15-00.4, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral
Amaro, DJ de 27/6/2008 e RODC-20143/2005-000-02-00.0, Rel. Min. Ives
Gandra Martins Filho, DJ de 27/6/2007.
 Assim,  dou provimento parcial  ao recurso para, adaptando a cláusula à
jurisprudência deste Tribunal, imprimir-lhe a seguinte redação:
     Na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando
de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o
reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data-base
de admissão, e com preservação da hierarquia salarial.
    3)   CLÁUSULA 4ª - COMPENSAÇÕES
     Compensações. Somente serão compensados os aumentos que expressamente
tiverem a condição de antecipação  (fl. 164).
 O Regional deferiu a pretensão, por considerá-la preexistente, e nos
termos do Precedente n.º 24 daquela Seção Especializada:
    "São compensáveis todas as majorações nominais de salário, salvo as
decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento
real e equiparação salarial" (fl. 164).
     O recorrente entende que o deferimento da pretensão fere a legislação
vigente, razão pela qual deve ser deferida a compensação de valores,
concedidos antecipadamente aos empregados, a qualquer título. Requer,
pois, a reforma do julgado (fl. 1.306).
 A decisão proferida não fere nenhum preceito de ordem pública,
refletindo, ainda, a jurisprudência normativa desta Corte em relação à
matéria (RXOF-RODC-20150/2003-000-02.0, Rel. Min. Gelson de Azevedo,    DJ
de 3/8/2007, RODC-2803/2004-000-04-00.4    Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DJ de 11/4/2008  RODC-2364/2004-000-04-00.9, Rel. Min. Maurício
Godinho Delgado, DJ de    9/5/2008).
 Assim,  nego provimento  ao recurso.
  4) CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO PROFISSIONAL
     Salário Profissional. O piso salarial normativo da categoria
profissional, reajustado nos termos previstos nas cláusulas 1ª e 2ª desta
pauta, respeitado o limite mínimo de 10 (dez) salários mínimos, elevado ao
dobro para quem se vincular a regime de dedicação exclusiva, passará a
corresponder ao salário mínimo profissional do advogado, instituído pelo
artigo 19 da Lei nº 8.906/94, correspondendo à jornada de trabalho
prevista no artigo 20 do mesmo diploma legal.
 Parágrafo 1º - Em caso de prorrogação da jornada, não poderá ser ajustado
salário complessivo, devendo ser pagas, ao advogado, como extraordinárias,
aquelas horas de trabalhado que excederem ao limite legal (art. 20, Lei nº
8.906/94), com o adicional mínimo previsto no parágrafo 2º do referido
dispositivo legal.
 Parágrafo 2º - Havendo ajuste de prorrogação de jornada, em caráter
habitual, com número fixo de horas, decorrente de dedicação exclusiva,
deverá ser fixado "quantum" de contraprestação, em virtude de tal
prorrogação habitual, cujo valor não poderá ser inferior, àquilo que o
advogado receberia como horas-extras, na forma do parágrafo anterior  (fl.
164).
 A pretensão foi deferida pelo Regional, nos termos da cláusula
considerada preexistente, por estar em consonância com o Precedente n.º 1
daquela Seção Especializada:
    "Correção do piso salarial preexistente no mesmo percentual concedido
a título de reajuste salarial" (fls. 1.240/1.241).
    Em seu apelo, o Sindicato patronal postula a reforma da cláusula,
alegando que o TST tem-se manifestado contrariamente à fixação de piso
salarial via sentença normativa, visto que a CF em seu art. 70, V, garante
piso salarial aos trabalhadores de modo proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho, sendo, portanto, matéria objeto de negociação
entre as partes (fl. 1.306).
  Diante da dificuldade de o Legislativo editar leis que fixassem pisos
salariais para todas as categorias profissionais, e tendo em vista que a
Constituição Federal de 1988 (art. 7º, V), contrariamente às Cartas
anteriores, passou a admitir o piso salarial específico para cada  classe
de trabalhadores, e não um piso salarial geral para toda a massa obreira,
cabia à Justiça do Trabalho, no exercício de seu Poder Normativo, fixá-los
para categorias que ainda não os tinham obtido pela via legal, de acordo
com a extensão e complexidade do trabalho (Lei nº 8.542/1992).
    Ocorre que a referida Lei teve os §§ 1º e 2º de seu art. 1º
expressamente revogados pela Lei nº 10.192/2001, demonstrando a intenção
do legislador em não mais admitir a fixação de pisos salariais que não por
meio de negociação coletiva, e, nesse sentido, este Tribunal firmou o seu
entendimento, conforme trecho do seguinte julgado:
        PISOS SALARIAIS. I - Refoge ao âmbito do poder   normativo da
Justiça do Trabalho a fixação de   piso salarial, pelo que é
imprescindível negociação direta entre as entidades sindicais. II - A
exceção à constrição do poder   normativo da Justiça do Trabalho corre por
conta da hipótese de se tratar de dissídio revisando de convenção coletiva
anterior, da qual tivesse constado tal vantagem, caso em que lhe caberia
reajustá-lo na conformidade do reajuste geral de   salário. III - Ocorre
que a cláusula preexistente do   piso salarial consta de sentença
normativa, não se aplicando por isso a jurisprudência desta Corte, tendo
em vista o disposto no art. 114, § 2º da Constituição Federal. Recurso
provido  (TST-RODC-20.216/2003-000-02-00.1, Rel. Min. Barros Levenhagen,
SEDC,  DJ de 30/3/2007).
 Assim, sendo a norma revisanda acordo ou convenção coletiva imediatamente
anterior, com o piso já fixado, conceder-se-á o reajuste do piso
utilizando-se o índice concedido para efeito de reajuste salarial.
  In casu,  embora a norma revisanda seja sentença normativa
(DC-20133/2002-000-02-00.1), o piso vigente foi reajustado e esta Corte,
em julgamentos anteriores, referentes a recursos ordinários interpostos em
dissídios coletivos, concedeu o reajuste sobre os pisos já vigentes,
conforme se depreende dos seguintes trechos:
      Esta Corte tem mantido o entendimento de que a atuação normativa da
Justiça do Trabalho, em se tratando de dissídio não-originário, cinge-se
tão-somente à determinação do reajuste do piso salarial preexistente nas
mesmas condições fixadas para a cláusula de reajuste salarial. De forma
harmônica, o Regional perfilhou o entendimento de que o piso salarial
deve-se reajustar nas mesmas condições concedidas para o reajuste dos
salários da categoria profissional. Acolho a fundamentação da decisão,
porém altero a decisão quanto ao valor fixado, para adequá-lo ao
percentual de 5,3%, definido na Cláusula primeira. Dou provimento parcial,
para, reformada a decisão, fixar a correção do piso salarial no percentual
de 5,3%, a partir de 01.05.2000  (RODC-32371/2002-900-06-00.1 (DC-5/2000),
Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula,  DJ de 4/6/2004.
  Os Recorrentes sustentam que a Justiça do Trabalho não pode estabelecer
pisos salariais e, além do mais, não há piso anterior sobre o qual incidir
o reajuste, já que os dissídios anteriores foram todos extintos sem
julgamento do mérito. Esclarecem que o dissídio coletivo imediatamente
anterior, referente à data base de 2000, encontra-se nesta Corte Superior
em grau de Recurso Ordinário (RODC-32.371/2002-900-06-00.1, Relator
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula). A cláusula não fixa pisos
salariais, apenas determina que sobre os pisos preexistentes seja aplicado
o reajuste concedido na Cláusula 1ª, o que está de acordo com a
jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual,
havendo piso anterior, deve ser mantido, sendo reajustado com o índice de
correção dos salários. Ou seja: havendo piso, será reajustado; não
havendo, o reajuste incidirá, em 1º de maio de 2001, sobre os salários
praticados em 1º de maio de 2000. NEGO PROVIMENTO  (Recurso patronal -
RODC-69785/2002-900-06-00.6 (DC-5/2001), Rel. Min. Rider Nogueira de
Brito,  DJ de 28/5/2004.
