Jurisprudência


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TST - RR - 792470/2001  (DJ - 27/02/2004)

Ementa

RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTRA DECISÃO DESFAVORÁVEL À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE.


Íntegra do Acórdão

 PROC. Nº TST-RR_792.470/2001.2
       C:
     A C Ó R D Ã O
 (3ª Turma)
 DMC/caf/bp/ss
     RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA
RECORRER CONTRA DECISÃO DESFAVORÁVEL À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.  A despeito de a reclamada constituir-se sob a forma de
sociedade de economia mista, a legitimidade do Ministério Público do
Trabalho para recorrer da decisão regional, revela-se pelo interesse
público ali discutido, refletido no artigo 37 da Constituição Federal, o
que afasta a aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial nº 237 da SDI/TST.
  NULIDADE CONTRATUAL   AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO   EFEITOS. O Regional
declarou a nulidade do contrato de trabalho firmado com ente da
Administração Pública sem a observância do concurso público. Todavia,
conferiu-lhe efeitos  ex nunc, deferindo parcelas de natureza trabalhista
não contempladas pelo En. 363/TST. Tal entendimento, além de contrariar a
jurisprudência pacificada desta Corte (En. 363), viola o disposto no art.
37, II § 2º, da CF, na medida em que o efeito  ex tunc é a conseqüência
lógica da nulidade absoluta.  São indevidos, pois,  o aviso prévio, férias
acrescidas de 1/3 e  multa de 40% sobre o FGTS, além da obrigação de fazer
consistente na entrega das guias referentes ao Seguro-Desemprego.
Entretanto, deve ser mantida a condenação quanto ao FGTS, conforme o
disposto no art. 19-A, e parágrafo único, da Lei nº 8036/90, com a redação
que lhe foi conferida pela MP nº 2164-41, de 24-08-2001.  Recurso
conhecido e parcialmente provido.
     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST_792.470/2001.2, em que é  Recorrente  MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 1ª REGIÃO e Recorridos  JOSÉ ANASTÁCIO DA SILVA e COMPANHIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS   COMDEP.
    O TRT da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 90/94, deu parcial provimento
ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada apenas para afastar da
condenação a indenização por danos morais, mantendo a sentença no que
concerne a declaração de nulidade do contrato de trabalho entabulado sem a
observância do concurso público, com efeitos  ex nunc.
 O Ministério Público do Trabalho, agindo como  custos legis, interpõe
Recurso de Revista (fls. 95/105), pretendendo a reforma do acórdão, sob o
argumento de que o entendimento adotado pelo Regional violou o artigo 37,
II e § 2º, da Constituição Federal, além de contrariar o disposto no En.
363 e na Orientação Jurisprudencial nº 85 da SDI, ambos desta Corte, e
divergir da jurisprudência de outros Tribunais.
 Pela decisão de fl. 107, o TRT da 1ª Região admitiu o Recurso de Revista,
por entender demonstrada contrariedade ao En. 363 desta Corte.
 Regularmente intimado (fl. 107-v), o recorrido não ofereceu contra-razões
(fl. 108).
 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
tendo em vista a sua condição de recorrente, atuando como fiscal da lei.
 É o relatório.
     V O T O
     CONHECIMENTO
 Registre-se, inicialmente, que, a despeito de a reclamada constituir-se
sob a forma de sociedade de economia mista, a legitimidade do Ministério
Público do Trabalho para recorrer da decisão regional, revela-se pelo
interesse público ali discutido, refletido no artigo 37 da Constituição
Federal, o que afasta a aplicação do entendimento consubstanciado na
Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI/TST.
 Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Corte:
     EMENTA.  MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - INTERESSE PÚBLICO.  Há
interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão
que proclama a existência de vínculo de emprego com sociedade de economia
mista após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia
aprovação do reclamante em concurso público, conforme exige  o artigo 37,
II, da Constituição Federal. A legitimidade é manifesta (artigo 83, VI, da
Lei Complementar nº 75/93) e patente se revela o interesse jurídico,
porque a lide envolve o princípio da legalidade a ser observado pela
Administração Pública. Nesse contexto, equivocada, "data venia", a e.
Turma, quando aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 237 da SDI, sob o
fundamento de que a controvérsia diz respeito apenas aos efeitos
financeiros da irregular contratação, porque, na verdade, também envolve a
própria legalidade do ato, nos termos do dispositivo constitucional em
exame. Recurso de embargos conhecido e provido  ( ERR:  484002/1998,
SDI-1,  DJ: 13/06/2003,  Rel.: Min. Milton de Moura França) .
    Muito embora, no presente caso, não se discuta o reconhecimento de
vínculo de emprego com a Administração Pública, mas sim os efeitos da
nulidade do contrato efetivado sem a observância do concurso público,
certo é que o interesse público também se encontra presente, haja vista a
natureza do comando insculpido no artigo 37, II, da Constituição Federal.
  Assim, presentes os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a
examinar os específicos do Recurso de Revista.
   NULIDADE CONTRATUAL   AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - EFEITOS
 a)  CONHECIMENTO:
 Pugna o recorrente pela reforma do acórdão regional que, a despeito de
declarar a nulidade do contrato de trabalho entabulado com ente da
Administração Pública Indireta, sem a prévia aprovação em concurso
público, conferiu-lhe efeitos  ex nunc, deferindo parcelas de natureza
trabalhista.
 Sustenta que houve violação ao artigo 37, II e § 2º, da Constituição
Federal, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 85 da
SDI/TST, ao Enunciado 363 desta Corte e divergência jurisprudencial.
