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STJ - REsp 727604 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0029929-0  (DJ 13.06.2005 p. 282)

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E 2.449/88. COMPENSAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. É assente nesta Casa a necessidade de inclusão das depreciações
trazidas pelos diversos Planos Governamentais “Verão” (janeiro/89 -
42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), “Collor I” (março/90 - 84,32% -,
abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e
“Collor II” (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
2. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei
nº 9.250/95, a partir de 1º.01.96, há incidência da taxa Selic a
partir do recolhimento indevido.
3. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não
podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro
índice de atualização. Assim, os juros de mora previstos no art.
161, § 1º do CTN, cujo termo inicial está consentâneo com o disposto
na Súmula nº 188 desta Corte, devem ser afastados, posto que no
presente caso ainda não houve trânsito em julgado da decisão.
4. Restabelecida a sentença no tocante aos honorários advocatícios.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte.


Íntegra do Acórdão


 

 
RECURSO ESPECIAL Nº 727.604 - SP (2005/0029929-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : SERRAS ELÉTRICAS DAL PINO LTDA
PROCURADOR : ÉRICA ZENAIDE MAITAN E OUTROS
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER E OUTROS

EMENTA
 
TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E 2.449/88. COMPENSAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. É assente nesta Casa a necessidade de inclusão das depreciações trazidas pelos diversos Planos Governamentais “Verão” (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), “Collor I” (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e “Collor II” (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
2. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º.01.96, há incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido.
3. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. Assim, os juros de mora previstos no art. 161, § 1º do CTN, cujo termo inicial está consentâneo com o disposto na Súmula nº 188 desta Corte, devem ser afastados, posto que no presente caso ainda não houve trânsito em julgado da decisão.
4. Restabelecida a sentença no tocante aos honorários advocatícios.
5. Recurso especial conhecido e  provido em parte.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
 
Brasília, 19 de abril de 2005 (data do julgamento)
 
 
Ministro Castro Meira 
Relator
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 727.604 - SP (2005/0029929-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : SERRAS ELÉTRICAS DAL PINO LTDA
PROCURADOR : ÉRICA ZENAIDE MAITAN E OUTROS
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER E OUTROS

RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SERRAS ELÉTRICAS DAL PINO LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
 
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS/PIS. POSSIBILIDADE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9430/96 E DECRETO Nº 2138/97. ART. 170 DO CTN COMBINADO COM ART. 66, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 8.383/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DA TAXA SELIC NO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS.
1. Na hipótese de compensação do artigo 170 do CTN e fundando-se o pedido em inconstitucionalidade de norma reconhecida incidentalmente pela Corte Suprema, o termo inicial do lapso prescricional qüinqüenal deverá se a ter à data da publicação da primeira decisão proferida.
2. Portanto, tendo sido declarados inconstitucionais, por maioria de votos, os Decretos-Leis nºs 2445/88 e 2449/88, que pretenderam alterar a sistemática da contribuição para o PIS (RE nº 148.754-2/RJ, Relator para acórdão Min. FRANCISCO REZEK, j. 24.06.93), decisão essa publicada no D.J., em 04.03.94, dessa data ter-se-á o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, findado em 04.03.99.
3. Inocorrente a prescrição na hipótese, eis que proposta a ação em 20.09.95.
4. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, o contribuinte poderá compensar esses valores com débitos referentes a contribuições da mesma espécie. Inteligência do parágrafo 1º do art. 66 da Lei nº 8383/91 combinado com o art. 170 do CTN.
5. A Lei nº 9430/96 regulamentada pelo Decreto nº 2138/97 no artigo 1º admitiu a compensação entre tributos e contribuições sob a administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie, nem tenham a mesma destinação constitucional.
6. Correção monetária pelos índices oficiais utilizados pela Receita Federal para a correção de seus tributos.
7. Consoante jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, incabível a aplicação de juros de mora, inclusive da taxa Selic no instituto da compensação de créditos fiscais, preconizado pela Lei nº 8.383/91.
8. Sucumbência recíproca, arcando as partes com os respectivos honorários advocatícios, a teor do artigo 21 do CPC.
9. Apelação da autora desprovida.
10. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas"(fl. 237).
 