     Desse modo, embora a norma revisanda não se trate de instrumento
negocial autônomo, mas considerando a existência de pisos salariais, sobre
os quais o Regional concedeu o mesmo índice deferido para o reajuste dos
salários,  dou provimento parcial  ao recurso apenas para reduzir o
percentual a 19,30%.
  5)  CLÁUSULA 10 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU LUCROS
     Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
implementação da Medida Provisória que trata da participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal
fim deverá será formada em 15 (quinze) dias uma comissão composta por três
empregados eleitos pelos trabalhadores e em igual número de membros
indicados pela empresa, para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo
sobre a participação nos lucros ou resultados, fixando critérios objetivos
para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição
Federal, sendo assegurada aos sindicatos profissional e patronal a
prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
 Parágrafo 1º. Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será
assegurada estabilidade no emprego, de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da data de suas eleições.
 Parágrafo 2º. Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput, os
empregadores deverão pagar uma indenização correspondente a dois salários
mínimos profissionais a cada trabalhador  (fl. 164).
     A proposta foi deferida nos termos do Precedente nº 35 do TRT:
    "Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a
implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser
formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados
eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa
(empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo
sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios
objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º., inciso XI, da
Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e
patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
 Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será assegurada
estabilidade no emprego, de 180 dias, a contar da data de suas eleições"
(fls. 1.241/1.242).
 Pugna o recorrente pela exclusão da cláusula, sustentando ser uma
entidade sem fins lucrativos, inexistindo, portanto, qualquer
possibilidade de participação nos lucros pelos empregados. Acrescenta que,
não havendo lucros e resultados, inviabiliza-se a pretensão. E, ainda, que
a matéria possui regulamentação legal, fugindo, pois, do âmbito do
Judiciário Trabalhista (fls. 1.306/1.307).
 Com razão o recorrente.
 Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros ou
resultados depende de negociação entre as partes, mediante constituição de
comissão paritária ou celebração de acordo ou convenção coletiva, não
cabendo, pois, à Justiça do Trabalho estabelecer normas procedimentais
para a criação dessa vantagem.
 Assim sendo, não havendo falar em preexistência da condição,  dou
provimento  ao recurso ordinário para, reformando a decisão regional,
excluir a cláusula da sentença normativa.
  6) CLÁUSULA 12   GARANTIA SALARIAL DE ADMISSÃO
     Garantia ao advogado admitido, em substituição a outro, do mesmo
salário pago ao substituído  (fl. 164).
    O Regional deferiu a proposta, pela preexistência, mas nos termos de
seu Precedente nº 3:
     Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem
justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais "  (fl. 1.243).
    Alega o recorrente que ao empregado admitido, em substituição a outro,
será garantido, sempre, o salário inicial igual ao menor salário na função
e que tal proposta já consta do acordo coletivo celebrado com a categoria
preponderante, devendo ser excluída da sentença normativa (fl. 1.307).
 Embora, a meu ver, a cláusula em tela vise a coibir a despedida
arbitrária de empregados, com o objetivo de serem substituídos por
mão-de-obra mais barata, a jurisprudência do TST, consubstanciada na
Súmula n° 159, desautoriza a paridade salarial entre o substituto e o
substituído, no caso de vacância de cargo. Assim, mesmo que a norma
deferida pelo Regional trate da hipótese de se considerar como parâmetro o
empregado de menor salário na função, o posicionamento desta Seção
Especializada tem sido de excluir a cláusula, por entender caber ao
empregador avaliar o empregado substituto, conforme a sua experiência na
função. (Precedentes: RODC-1513/2004.000-04-00.8, Rel. Ministro João
Oreste Dalazen, SDC, DJ de 1/06/07; RODC-1.795/2003 000 04-00.2, Rel.
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, SDC, DJ de 1/06/07).
 Assim,  dou provimento  ao recurso para excluir a cláusula.
 7) CLÁUSULA 13 - GARANTIA NORMATIVA
     Garantia normativa. Para proteger a relação de emprego contra
despedidas arbitrárias ou sem justa causa, os advogados terão estabilidade
pelo prazo de 120 dias a contar da assinatura da convenção ou então desde
a data do julgamento do dissídio  (fl. 164).
 A cláusula foi deferida pela preexistência, nos termos do Precedente n.º
36 do TRT:
    "Na data-base será assegurada estabilidade provisória de 90 (noventa)
dias a toda a categoria profissional representada, a partir do julgamento
do dissídio coletivo" (fl. 1.243/1.244).
     Afirma o recorrente que a legislação não garante essa modalidade de
estabilidade, não cabendo a esta Justiça Especializada a ampliação de tal
instituto. Requer, pois, a reforma do julgado (fl. 1.307).
 Conquanto a cláusula tenha sido instituída em sentença normativa anterior
e não em convenção coletiva de trabalho, a matéria encontra-se sedimentada
no Precedente Normativo nº 82 desta Corte, que dispõe,  verbis :
     DISSÍDIO COLETIVO   GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. Defere-se a
garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa
desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90  (noventa) dias
após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 (cento e
vinte) dias.
 Desse modo , dou provimento parcial  ao recurso, para adaptar a cláusula
ao Precedente Normativo nº 82 do TST.
  8) CLÁUSULAS SOBRE ESTABILIDADE
  O SESI recorre, conjuntamente, das estabilidades deferidas ao
acidentado, à empregada gestante, ao aposentando, ao enfermo e ao advogado
portador do vírus da AIDS, alegando que tais institutos já estão previstos
no ordenamento pátrio, e seu estabelecimento ou elastecimento, via
sentença normativa, viola vários preceitos constitucionais (fls.
1.307/1.308).
 Passo, pois, à análise de cada tema;
  8.1) CLÁUSULA 14 - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
     Estabilidade do Acidentado. Os advogados vitimados por acidente do
trabalho ou moléstia profissional gozarão de estabilidade no emprego  (fl.
164).
     O Regional deferiu a proposta, nos termos da cláusula considerada
preexistente, por estar conforme seu Precedente nº 55:
    "Estabilidade ao empregado vitimado por acidente do trabalho, por
prazo igual ao afastamento, até 60 dias após a alta e sem prejuízo das
garantias legais previstas no art. 118 da Lei nº. 8213/91" (fl. 1.244).
 Assiste razão ao recorrente.
 Não havendo falar em cláusula preexistente e pelo fato de a matéria nela
tratada já estar suficientemente prevista em lei, despicienda a sua
fixação por sentença normativa.
 Dessa forma,  dou provimento  ao recurso para excluir a cláusula.
  8.2) CLÁUSULA 15 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
     Estabilidade para a gestante até 60 dias após o término da licença
maternidade  (fl. 164).
 Deferida pelo Regional, com base na cláusula considerada preexistente que
se consona com o seu Precedente n.º 11:
    "Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da
gravidez, até 60 dias após o término da licença compulsória" (fl. 1.244).
 Realmente, estando já devidamente prevista na legislação pátria, não há
motivos para a inclusão dessa matéria na norma coletiva, motivo pelo qual
dou provimento  ao recurso, para excluir a cláusula.
  8.3) CLÁUSULA 16 - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
     Proibição de dispensa do advogado que depender de até 2 anos de
trabalho para aquisição do tempo necessário à aposentadoria  (fl. 164).
 Deferida nos termos da cláusula considerada preexistente, por estar em
consonância com o Precedente n.º 12 do TRT:
    "Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de
dois anos da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a
estabilidade" (fls. 1.244/1.245).
 O Precedente Normativo nº 85 da SDC do TST dispõe que:
     Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que
antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos.
Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
 A cláusula deferida pelo Regional, em relação ao dispositivo
jurisprudencial acima transcrito, é menos benéfica ao empregador, já que
não excetua as hipóteses de justa causa e força maior, e também, por
apresentar um período de tempo mais amplo,  durante o qual se assegura a
garantia.
 Desse modo,  dou provimento parcial  ao recurso para adaptar a cláusula
ao PN nº 85 do TST.
