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DISSÍDIO COLETIVO. EMPREGADOS DE ENTIDADES SINDICAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Dissídio Coletivo ajuizado por empregados de entidades sindicais. 2. O agrupamento de empregados em entidades sindicais não integra categoria profissional alguma, porquanto inexiste grupo econômico que a ele se contraponha.
| Tribunal | TST |
|---|---|
| Processo | RODC - 79740/2003-900-02-00 |
| Fonte | DJ - 13/02/2004 |
| Tópicos | dissídio coletivo, empregados de entidades sindicais, impossibilidade jurídica do pedido. |
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