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STJ - AgRg nos EREsp 621556 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0179877-0  (DJ 02.06.2008 p. 1)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.
1. Segundo o art. 266 c/c 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, para a
comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável a
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados.
2. Acórdão paradigma, diferentemente do recorrido, partiu da
premissa de que a empresa tão-somente repassou aos cofres públicos
os valores pagos a título de adicional de imposto de renda, cujo
ônus recaiu sobre terceiros.
3. Dissídio não configurado.
4. Agravo regimental não provido.


Íntegra do Acórdão


 


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP    Nº 621.556 - SP (2005/0179877-0)
 

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA AMINO
AGRAVADO : RESIMAPI PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)

EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Segundo o art. 266 c/c 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
2. Acórdão paradigma, diferentemente do recorrido, partiu da premissa de que a empresa tão-somente repassou aos cofres públicos os valores pagos a título de adicional de imposto de renda, cujo ônus recaiu sobre terceiros.
3. Dissídio não configurado.
4. Agravo regimental não provido.
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
 
Brasília-DF, 14 de maio de 2008 (Data do Julgamento)
 
 
MINISTRA ELIANA CALMON 
Relatora
 
 
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 621.556 - SP (2005/0179877-0)
 
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA AMINO
AGRAVADO : RESIMAPI PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)

 
RELATÓRIO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência, sob o fundamento de que o dissídio jurisprudencial não restou configurado.
Inconformada, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO aponta dissídio jurisprudencial, sustentando que há similitude fática entre os julgados confrontados, já que o paradigma, diferentemente do aresto recorrido, concluiu no sentido de que a empresa tão-somente repassou aos cofres públicos os valores pagos a título de adicional de imposto de renda, cujo ônus recaiu sobre terceiros.
É o relatório.
 

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 621.556 - SP (2005/0179877-0)
 
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA AMINO
AGRAVADO : RESIMAPI PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)

 
 
VOTO
 
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): -  Verifica-se que os argumentos deduzidos no regimental não são hábeis a infirmar o entendimento adotado pelo decisum impugnado, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos:
 
DECIDO:
 
Em melhor análise, verifico que não merecem prosperar os embargos de divergência.
Observa-se que inexiste similitude fática entre os arestos confrontados, visto que enquanto o julgado impugnado consignou que o responsável tributário recolheu o adicional de imposto de renda, o paradigma partiu da premissa de que a empresa tão-somente repassou aos cofres públicos os valores pagos a título de adicional de imposto de renda, cujo ônus recaiu sobre terceiros. Resta, pois, descumprido o art. 266, § 1°, do RISTJ.
Com essas considerações, nos termos do art. 557, caput , do CPC, NEGO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
                                   (fl. 409)
 
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
 
 
 
 
ERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO

AgRg  nos
Número Registro: 2005/0179877-0 EREsp  621556 / SP
   

 
Números Origem:  1267445  200302273771
 
PAUTA: 14/05/2008 JULGADO: 14/05/2008
   

Relatora
Exma. Sra. Ministra  ELIANA CALMON
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO
 
Secretária
Bela. Carolina Véras
 
AUTUAÇÃO
 
EMBARGANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : JOÃO BOSCO PINTO DE FARIA E OUTRO(S)
EMBARGADO : RESIMAPI PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)

 
ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Adicional
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA AMINO
AGRAVADO : RESIMAPI PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S)

 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
 
 
 
Brasília, 14  de maio  de 2008
 
 
 
Carolina Véras
Secretária



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