  8.4) CLÁUSULA 17 - ESTABILIDADE AO ENFERMO
     Estabilidade ao advogado que for afastado do emprego em razão de
enfermidade, até 180 dias após a "alta" da Previdência Social  (fl. 164).
     Deferida pelo Regional, por se tratar de cláusula preexistente, a
qual está em consonância com o seu Precedente n.º 26:
    "O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade
provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 dias após a alta" (fl.
1.245).
     Não se trata de matéria preexistente, além de estar devidamente
regulada em lei.
  Dou provimento  ao recurso para excluir a cláusula.
  8.5) CLÁUSULA 18 - ESTABILIDADE AO ADVOGADO PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS
  Estabilidade provisória ao advogado portador do vírus da AIDS até seu
afastamento pelo INSS  (fl. 164).
 Deferida pelo Regional, por considerá-la preexistente, nos seguintes
termos:
    "Estabilidade provisória ao advogado portador do vírus da AIDS até seu
afastamento pelo INSS" (fl. 1.245).
 Embora não seja o caso de preexistência da condição, o entendimento atual
desta Seção Especializada é no sentido de considerar justa a concessão
desse benefício, na medida em que evita a despedida motivada pelo
preconceito e garante o emprego daquele que corre o risco de ser
marginalizado pela sociedade. Desse modo, permite-se ao portador do HIV
manter as condições da própria sobrevivência e da família, até que
eventualmente ocorra o afastamento determinado pelo sistema
previdenciário. Ressalto, contudo, que tal despedida é permitida, em
alguns casos, motivo pelo qual  dou provimento parcial  ao recurso, a fim
de imprimir à cláusula a seguinte redação:
     Desde que ciente o empregador, é vedada a despedida arbitrária do
empregado que tenha contraído o vírus do HIV, assim entendida a despedida
que não seja fundamentada em motivo econômico, disciplinar, técnico ou
financeiro, até seu afastamento pelo INSS.
  9) CLÁUSULA 20   ADVOGADO TRANSFERIDO
     Será assegurada ao advogado transferido, a garantia de emprego por um
ano após a data de transferência  (fl. 164 v.).
 Deferida, pelo Regional, nos termos da cláusula preexistente, por estar
consonante com o Precedente Normativo n.º 77 do TST:
     Empregado transferido. Garantia de Emprego. Assegura-se ao empregado
transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um)
ano após a data da transferência  (fls. 1.245/1.246).
 Requer o recorrente a reforma do julgado, argumentando que há norma legal
que regulamenta a matéria, motivo pelo qual refoge do âmbito do dissídio
coletivo a sua fixação (fl. 1.308).
 Incensurável a decisão regional, já que o posicionamento desta Seção
Especializada é o de seguir a orientação contida em Precedente Normativo,
caso disponha sobre a matéria.
 Assim,  nego provimento  ao recurso.
 10) CLÁUSULA 21 - HORAS EXTRAS
     Será vedada a prorrogação das jornadas. Isto ocorrendo, as
horas-extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento). As horas
extraordinárias prestadas em dias compensados, ou de folga, como as que
excederem de duas diárias, serão pagas com acréscimo de 200%   (fl. 164
v.).
 Deferida, pelo Regional, nos termos da cláusula preexistente, por se
consonar com o Precedente n.º 20 daquela Seção Especializada:
    "Concessão de 100% de adicional para as horas extras prestadas" (fl.
1.246).
     Aduz o recorrente que a Constituição Federal já delimita o referido
adicional, não havendo nenhum amparo legal para o deferimento do pedido.
Alega, ainda, que o entendimento do TST é no sentido de conceder o
adicional de 50% para as duas primeiras horas extras, motivos pelos quais
requer a reforma do julgado (fl. 1.308).
    Não lhe assiste razão.
 A Constituição da República, em seu art. 7º, inciso XVI, ao afirmar que é
direito do trabalhador    a remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal  , não fixa um
limite máximo, ficando a critério da Justiça Trabalhista fixar um
percentual superior ao constitucionalmente previsto.
    Esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos tem, reiteradamente,
decidido a respeito das cláusulas que prevêem horas extras, pela concessão
do adicional de 100% para todas as horas extraordinárias, como forma de
coibir práticas irregulares que restringem o mercado de trabalho e atentem
contra a saúde do trabalhador. Nesse sentido: RODC-2364/2004-000-04-00.4,
Rel Min. Maurício Godinho Delgado, DJ de 9/5/2008,
RODC-20342/2004-000-02-00, Relª. Minª Dora Maria da Costa, DJ de
11/4/2008 e RODC-277/2006-000-15-00.4, Rel. Min. Brito Pereira, DJ de
11/5/2007.
    Desse modo, mantenho a decisão regional e  nego provimento  ao
recurso.
    11) CLÁUSULA 23   SUBSTITUIÇÕES
     a) Nas substituições o advogado substituto, sempre perceberá salário
igual ao do substituído.
 b) Nas substituições superiores a 90 dias, dar-se-á a efetivação do
substituto no cargo ou na função, na forma de promoção  (fl. 164 v.).
 O Regional deferiu o item  a  da proposta, por considerá-la preexistente,
mas adequando a sua redação aos termos do Precedente n.º 4 daquela Seção
Especializada, ficando assim redigido:
    "Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo
empregado substituído.
 Indeferiu, contudo, o item  b , por se tratar de matéria sujeita à
negociação entre as partes (fl. 1.246).
 Pugna o recorrente pela reforma do julgado, por se tratar de matéria
regulada pela Súmula nº 159 do TST, a qual leva em conta a eventualidade,
ou não, da substituição (fl. 1.308).
 Realmente, a Súmula nº 159 expressa o entendimento jurisprudencial desta
Corte, ao dispor:
     SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado
que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
 Verifica-se que a cláusula, como deferida pelo Regional, não se refere à
inexistência de direito à paridade no caso de vacância do cargo, motivo
pelo qual  dou provimento parcial  ao recurso para adequar a cláusula ao
teor da Súmula nº 159 do TST.
  12) CLÁUSULA 24 - PROMOÇÕES
     a) Nas promoções, será garantido o mesmo salário do substituído e,
inexistindo substituição, ao do exercente da mesma função. Na hipótese de
não haver paradigma, o advogado receberá um aumento salarial mínimo de
30%.
 b) As promoções serão anotadas nas carteiras profissionais no prazo de 48
horas  (fl. 164 v.).
 O Regional deferiu o item  a  da proposta, por considerar a matéria
preexistente e conforme os termos de seu Precedente n.º 3:
     "Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem
justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais".
 Contudo, considerou prejudicado o item  b , por se tratar de matéria
prevista em lei (art. 29 da CLT) (fl. 1.247).
 Alega o recorrente que a proposta afronta o poder diretivo do empregador,
sendo certo, ainda, que não pode haver critérios limitativos para
promoções, sob pena de se desfigurar o instituto. Requer, pois, a reforma
do julgado (fls. 1.309).
 A proposta não pode ser considerada pela sua preexistência, visto que a
norma revisanda se trata de sentença normativa. Além do mais, foge ao
âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho impor elevação de salário
por promoção, tendo em vista a proeminência do poder diretivo do
empregador. Assim, por ser matéria que demanda a celebração de instrumento
negocial autônomo,  dou provimento  ao recurso para excluir a cláusula.
  13) CLÁUSULAS: 25 - ADICIONAL PARA O TRABALHO PRESTADO AOS DOMINGOS,
FERIADOS E EM DIAS DE REPOUSO; 26 - FÉRIAS; 27 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS;
55 - ESTAGIÁRIOS E 28 - ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS.
  Insurge-se o recorrente, conjuntamente, contra o deferimento das
cláusulas em epígrafe, argumentando que a CLT já regulamenta tais
matérias, não cabendo o estabelecimento   das vantagens via sentença
normativa (fl. 1.309).
 O entendimento desta Corte, a respeito das matérias acima especificadas,
encontra-se consubstanciado em precedentes normativos da SDC, motivo pelo
qual esta Seção Especializada segue a orientação nele contida,
aplicando-os da maneira abaixo demonstrada:
  13.1) CLÁUSULA 25  -  ADICIONAL PARA O TRABALHO PRESTADO AOS DOMINGOS,
FERIADOS E EM DIAS DE REPOUSO.