 Argumenta que o contrato de trabalho firmado com o autor é absolutamente
nulo, porque não atendida a exigência de prévia aprovação em concurso
público, contida no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
Acrescenta que, por se tratar de nulidade absoluta, com efeitos  ex tunc,
nenhuma parcela seria devida ao obreiro.
 Pois bem.
 Consoante se observa às fls. 90/94, o Regional adotou o entendimento de
que o contrato de trabalho entabulado com ente da Administração Pública
sem a observância do requisito previsto no artigo 37, II, da Constituição
Federal gera a nulidade do ajuste. Todavia, atribui-lhe efeitos  ex nunc,
sob o fundamento de que não se poderia retornar o obreiro ao  status quo
ante.
 O acórdão regional está assim ementado:
     CONTRATAÇÃO IRREGULAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Nulidade. No Direito
do Trabalho, a nulidade difere da preconizada no Código Civil quanto aos
efeitos, dada a impossibilidade de se restituir a situação ao  status quo
ante, sendo estes  ex nunc, atingindo o contrato celebrado somente a
partir do momento em que é declarada, jamais podendo retroagir para
destruir efeitos já produzidos  (fl. 90).
    Os arestos paradigmas trazidos pelo Ministério Público do Trabalho
(fls. 100/102) demonstram a divergência jurisprudencial sobre a matéria,
valendo ser transcrita, a título de exemplo, a seguinte ementa, oriunda do
TRT da 8ª Região:
      Nulidade da Contratação de servidor público. Efeitos jurídicos.
Salários. Princípio da moralidade pública. A investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração. A não observância desse dispositivo constitucional
implicará a nulidade do ato de contratação e a punição da autoridade
responsável (art. 37, II, e seu parágrafo 2º, da Constituição Federal).
Tratando-se de nulidade absoluta, a sua declaração judicial independe de
provocação dos litigantes.  Os seus efeitos são  ex tunc . Incabível,
portanto, a condenação mesmo a título de verbas salariais, eis que a
nulidade, no caso, decorre de norma constitucional, cuja sanção prevalece
sobre a doutrina clássica do Direito do Trabalho. Apenas por eqüidade, não
se determina a devolução dos salários e vantagens já percebidos pelo
reclamante, ante a impossibilidade de restituição da força de trabalho. O
princípio da moralidade pública, consagrado no texto constitucional deve
ser observado. (TRT 8ª Reg. RO-7475/93, Rel.: Juiz Vicente José Malheiros
da Fonseca, Pará   Ac. 2ª T, de 27.06.94,  in Revista LTr 58-09/1104
Repertório autorizado no STF sob o nº 009/95 e no TST sob o nº 02/94   sem
ênfase no original)  (fls. 100/101).
 Não bastasse o dissenso pretoriano apontado, o entendimento adotado pelo
Regional não se compatibiliza com a jurisprudência desta Corte,  sumulada
no En. 363, que se originou da conversão da OJ-85 da SDI/TST, também
invocada pelo recorrente.
 O acórdão regional, como já mencionado, manteve a  sentença que, a
despeito de ter declarado a nulidade do contrato de trabalho, deferiu ao
autor o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o
FGTS, além de autorizar o saque o FGTS e determinar a entrega das guias
referentes ao Seguro-Desemprego, direitos de cunho trabalhista não
contemplados pelo En. 363 desta Corte.
 Tal entendimento, além de contrariar a jurisprudência consubstanciada no
En. 363 desta Corte, viola o disposto no artigo 37, II § 2º, da
Constituição Federal, na medida em que o efeito  ex tunc é a conseqüência
lógica da nulidade absoluta.
 Assim, conheço do recurso, porque configuradas as hipóteses do artigo
896, alíneas  a  e  c , da CLT.
 b)  MÉRITO:
 O Regional, mediante o acórdão de fls. 90/94, deu parcial provimento ao
Recurso Ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação a
indenização por danos morais e manter a sentença quanto à declaração de
nulidade do contrato de trabalho firmado sem a observância do concurso
público, com efeitos  ex nunc, deferindo ao obreiro, por conseqüência, o
aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, além
de autorizar o saque do FGTS e determinar a entrega das guias referentes
ao Seguro-Desemprego, direitos de cunho trabalhista não contemplados pelo
En. 363 desta Corte.
 Essa decisão, de fato, não se compatibiliza com a jurisprudência desta
Corte,  sumulada no En. 363, que se originou da conversão da OJ-85 da
SDI/TST, também invocada pelo recorrente.
 Tal entendimento, ademais, viola o disposto no artigo 37, II § 2º, da
Constituição Federal, na medida em que o efeito  ex tunc é a conseqüência
lógica da nulidade absoluta.
 Assim, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação as
seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e multa de 40%
sobre o FGTS, além da obrigação de fazer consistente na entrega das guias
referentes ao Seguro-Desemprego. Mantém-se a condenação quanto ao FGTS,
conforme o disposto no artigo 19-A, e parágrafo único, da Lei nº 8036/90,
com a redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória nº 2164-41, de
24-08-2001.
     ISTO   POSTO
     ACORDAM  os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade,  conhecer  do Recurso de Revista, com fulcro
nas alíneas  a  e  c  do artigo 896 da CLT, porque configurada
divergência juriprudencial, violação  ao  artigo  37, II e § 2º, da
Constituição Federal e contrariedade ao En. 363 desta Corte. No mérito,
dar-lhe parcial p rovimento para excluir da condenação o aviso prévio,
férias acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, além da obrigação de
fazer consistente na entrega das guias referentes ao Seguro-Desemprego.
Mantém-se a condenação quanto ao FGTS, conforme o disposto no artigo 19-A,
e parágrafo único, da Lei nº 8036/90, com a redação que lhe foi conferida
pela Medida Provisória nº 2164-41, de 24-08-2001.
     Brasília, 10  de dezembro de  2003.
    JUÍZA CONVOCADA DORA MARIA DA COSTA
     Relatora



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