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TST - AIRR - 2226/2005-009-07-40 (DJ - 12/09/2008)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CEF. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. O egrégio Regional, valorando a prova, entendeu que as atividades exercidas pela Reclamante não são meramente técnicas, pois revelam elevado grau de confiança. Consignou, ainda, que ela percebe gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, e enquadrou a Autora na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, o processamento do Apelo denegado encontra óbice no item I da Súmula 102 e na Súmula 126, ambas do TST. Agravo de Instrumento não provido.
Íntegra do Acórdão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
JSF/ACL/cg
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CEF. CARGO DE
CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. O egrégio Regional, valorando a prova,
entendeu que as atividades exercidas pela Reclamante não são meramente
técnicas, pois revelam elevado grau de confiança. Consignou, ainda, que
ela percebe gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo
efetivo, e enquadrou a Autora na exceção prevista no art. 224, § 2º, da
CLT. Assim, o processamento do Apelo denegado encontra óbice no item I da
Súmula 102 e na Súmula 126, ambas do TST. Agravo de Instrumento não
provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista nº TST-AIRR-2226/2005-009-07-40.1, em que é Agravante
CÂNDIDA ANGÉLICA ALVES DE LIMA e Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho mediante o
qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento
do Recurso obstado.
Contraminuta ao Agravo de Instrumento e contra-razões ao Recurso de
Revista foram apresentadas às fls. 151-166.
Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por
força do artigo 82, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 CONHECIMENTO
O Agravo de Instrumento é tempestivo (fls. 02 e 143) e está subscrito por
advogada habilitada nos autos (procuração à fl. 27 e substabelecimento à
fl. 139). Ademais, as peças trasladadas foram declaradas autênticas por
sua subscritora, nos termos do disposto no artigo 544, § 1º, do CPC.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 MÉRITO
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por meio do v.
acórdão de fls. 118-120, reformando a sentença de fls. 100-108, deu
provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para julgar improcedente a
ação. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos de fls. 119-120:
Bancário.
Cargo de Confiança.
Ao editar a exceção da jornada de trabalho dos bancários prevista no
artigo 224, § 2º, da CLT elegeu o legislador um nível intermediário de
confiança e atribuições, distinguindo certa categoria com encargos de
maior responsabilidade e de cujo desempenho é exigido a jornada de oito
horas diárias de trabalho, sem direito à paga extraordinária.
(...)
Das atribuições previstas no cargo de Técnico de Retaguarda, ocupado pela
Recorrida, segundo declarações constantes dos presentes autos, ressalto a
análise de relatórios e ajustes operacionais de sistemas, e a informação
de que o setor de trabalho era ocupado por vinte funcionários, dos quais
somente dois ou três, dentre eles a Recorrida, detinham o cargo
comissionado em questão, conforme testemunhas de fls. 172 e 173. A
proeminência e os principais encargos dado a conhecer no presente processo
estão de acordo com a conceituação de fidúcia intermediária. Longe,
destarte, de se constituírem instrumento para mera prorrogação da jornada
a menor custo ou de natureza meramente técnica, destituídos de grau
elevado de confiança. A afirmação contida na Reclamação de que se trata de
atribuições meramente técnicas não induz a aceitação de remuneração
extraordinária das horas trabalhadas após a sexta hora do expediente
diário. Quer parecer sem razão a afirmação de que inexiste fidúcia no
mister da Recorrida; eis que não se pode ter como simplória, sem afetação
de confiança, a responsabilidade atribuída à empregada.
De se concluir que efetivamente a Recorrida tem atribuições previstas
para cargo comissionado. Suas tarefas, sem hesitação, não são próprias do
empregado comum, a quem assiste direito às horas extras além da sexta
trabalhada; estando caracterizada, dessa forma, a exceção prevista no
artigo 224, § 2º, da CLT.
De resto, analisando o contracheque de fl. 51, o mais recente em relação
à data de propositura da ação, constato que a gratificação de função
representa 65% (sessenta e cinco por cento) do salário padrão; bem acima,
portanto, o terço previsto na legislação de regência.
Dessa sorte, merece reforma a decisão de primeiro grau (grifo nosso).
Contra essa decisão, a Reclamante opôs Embargos Declaratórios, os quais
não foram providos, conforme acórdão de fls. 122-123.
Irresignada, a Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 126-138.