     O trabalho prestado aos domingos, feriados e em dias de repouso, será
pago com acréscimo de 100%, independentemente da remuneração do descanso
adquirido  (fl. 164 v.).
 Proposta deferida pelo Regional, nos termos da cláusula considerada
preexistente, e por estar consonante com seu Precedente nº. 30:
    "O trabalho no descanso semanal remunerado e feriados será pago em
dobro, independentemente da remuneração desses dias, já devida ao
empregado por força de lei" (fl. 1.247).
  Dou provimento parcial  ao recurso para adaptar a cláusula ao Precedente
Normativo nº 87 da SDC, que dispõe:
     É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados
não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde
que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
     13.2) CLÁUSULA 26 - FÉRIAS.
      a) Quando às férias, individuais ou coletivas, abrangerem os dias 25
de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio, estes dias não serão computados
no prazo de sua duração.
 b) Não será admitida a interrupção de férias já iniciadas, por
determinação do empregador.
 c) O cancelamento de férias individuais ou coletivas ou a alteração do
início previsto só poderá ocorrer em caso de necessidade imperiosa, e,
ainda assim, mediante o ressarcimento dos prejuízos financeiros do
advogado  (fl. 164v.).
 O Regional deferiu o item  a , nos termos da cláusula considerada
preexistente, por estar consonante com o Precedente n.º 22 daquela Seção
Especializada:
    "O início das férias coletivas ou individuais não podem coincidir com
sábados, domingos e feriados ou dias já compensados".
     Deferiu os itens  b  e  c , adequando-os aos termos do Precedente
Normativo n.º 116 do TST, da seguinte forma:
    "Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou
coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início
previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o
ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este
comprovados  (fls. 1.247/1.248).
 Mantenho a cláusula, tal como deferida  pelo Regional, por estar em
harmonia com os Precedentes Normativos nºs 100 e 116 da SDC do TST, e
nego provimento  ao recurso.
  13.3) CLÁUSULA 27 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
     Os advogados poderão faltar ao serviço e terão suas ausências
abonadas, sem qualquer desconto salarial, inclusive repercussões nos
repousos, nas férias, 13º salário, com recolhimento normal, pelas
entidades empregadoras, das contribuições previdenciárias e efetuação dos
depósitos do FGTS, nas seguintes circunstâncias:
 a) por 3 dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro
(a), de filhos, pai e mãe;
 b) por 2 dias úteis, em caso de falecimento de irmão (a), sogro (a);
 c) até 5 dias consecutivos, na hipótese de internação hospitalar de
cônjuge. companheiro, ou filhos;
 d) durante 5 dias úteis, quando do casamento;
 e) nos 8 dias subsequentes ao nascimento de filho (a), quando se tratar
de trabalhador do sexo masculino;
 f) por 1 dia no ano, para recebimento do PIS; (Pr. TST n. 52);
 g) por até 2 dias, no ano, quando necessária sua presença em repartições
públicas para obtenção de documentos novos ou segundas vias;
 h) nos dias 24, 25 e 31 de dezembro, 1 de janeiro, 1 de maio e terça
feira de carnaval
 i) por 1 dia no mês, para levar ao médico filho menor ou dependente  (fl.
164v.).
 O Regional decidiu da seguinte forma:
 a) considerou prejudicados os itens  a ,  b ,  c ,  d  e  e , por
tratarem de matéria prevista em lei:
 b) deferiu os itens  f  e  i , nos termos da cláusula preexistente, por
estarem consonantes, respectivamente, com os Precedentes Normativos nºs 52
do TST e 37 daquela Corte, a saber:
    "Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver
de se afastar para recebimento do PIS".
 "Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre
ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente
previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas".
 c) indeferiu, ainda, os itens  g  e  h , por entender tratar-se de
matérias sujeitas à negociação entre as partes (fls. 1.248/1.249).
 Incensurável a decisão regional, quanto aos itens indeferidos, já que as
ampliações pertinentes às matérias, cujo regramento já esteja previsto em
lei, depende de negociação entre as partes.
 Com relação aos deferidos ( f  e  i ), apesar de não se poder falar em
preexistência das propostas, estão, respectivamente, conforme os
Precedentes Normativos nºs 52 e 95 do TST, e, sendo assim,  nego
provimento  ao recurso.
  13.4) CLÁUSULA 28 - ATESTADOS MÉDICO- ODONTOLÓGICOS
     Validade dos atestados médicos - odontológicos expedidos pela Caixa
de Assistência da OAB e serviços médicos e dentários conveniados, para
justificação das ausências ao serviço, inclusive pagamento das diárias
respectivas ao afastamento e repousos remunerados  (fl. 164v.).
 Deferida pelo Regional nos termos da cláusula considerada preexistente,
por estar em consonância com o seu Precedente n.º 16:
    "Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos
passados pelos facultativos do Sindicato Suscitante".
 A cláusula deve ser amoldada aos termos do Precedente Normativo nº 81 do
TST, ficando assim redigida:
     ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Assegura-se eficácia aos
atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do
sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço,
desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo
se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
 Assim,  dou provimento parcial  ao recurso para adaptar a cláusula ao
Precedente Normativo nº 81 do TST.
  13.5) CLÁUSULA 55   ESTAGIÁRIOS
     a) salário profissional:
 O salário do profissional estagiário corresponde a 1/3 do que for fixado
para o advogado.
 b) liberação em dias de exame:
 O estagiário será liberado do serviço, sem prejuízo do salário, nos dias
em que estiver de prestar exames escolares  (fl. 165v.).
 O Regional indeferiu o item  a , por considerar matéria sujeita à
negociação entre as partes e deferiu o item  b , nos termos da cláusula
preexistente, com a seguinte redação:
    "Abono de falta de empregado estudante, para prestação de exames
escolares, condicionado à prévia comunicação à empresa e comprovação
posterior". (fl. 1.256)
 Embora a cláusula se intitule  Estagiários , verifica-se que a norma não
trata especificamente da relação entre aqueles e as empresas, não se
podendo falar que a matéria já se encontra regulada em lei.
 Contudo, o item  b  se refere ao abono de faltas ao estudante e, sobre
tal matéria, o Precedente Normativo nº 70 do TST dispõe:
     Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado-
estudante, desde que avisado o patrão com 72 (setenta e duas) horas de
antecedência e mediante comprovação.
 Desse modo,  dou provimento parcial  ao recurso para adequar a redação da
cláusula ao PN nº 70 do TST.
  14) CLÁUSULAS: 29 - ADICIONAL NOTURNO E 30 -ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  O recorrente apresenta as mesmas razões para a  reforma das cláusulas
acima intituladas, no sentido de que existe legislação própria sobre as
respectivas matérias (arts. 73 e 469, § 3º, da CLT) (fl. 1.309).
 Passo ao exame das propostas:
  14.1) CLÁUSULA 29   ADICIONAL NOTURNO
     Adicional para o trabalho noturno de 60% (sessenta por cento)  (fl.
164v.).
     O Regional deferiu a proposta nos termos de seu Precedente nº. 6:
    "Pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de adicional para o trabalho
prestado entre 22:00 e 5:00 horas".
     O art. 73 da CLT estabelece a remuneração do trabalho noturno com
acréscimo  mínimo  de 20% sobre a hora normal, podendo a Justiça do
Trabalho manter o respectivo adicional em percentual superior àquele
previsto em lei, se a proposta tiver sido contemplada em acordo ou
convenção coletiva celebrados em período  imediatamente anterior ao deste
dissídio coletivo, e desde que não haja motivos para a não-manutenção.
Pode, também, mesmo não sendo cláusula preexistente, vincular o
deferimento de percentual superior ao de 20% à existência de elementos
justificadores da majoração.
 Contudo, não se pode considerar a preexistência da condição, visto que a
norma revisanda se trata de sentença normativa (fls. 1.151/1.156), não se
enquadrando, também, a pretensão à 2ª hipótese acima mencionada.
 Desse modo, a majoração do adicional noturno deve ser objeto de
negociação entre as partes, motivo pelo qual  dou provimento  ao recurso
para, reformando a decisão regional, excluir a cláusula da sentença
normativa.
  14.2) CLÁUSULA 30 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
     Nas transferências para outros municípios, independentemente de
distância ou necessidade de alteração de domicílio, receberá o advogado um
adicional de 50% (cinqüenta por cento) do salário  (fl. 164v.).
 A proposta foi deferida pelo Regional nos termos da cláusula considerada
preexistente:
    "Concede-se adicional de transferência estabelecido pelo parágrafo
terceiro do art. 469 da CLT, no percentual de 50% (cinqüenta por cento)"
(fl. 1.250).
 Por não se tratar de cláusula preexistente, nos moldes do entendimento
desta Seção Especializada, a majoração de adicional legal deve ser objeto
de instrumento negocial autônomo, ressaltando-se não haver, nos autos,
elementos ensejadores da referida majoração.
 Assim, deve ser reformada a decisão regional, pelo que  dou provimento
ao recurso para excluir a cláusula.
  15) CLÁUSULA 32 - ADIANTAMENTO SALARIAL
     No período compreendido entre os dias 15 e 20 de cada mês, será
adiantado aos advogados, um vale de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do valor do salário do mês  (fl. 164v.).
 A proposta foi deferida pelo Regional, por ser considerada preexistente,
e conforme o Precedente n.º 31 daquela Seção Especializada, a saber:
    "As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de,
no mínimo, 40% do salário mensal bruto do empregado" (fl. 1.250).
 Alega o recorrente que o art. 459 da CLT já trata do pagamento do salário
e de sua periodicidade, não se afigurando apropriada e conveniente a
compulsoriedade do adiantamento parcial dos salários, via sentença
normativa. Contudo, afirma que, apesar da inexistência de norma legal que
determine o cumprimento de tal postulação, vem procedendo ao adiantamento
salarial, todo dia 15, no percentual de 30% do salário. Requer, pois, a
reforma do julgado (fls. 1.309/1.310).
 Embora a concessão de vantagens econômicas, via sentença normativa, não
encontre respaldo  na jurisprudência desta Casa, a não ser que se trate de
cláusula constante de instrumento negocial autônomo, celebrado em período
imediatamente anterior ao do dissídio que se julga, esta Corte tem
deferido a pretensão, se entender que se trata de prática bastante comum
ao respectivo segmento profissional postulante.
  In casu , verifica-se que, embora a norma revisanda se trate de sentença
normativa, segundo afirma o recorrente, em suas razões (fl. 1.310), tem
sido mantida a concessão de vales referentes a adiantamentos salariais,
porém no percentual de 30%, informação essa não contestada pelo Sindicato
profissional.
 Assim, não tendo o SESI apresentado elementos objetivos que pudessem
justificar a não-continuidade do benefício,   dou provimento parcial  ao
recurso, imprimindo à cláusula a seguinte redação:
    "As empresas concederão, até o dia 15 de cada mês,  adiantamento de
30% do salário mensal bruto do advogado.
  16) CLÁUSULA 34   MORA SALARIAL
     a) O atraso do pagamento dos salários importará em multa diária de
10% sobre o débito, revertida a favor do advogado.
 b) Igual cominação será aplicada, na hipótese de atraso no pagamento do
l3º salário  (fl. 164v.).
 A proposta foi deferida nos termos do Precedente nº 19 do TRT, a saber:
    "A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará
multa diária de 5% do valor do salário em favor da parte prejudicada" (fl.
1.251).
 Requer o recorrente a reforma do julgado, ao argumento de que já existe
legislação específica quanto à mora salarial (fl. 1.310).
    O Precedente Normativo nº 72 da SDC do TST dispõe:
      072 -  MULTA   ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. Estabelece-se multa
de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no
pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por
dia no período subseqüente .
 Posiciona-se esta Corte, no caso de não se tratar de cláusula
preexistente, pela aplicação dos seus dispositivos jurisprudenciais.
Assim,  dou provimento parcial  ao recurso para adaptar a cláusula ao PN
72 do TST.
  17) CLÁUSULA 35   PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
     Sempre que os salários forem pagos através de cheques ou depósito
bancário, será assegurado ao advogado, intervalo remunerado durante a
jornada, no mesmo dia, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá
coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição  (fl. 164v.).
 A proposta foi deferida pelo Regional nos termos da cláusula considerada
preexistente, por estar em consonância com o Precedente n.º 25 de sua
Seção Especializada:
    "As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em
moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o
recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho,
quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de
refeição" (fl. 1.251).
 Alega o recorrente que a matéria possui regulamentação legal, por meio do
art. 465 da CLT e da Portaria nº 3.281/1984 do MTE (fl. 1.310).
 Realmente os arts. 459 e seguintes da CLT já dispõem sobre o pagamento de
salários, e, embora o art. 463 determine que o salário seja pago em moeda
corrente nacional, no clima atual de total insegurança do cidadão, o
pagamento feito por meio de cheque tem sido bem aceito, conquanto
permaneça vigente o dispositivo consolidado. Contudo, no caso de o
pagamento ser efetuado nas 6ªs feiras ou em vésperas de feriado, a
inconveniência se apresenta diante da dificuldade que o trabalhador
enfrenta para descontar o referido título. Assim, embora a cláusula
ofereça opção válida para o pagamento dos salários por meio de depósito
bancário, para que não se apresentem os inconvenientes mencionados, esta
Seção Especializada tem mantido o entendimento de que seja adaptada a
cláusula ao Precedente Normativo 117 da SDC, que assim dispõe:
      117   PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE.  Se o pagamento do salário
for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para
descontá-lo, no mesmo dia .
    Pelo exposto,  dou provimento parcial  ao recurso para adaptar a
cláusula ao PN 117 do TST.
  18) CLÁUSULA 36 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
     Fornecimento de comprovantes de pagamento contendo a identificação da
empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas,
inclusive horas extras, adicional noturno, repousos etc., bem assim os
descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do
depósito feito em conta do FGTS  (fl. 164v.).
 O Regional deferiu a pretensão nos termos da cláusula considerada
preexistente e em consonância com o Precedente n.º 17 de sua Seção
Especializada, a saber:
    "Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, com a
discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a
identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS".
 Alega o recorrente sempre ter procedido da forma preconizada pelo
Sindicato suscitante (fl. 1.310).
 A cláusula, tal como deferida pelo Regional, espelha o entendimento desta
Seção Especializada, consubstanciado no Precedente Normativo nº 93, motivo
pelo qual  nego provimento  ao recurso.
  19) CLÁUSULA 39 - DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E HOSPEDAGEM.
     As despesas do advogado em função da execução de seu contrato serão
reembolsadas dentro de 48 horas, como segue:
 a) alimentação - mediante apresentação da nota fiscal, até o teto de por
refeição, sendo de 50% do valor para o desjejum;
 b) hospedagem - mediante apresentação de nota fiscal, até o teto de 15%
do salário, 40% do salário por diária.
 c) transporte -mediante a apresentação do bilhete, em se tratando de
transporte aéreo, ou no valor de 1% do salário por quilometro rodado,
elevado ao triplo, quando o advogado utilizar-se de veículo próprio. Em se
tratando de viagens aéreas, o empregador adiantará o valor das passagens.
Ficam ressalvadas condições mais favoráveis  (fl. 164v.).
     O Regional decidiu da seguinte forma:
 a) indeferiu o item  a , considerando-o não estar convenientemente
redigido, porquanto foi omisso em relação ao teto;
 b) deferiu os itens  b  e  c  nos termos das respectivas cláusulas
consideradas preexistentes:
  hospedagem  - mediante apresentação de nota fiscal, até o teto de 15% do
salário;
  transporte  - mediante a apresentação do bilhete, em se tratando de
transporte aéreo, ou no valor de 1% do salário por quilometro rodado,
elevado ao triplo, quando o advogado utilizar-se de veículo próprio. Em se
tratando de viagens aéreas, o empregador adiantará o valor das passagens.