Sustenta, em suas razões, que o acórdão recorrido não pode prevalecer,
pois a função de técnico de retaguarda, exercida pela Reclamante, não
exige qualquer grau de fidúcia, tendo em vista que possui atribuições
meramente técnicas. Assim, entende que não há como ser enquadrada na regra
do § 2º do art. 224 da CLT, e, portanto, faz jus ao pagamento do período
excedente à 6ª hora. Aduz que outros Tribunais Regionais interpretam
diversamente a norma do regulamento empresarial da CEF. Para tanto,
transcreve arestos e aponta violação do art. 468 e contrariedade às
Súmulas 51 e 109 do TST.
O eg. Tribunal a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista, por meio
do despacho de fls. 140-141, sob o fundamento de que não há de se falar em
contrariedade à Súmula 109 do TST, uma vez que ela trata dos bancários não
inseridos no § 2º do art. 224 da CLT, fato que não se enquadra no caso
tratado nos autos. Por fim, apontou o óbice da Súmula 333 do TST, ao passo
que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a Súmula 102 do TST.
Inconformada, a Recorrente interpõe o presente Agravo de Instrumento às
fls. 02-14, em que argúi, preliminarmente, nulidade por negativa de
prestação jurisdicional, ao argumento de que o Regional limitou-se a
afirmar a inexistência da omissão apontada, sem entregar a prestação
jurisdicional requerida. Para tanto, aponta violação dos artigos 93, IX,
da CF, 458, II, do CPC e 832 da CLT. Alega, também, que o acórdão
recorrido assentou que o simples pagamento de gratificação de função não
inferior a 1/3 do salário é hábil, por si só, para enquadrar a Agravante
na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, sem adentrar no grau de
confiança exercido pela Reclamante. Transcreve novos arestos, renova suas
argüições do Recurso de Revista e requer o regular processamento do Apelo
denegado.
Sem razão.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não será analisada a preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois trata-se de
inovação recursal, ao passo que não foi argüida nas razões do Recurso de
Revista. Pelo mesmo motivo, também não serão objeto de análise os novos
arestos trazidos apenas nas razões do Agravo de Instrumento.
Com efeito, o eg. Regional, valorando a prova, consignou que o cargo
ocupado pela Reclamante exigia uma fidúcia intermediária com grau elevado
de confiança. Acrescentou, ainda, que não pode ser classificada como
simplória, sem afetação de confiança, a responsabilidade atribuída à
empregada. Concluiu que a Reclamante tem atribuições previstas para cargo
comissionado e a gratificação de função por ela percebida representa 65%
do salário padrão, bem acima do terço previsto na legislação de regência.
Assim, entendeu caracterizada a exceção prevista no art. 224, § 2º, da
CLT.
Diferente do que argumenta a Reclamante, nas razões do Agravo de
Instrumento, o eg. Regional não afirmou que o simples pagamento de
gratificação de função não inferior a 1/3 do salário é hábil, por si só,
para o enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, sem
adentrar no grau de confiança exercido. Na realidade, o acórdão recorrido
entendeu que o cargo ocupado pela Reclamante exigia uma fidúcia
intermediária com grau elevado de confiança e que dos vinte funcionários
do setor em que trabalha a Autora, apenas dois ou três detinham o cargo
comissionado em questão.
Acresça-se, ainda, que o eg. Regional não se manifestou acerca da norma
prevista no Regulamento Empresarial, nem à luz do art. 468 da CLT ou da
Súmula 51 desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Ademais,
a Reclamante não demonstrou nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, pois sequer argüiu a preliminar nas razões do Recurso de
Revista.
Quanto à alegada contrariedade à Súmula 109 do TST, melhor sorte não lhe
socorre, ao passo que o eg. Regional, com base na análise probatória,
entendeu que a Reclamante enquadra-se na exceção prevista no art. 224, §
2º, da CLT, e o referido verbete sumular trata dos bancários não inseridos
no citado dispositivo consolidado.
Nos termos do item I da Súmula 102 do TST a configuração, ou não, do
exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de
exame mediante recurso de revista ou de embargos .
Dessa forma, a reforma da decisão do Tribunal Regional implicaria,
necessariamente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento inviável nesta instância recursal, conforme a Súmula 126 do
TST.
No que tange à alegada divergência jurisprudencial, o Apelo também não
merece prosperar, uma vez que alguns julgados são inservíveis por não
trazerem a fonte de publicação como exige a Súmula 337 do TST, e os demais
são inespecíficos, ao passo que não partem da mesma premissa fática ora
tratada. Óbice da Súmula 296 do TST. Ademais, a análise dos arestos
colacionados fica prejudicada, já que a tese neles consignada refere-se a
aspectos fáticos, requerendo a reapreciação e a revaloração das provas
constantes nos autos (Súmula 126 do TST).
Portanto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 03 de setembro de 2008.
JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES
Ministro-Relator
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