Ficam ressalvadas condições mais favoráveis  (fls. 1.254/1.255).
 Afirma o recorrente que se trata de matérias que extrapolam os limites do
dissídio coletivo, interferindo no poder de comando do empregador, motivos
pelos quais requer a reforma do julgado (fls. 1.310/1.311).
 Razão assiste ao recorrente.
 Não há previsão legal sobre o tema e sua definição demanda elementos
bastante particularizados, em razão da grande diversidade do segmento
econômico. Desse modo, não podendo se impor a condição via decisão
normativa, ante os limites da competência normativa da Justiça do
Trabalho,  dou provimento  ao recurso para excluir a cláusula.
  20) CLÁUSULAS: 42 - INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA; 44 -AUDIÊNCIAS EM HORÁRIOS
COINCIDENTES e 46 - FORNECIMENTO DE LEGISLAÇÃO.
  O SESI recorre conjuntamente das cláusulas acima intituladas, requerendo
a reforma do julgado, ao argumento de que trata-se de questões de âmbito
interno, cuja fixação via poder normativo interfere no poder de comando do
empregador (fl. 1.310).
 O Regional deferiu as pretensões, tal qual postuladas, com base na
preexistência das condições (fls. 1.253/1.254).
  20.1) CLÁUSULA 42 - INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA
     Fornecimento gratuito de serviço de publicação dos atos processuais
pela Imprensa Oficial, para acompanhamento  (fl.165).
     20.2) CLÁUSULA 44  - AUDIÊNCIAS EM HORÁRIOS COINCIDENTES
     Na hipótese da audiência designada para horários coincidentes ou
próximos, assim considerados aqueles que não observem um interregno mínimo
de 1 hora, deverão os empregadores providenciar, com a necessária
antecedência, um advogado substituto  (fl. 165)
  20.3) CLÁUSULA 46   FORNECIMENTO DA LEGISLAÇÃO
     O empregador ficará obrigado a fornecer aos advogados publicações
periódicas de legislação, bem assim o material necessário à execução de
seu trabalho  (fl. 165).
 Não se podendo falar em preexistência, as propostas não podem ser
impostas via sentença normativa, por acarretarem  ônus significativo ao
segmento patronal. Como se não bastasse, ante o grande número de entidades
suscitadas (955), mostra-se inviável a aferição das suas reais
possibilidades econômico-financeiras.
 Desse modo,  dou provimento  ao recurso para excluir da sentença
normativa as cláusulas nºs 42, 44 e 46, acima transcritas.
  21) CLÁUSULAS: 43   ANOTAÇÃO DA CTPS E 76   ANOTAÇÃO DA CTPS (BAIXA)
 Embora apresentassem a mesma nomenclatura, as cláusulas em epígrafe foram
assim reivindicadas:
     43. Anotação da CTPS com utilização da nomenclatura própria do
profissional - advogado, sendo nula qualquer outra denominação  (fl. 165).
   76. Anotação da CTPS (baixa). Será devida ao advogado indenização,
correspondente a um dia de salário por dia de atraso, pela retenção da
CTPS ou pela falta de anotação da data de desligamento, o que deverá se
dar no último dia de trabalho  (fl. 165v.).
 O Regional deferiu a cláusula 43, como postulada (fl. 1.254), e a
cláusula 76, adequando-a aos termos do Precedente Normativo n.º 98 do TST:
    "Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de
salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional
após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas  (fl. 1.262).
 Alega o recorrente que as anotações na CTPS possuem legislação própria,
sendo certo que, se na função do advogado corresponder o respectivo
registro, o mesmo ocorrerá em relação à respectiva baixa. Requer, pois, a
reforma do julgado (fl. 1.311).
 A cláusula 43 deve ser mantida, pois a decisão regional espelha a
fundamentação do Precedente Normativo nº 105 da SDC, que dispõe:
      As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a
função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação
Brasileira de Ocupação.
 Mantenho, também, a cláusula 76, que foi deferida nos termos do PN 98
desta Corte.
 Portanto,  nego provimento  ao recurso.
  22) CLÁUSULA 58   TICKET-REFEIÇÃO
     Os advogados receberão mensalmente, sem qualquer ônus, um
ticket-refeição de R$ 10,00, para cada dia de trabalho, corrigido na forma
dos salários.  (fl. 165).
 O Regional, considerando o índice de reajuste salarial concedido na
cláusula 1ª, deferiu a proposta nos termos  de seu Precedente n.º 34, com
o seguinte teor:
     Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22 unidades
ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de
trabalho, no valor unitário de R$ 7,75 (sete reais e setenta e cinco
centavos)  (fl. 1.257).
 Em suas razões, pugna o recorrente pela exclusão da cláusula,
argumentando que é uma entidade sem fins lucrativos e não se encontra em
condições econômicas de conceder tal benefício, além de, pelas suas
particularidades de constituição, não usufruir do incentivo fiscal
previsto na Lei nº 6.231/1976, regulamentada pelo Decreto nº 5/1991 (fl.
1.311).
 A concessão desse benefício depende da liberalidade do empregador. Assim,
não se podendo falar em preexistência da condição, e por acarretar ônus
significativos ao segmento patronal, sua fixação deve resultar da
celebração de instrumento negocial, motivos pelos quais  dou provimento
ao recurso para excluir a cláusula.
  23) CLÁUSULA 60   CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
     As entidades empregadoras manterão locais apropriados para a
amamentação e guarda dos filhos dos advogados até a idade de 6 anos. A
obrigação poderá ser substituída pela adoção do reembolso-creche, mediante
acordo coletivo celebrado diretamente com o Sindicato, cujo valor mínimo
será de 20% do salário profissional, por mês e por filho  (fl. 165).
 O Regional deferiu a proposta nos termos da cláusula considerada
preexistente, por estar em consonância com o Precedente n.º 9 de sua Seção
Especializada:
    "As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus
empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do
salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade".
 Alega o recorrente que a proposta, pretendida a título de creche, não
atende ao contido no Precedente nº 22 do TST, estando a matéria já
disciplinada nos arts. 389, §§ 1º e 2º, 397, 399 e 400 da CLT, inclusive
pelo art. 208, IV, da CF. Requer, pois, a reforma do julgado (fl. 1.311).
 A concessão desse benefício por sentença normativa tem sido admitida por
esta Corte, nos limites estabelecidos no Precedente Normativo nº 22/TST,
que dispõe:
     Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em
idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta)
mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
 Desse modo,  dou provimento parcial  ao recurso para adequar a redação da
cláusula ao PN 22 do TST.
  24) CLÁUSULA 66   COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
      A empresa complementará os benefícios da Previdência Social
(auxílio-enfermidade, 13º salário), até o limite do salário devido como se
o trabalhador estivesse na ativa  (fl. 165).
 A pretensão foi deferida pelo Regional, nos termos de seu Precedente nº.
33, ficando assim redigida:
    "As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de
saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para
que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o
prazo de 90 dias" (fl. 1.259).
 Alega o recorrente que o empregador não pode arcar com benefícios
previdenciários, a título de antecipação, não havendo amparo legal para o
pedido do suscitante. Requer, pois, a exclusão da proposta (fls.
1.311/1.312).
 Realmente assiste razão à entidade recorrente quanto a esse tópico, pois,
por envolver matéria previdenciária, a concessão do benefício refoge ao
âmbito desta Justiça Especializada, demandando celebração com êxito de
negociação coletiva.
 Portanto,  dou provimento  ao recurso para excluir a cláusula.
  25) CLÁUSULA 70 - CARTA-AVISO DE DISPENSA
     Quando da rescisão contratual por ato do empregador,
independentemente do tempo de serviço do empregado e modalidade do
contrato, será expedida uma carta-aviso de dispensa, contendo as razões
determinantes, sob pena de presunção de despedimento imotivado  (fl.
165v.).
 O Regional deferiu a proposta nos termos da cláusula preexistente, por
estar em consonância com o Precedente n.º 5 daquela Seção Especializada, a
saber:
    "Entrega ao empregado de carta aviso com os motivos da dispensa, com
alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de
dispensa imotivada" (fl. 1.260).
 Pugna o recorrente pela reforma do julgado, aos argumentos de que a
imposição constitui ingerência indevida no poder de comando do empregador
e de que ao art. 482 da CLT já rege a matéria (fl. 1.312).
 O Precedente Normativo nº 47 da SDC dispõe:
     O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da
dispensa.
 Assim,  dou provimento parcial  ao recurso para adaptar a cláusula ao PN
47 do TST.
  26) CLÁUSULA 78 - QUADRO DE AVISOS
     As entidades empregadoras colocarão à disposição do sindicato um
quadro para afixação de comunicados e informações de interesse dos
advogados  (fl. 165v.).
 A proposta foi deferida pelo Regional nos termos da cláusula considerada
preexistente, por estar em consonância com o Precedente n.º 18 de sua
Seção Especializada, a saber:
    "Afixação de quadro de avisos no local da prestação de serviços" (fl.
1.263).
 Sustenta o recorrente que o deferimento da condição constitui nítida
violação do direito de propriedade e requer a reforma do julgado (fl.
1.312).
    Os trabalhadores  têm grande interesse na criação dos quadros de
avisos, pois estes propiciam contato permanente com o sindicato
representativo da categoria e fonte de informação sobre os assuntos afetos
ao trabalho. A cláusula, contudo, deve ser adaptada ao Precedente
Normativo nº 104 da SDC, que dispõe:
     Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato,
para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdos
político partidário ou ofensivo.
 Assim,  dou provimento parcial  ao recurso.
  27) CLÁUSULA 80 - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
    a) as entidades empregadoras descontarão, em folha de pagamento, as
contribuições associativas (mensalidades) dos advogados, recolhendo, o
total em favor do Sindicato até 5 dias após sua efetuação, juntamente com
relação nominal dos atingidos, declinando na mesma aqueles que tenham-se
desligado do emprego ou que estejam, com seus contratos suspensos ou
interrompidos;
 b) o recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária
do Sindicato. Nesse caso, a empresa remeterá, via postal, a relação
nominal já referida, acompanhada de xerox da guia de depósito, devidamente
quitada;
 c) para efeito de aplicação desta cláusula, será bastante a comunicação,
pelo sindicato, sob pena de responsabilidade, com antecedência mínima de
10 dias, das filiações e desfiliações ocorridas;
 d) as autorizações para o desconto em folha permanecerão na secretaria do
sindicato e, quando solicitadas, as entidades empregadoras terão vistas
das mesmas  (fl. 165v).
     O Regional deferiu parcialmente a pretensão nos termos da  cláusula
preexistente, excluindo os itens "c" e "d" e condicionando o desconto à
autorização expressa do empregado, cuja cópia deveria permanecer nas
respectivas empresas (fls. 1.263/1.264).
 Afirma o recorrente que a cláusula impõe ônus não condizente com o
contrato de trabalho, pois, como estabelecida, não guarda relação alguma
com o pacto laboral em si, não se circunscrevendo no âmbito regulamentar
de novas condições de trabalho (fl. 1.312).
 A responsabilidade da empresa em relação ao desconto  e ao repasse da
contribuição associativa ao sindicato já é matéria tratada no art. 545 da
CLT, o qual dispõe, inclusive, sobre os prazos e penalidades referentes ao
tema. Dessa forma, despicienda a sua fixação por meio de sentença
normativa, e qualquer alteração deve ser estabelecida por meio de ajuste
entre as partes.
 Desse modo,  dou provimento  ao recurso para excluir a cláusula.
  28) CLÁUSULA 81 - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
    Desconto assistencial de 5% dos empregados, associados ou não, de uma
só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em
favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em
conta vinculada sem limite ao Banco do Brasil S.A.
 Parágrafo 1 º - O recolhimento será feito através de guia emitida pelo
Sindicato, ou, diretamente, em sua tesouraria, juntamente com a relação
nominal dos contribuintes, que especificará seu salário bruto e o valor da
respectiva contribuição;
 a) Após o recolhimento, as empresas remeterão ao sindicato, cópia da guia
quitada e a relação nominal dos contribuintes, especificando os
respectivos salários e contribuições individualizadas;
 Parágrafo 2º - O descumprimento desta cláusula resolver-se-á através de
indenização, a cargo do empregador, na forma do art. 159 do Código Civil,
em valor correspondente ao da contribuição não recolhida, acrescida da
multa prevista na cláusula 81, deste instrumento.
 Parágrafo 3º - Fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias para os advogados
oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada a
ser apresentada na sede do Sindicato, ficando expresso que a oposição
importa na renúncia aos benefícios da convenção ou sentença normativa que
a substituir.
 Parágrafo 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior fluirá a partir da
assinatura da convenção ou do julgamento do dissídio  (fl. 165v.).
 O Regional deferiu parcialmente a proposta, nos termos da cláusula
preexistente, por estar consonante com o Precedente n.º 21 daquela Seção
Especializada, a saber:
    "Desconto assistencial de 5% dos empregados, associados ou não, de uma
só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em
favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em
conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal" (fl. 1.264).
 Alega o recorrente que o Precedente nº 74 do TST faculta ao empregado
opor-se ao desconto, além do fato de que a cobrança dessa parcela de todos
os integrantes da categoria fere o princípio da liberdade de associação,
consagrado no inciso V do art. 8º da CF, bem como viola o disposto no art.
5º, XX, também da Carta magna. Requer, pois, a reforma do julgado, nos
termos do Precedente Normativo nº 119 do TST (fls. 1.312/1.313).
    Assiste razão ao recorrente.
    A imposição de contribuições, pelos sindicatos, aos trabalhadores,
está prevista, genericamente, no art. 513,  e , consolidado, excetuando-se
a contribuição sindical, que possui previsão expressa nos arts. 578, e
seguintes, da CLT.
 O entendimento desta Corte, baseado no ordenamento jurídico atual, segue
no sentido de que as contribuições referidas no art. 513 supracitado,
somente podem ser cobradas dos trabalhadores associados aos respectivos
sindicatos, incluindo-se,  in casu,  a contribuição assistencial,
privilegiando-se, assim, o direito da livre associação e sindicalização,
amparado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF.
    Nesse sentido,  o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação
Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC do TST, dispõem que são nulas as
cláusulas coletivas que estabeleçam a trabalhadores não sindicalizados a
contribuição obrigatória, a qualquer título, em favor de entidade
sindical, porque violam o direito de livre associação e sindicalização,
assegurado nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, tornando passíveis de
devolução os valores em sua decorrência descontados.
    Com efeito, a fixação de desconto, a título de contribuição
assistencial, não pode atingir os trabalhadores que optaram por não se
filiarem a entidade sindical, uma vez que, do contrário, estar-se-ia
conspirando contra o princípio da liberdade de sindicalização. Assim, a
contribuição assistencial, que visa ao custeio de serviços prestados aos
associados - ainda que estendidos aos não-associados - deve ser custeada
apenas pelos seus associados, não se admitindo que os não-sindicalizados
sejam obrigados a tanto.
 Além do mais, esta Seção tem considerado razoável o desconto no valor de
50% de um dia de salário, já reajustado, na data de sua incidência.
 Desse modo, reformo a decisão regional quanto a essa cláusula, fixando o
valor do desconto assistencial em 50% de um dia de salário, já reajustado,
e limitando a sua incidência aos trabalhadores associados ao sindicato, em
conformidade com o Precedente Normativo nº 119 da SDC, motivos pelos quais
 dou provimento parcial  ao recurso.
  29) CLÁUSULA 84 - MULTA
     Pelo descumprimento de qualquer cláusula do acordo ou sentença
normativa, pagará a empresa, em favor da parte prejudicada, multa
equivalente a 10% do salário básico, por infração e por
advogado-empregado, repetindo-se, mês a mês, enquanto perdurar o
procedimento faltoso  (fls. 165v.).
 O Regional deferiu a proposta pela preexistência, nos seguintes termos:
    "Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em
caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma
coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada" (fl.
1.265).
     Pugna o recorrente pela reforma do julgado, já que a imposição
diverge do entendimento predominante no TST (fl. 1.313).
 A respeito da matéria, esta Corte tem seu entendimento consubstanciado no
Precedente Normativo nº 73 do TST, que impõe ao empregador o pagamento de
multa no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do empregado
prejudicado, no caso de descumprimento das obrigações de fazer.
  In casu,  verifica-se que a proposta deferida pelo Regional é mais
benéfica ao empregador, em relação ao dispositivo supracitado, motivo pelo
qual mantenho a decisão  a quo  e  nego provimento  ao recurso.
  30) CLÁUSULA 86   DURAÇÃO E VIGÊNCIA
     A convenção ou sentença normativa que a substituir terá duração de
doze meses com início de vigência a partir de 1º de maio de 2003  (fl.
165v.).
 A cláusula foi deferida com a seguinte redação:
     A presente sentença normativa terá vigência de 1 (um) ano a partir de
1º. de maio de 2003 até 30 de abril de 2004  (fl. 1.266).
 Afirma o recorrente que a vigência da sentença normativa é determinada
pela data de julgamento do dissídio e não da forma requerida (fl. 1.313).
 O parágrafo único do art. 867 da CLT dispõe,  verbis :
     A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação,
quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não
existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do
ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final da vigência do
acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no
prazo do art. 616, § 3º.
 Conforme se verifica nos autos, o período de vigência deste dissídio
seria o de 1º/5/2003 a 30/4/2004 e o seu ajuizamento somente se deu em
30/5/2003. Contudo, em 30/4/2003, o suscitante formulou o protesto
judicial (fls. 229/230), garantidor da manutenção da data-base em 1º de
maio.
 Desse modo, considera-se incensurável a decisão regional, motivo pelo
qual  nego provimento  ao recurso, mantendo a vigência da sentença
normativa deste dissídio no período de 1º/5/03 a 30/4/04.
  D) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES
E VIAJANTES DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 I   CONHECIMENTO
  O recurso é tempestivo (fls. 1.267/1.316), a representação está regular
(fl. 894) e as custas foram recolhidas (fl. 1.324), razões pelas quais
dele  conheço .
  II   MÉRITO
 Considerar prejudicado  o exame das preliminares renovadas de extinção do
feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido,
ilegitimidade ativa, carência de ação (aplicação da Lei nº 4.725/1965) e
por ausência de negociação prévia, por se tratar de matérias já analisadas
nos recursos anteriores.
     ISTO POSTO
    ACORDAM  os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) Recurso ordinário
interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo
e Outros.  Negar-lhe provimento;  II) Recurso ordinário interposto pela
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico do Estado de São Paulo e Outros Sindicatos Filiados. 1)
Não conhecer  do recurso quanto ao pedido de concessão de efeito
suspensivo; 2)  negar-lhe provimento  quanto às preliminares renovadas de
extinção do feito, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial (falta
de fundamentação dos pedidos), impossibilidade jurídica do pedido,
ilegitimidade ativa, inexistência de prévia negociação coletiva; 3)
considerar prejudicado  o pedido de exclusão do feito, por ilegitimidade
passiva (vedação trazida pela Lei nº 4.725/1965); 4)  não conhecer  do
recurso quanto ao pedido de reforma das cláusulas deferidas pelo Regional,
por ausência de fundamentação; III) Recurso ordinário interposto pelo
Serviço Social da  Indústria   SESI. 1)  Negar-lhe provimento  quanto às
preliminares renovadas de extinção do processo, sem resolução de mérito,
por carência de ação e por ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de quórum nas
assembléias, não-realização de múltiplas assembléias); 2)  considerar
prejudicado  o exame da preliminar renovada de extinção do feito por falta
de negociação prévia; 3)  dar provimento  ao recurso para excluir da
sentença normativa as cláusulas: 10   PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU
LUCROS; 12   GARANTIA SALARIAL DE ADMISSÃO; 14   ESTABILIDADE DO
ACIDENTADO; 15   ESTABILIDADE DA GESTANTE; 17   ESTABILIDADE DO ENFERMO;
24   PROMOÇÕES; 29   ADICIONAL NOTURNO; 30   ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA;
39   DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E HOSPEDAGEM; 42   INTIMAÇÃO
PELA IMPRENSA; 44 - AUDIÊNCIAS EM HORÁRIOS COINCIDENTES; 46   FORNECIMENTO
DA LEGISLAÇÃO; 58   TICKET-REFEIÇÃO; 66   COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS; 80   CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS; 4)  dar provimento
parcial  ao recurso quanto às cláusulas: 1ª - REAJUSTE SALARIAL, para
reduzir a 19,30% o   índice de reajuste salarial da categoria para o
período abrangido pelo presente dissídio; 3ª - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE,
para que fique assim redigida:   Na hipótese de empregado admitido após a
data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento
depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional
em relação à data-base de admissão, e com preservação da hierarquia
salarial ;  5ª - SALÁRIO PROFISSIONAL, apenas para reduzir o percentual de
reajuste a 19,30%, a incidir sobre os pisos salariais já existentes; 13
GARANTIA NORMATIVA, para adequar a sua redação ao PN 82 do TST; 16
ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA, para adaptá-la ao PN 85 do TST;
18   ESTABILIDADE AO ADVOGADO PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS, para imprimir à
cláusula a seguinte redação:   Desde que ciente o empregador, é vedada a
despedida arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus do HIV,
assim entendida a despedida que não seja fundamentada em motivo econômico,
disciplinar, técnico ou financeiro, até seu afastamento pelo INSS ;  23
SUBSTITUIÇÕES, para adequar a sua redação aos termos da Súmula nº 159 do
TST; 25   ADICIONAL PARA O TRABALHO PRESTADO AOS DOMINGOS, FERIADOS E EM
DIAS DE REPOUSO, para adaptá-la ao PN 87 da SDC; 28   ATESTADOS
MÉDICO-ODONTOLÓGICOS, para adaptar a cláusula ao PN 81 do TST; 55
ESTAGIÁRIOS, para adaptá-la aos termos do PN 70 do TST; 32   ADIANTAMENTO
SALARIAL, para imprimir a cláusula a seguinte redação:  As empresas
concederão, até o dia 15 de cada mês, adiantamento de 30% do salário
mensal bruto do advogado ; 34   MORA SALARIAL, para adaptá-la ao PN 72 do
TST; 35   PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS, para adaptá-la ao PN 117 do TST; 60
  CRECHES E PRÉ-ESCOLAS, para adaptar a sua redação ao PN 22 do TST; 70
CARTA-AVISO DE DISPENSA, para adaptá-la ao PN 47 do TST; 78   QUADRO DE
AVISOS, para adaptar a sua redação ao PN 104 da SDC; 81   DESCONTO DA
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, para fixar o valor do desconto assistencial em
50%  de um dia de salário, já reajustado, e limitando a sua incidência aos
trabalhadores associados ao sindicato, em conformidade com o Precedente
Normativo nº 119 da SDC;  5)  negar provimento  ao recurso quanto às
cláusulas: 4ª - COMPENSAÇÕES; 20   ADVOGADO TRANSFERIDO; 21   HORAS
EXTRAS; 26   FÉRIAS; 27   AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS; 36   COMPROVANTES DE
PAGAMENTO; 43   ANOTAÇÕES DA CTPS; 76   ANOTAÇÕES DA CTPS (BAIXA); 84
MULTA; 86   DURAÇÃO E VIGÊNCIA,  mantendo a vigência da sentença normativa
deste dissídio no período de 1º/5/03 a 30/4/04, IV)   Recurso ordinário
interposto pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do
Comércio do Estado de São Paulo.  Considerá-lo prejudicado .
     Brasília, 11 de setembro de 2008.
     DORA MARIA DA COSTA
     Ministra-Relatora


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