A recorrente alega que o aresto recorrido teria negado vigência à Lei nº 6.899/91, "que determina a incidência da correção monetária, aplicável às relações jurídicas de todas as espécies e de todos os ramos do Direito". Diz que esta Corte "decidiu pelas suas Turmas especializadas em Direito Público que, no cálculo de liquidação de sentença, devem ser incluídos os índices de 42,72%, 84, 32%, 44,80%, 7,87%, 9,55% e 21,87%, relativos ao IPC de janeiro de 1989 e a março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991".

Aponta ofensa aos artigos 161, § 1º, 167, "caput" do CTN e 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, sob o fundamento de que os juros compensatórios de 1% (um por cento) incidem a partir da cobrança indevida até 31.12.95, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, e após 1º.1.96, pela taxa Selic.

Indica também divergência jurisprudencial sobre tais questões.

Aduz, por fim, que "decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual a eg. Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, negou vigência à expressa disposição do parágrafo 1º do artigo 21 da Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil)" - fl. 254 -.

Não foram apresentadas contra-razões.

Admitido na origem o recurso especial, subiram os autos a esta Corte de Justiça.
 

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 727.604 - SP (2005/0029929-0)

EMENTA
 
TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E 2.449/88. COMPENSAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. É assente nesta Casa a necessidade de inclusão das depreciações trazidas pelos diversos Planos Governamentais “Verão” (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), “Collor I” (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e “Collor II” (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
2. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º.01.96, há incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido.
3. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. Assim, os juros de mora previstos no art. 161, § 1º do CTN, cujo termo inicial está consentâneo com o disposto na Súmula nº 188 desta Corte, devem ser afastados, posto que no presente caso ainda não houve trânsito em julgado da decisão.
4. Restabelecida a sentença no tocante aos honorários advocatícios.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.

É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a correção monetária não é um plus , mas visa a impedir o enriquecimento sem causa, de modo que se deve aplicar ao crédito a ser restituído ou compensado o índice de correção monetária que melhor reflita a inflação acumulada do período.

Nesse sentido, os seguintes precedentes que trago à colação:
 
“RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL - ALÍNEAS 'A' E 'C' - PIS - COMPENSAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INCLUSÃO - DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA - COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL - POSSIBILIDADE - ART. 74, DA LEI N. 9.430/96 NA REDAÇÃO DADA PELA MP N. 66/02 - PRECEDENTES.
Deve ser admitida a inclusão dos expurgos inflacionários na compensação, pois sua aplicação não é uma penalidade; objetiva repor a perda do real valor da moeda, subtraído pela inflação.
(omissis)
(REsp nº 447.344/PE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 23.06.2003);
 
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787/89 E 8.212/91 (ARTS. 3º, I E 22, I). COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPASSE. INEXISTÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS (LEIS. 9032 E 9129/95). PRECEDENTES.
– 1. (omissis)
– 4. Na correção monetária dos créditos compensáveis aplicam-se, sucessivamente, os índices do IPC (março/90 a fevereiro/91), o INPC (a partir da Lei 8.177/91) e a UFIR a partir de janeiro/92 (Lei 8.383/91).
– 5. Recursos especiais conhecidos, providos parcialmente o do INSS e totalmente o da autora” (REsp 264.870/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 04.08.03);
 
“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, a reposição do valor real da moeda. sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais “Verão” (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), “Collor I” (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e “Collor II” (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
2. (omissis ).
4. Precedentes das egrégias Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior.
5. Recurso provido” (REsp 524.092/DF, Rel. Min. José Delgado, DJU de 15.09.03).
 
Deve-se atentar, entretanto, para o fato de que a possibilidade de inclusão dos chamados expurgos inflacionários só existe até o momento antes do trânsito em julgado da sentença de homologação dos cálculos de liquidação, em respeito aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Neste sentido: REsp nº 217.455/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 1º.08.2000; REsp nº 258.740/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 16.10.2000; AGA nº 259.172/DF, Rel. Min. José Delgado, DJU de 20.03.2000.

Assim, entende-se que a aplicação dos expurgos inflacionários não é uma penalidade. Objetiva, tão-somente, repor a perda do real valor da moeda, subtraído, corroído pela inflação.

A respeito do tema, merece transcrição o entendimento esposado pelo Ministro Demócrito Reinaldo, no sentido de que a correção monetária constitui vero princípio jurídico, aplicável a relações jurídicas de todas as espécies e de todos os ramos do direito. É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda. A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que suas sentenças produzam – tanto quanto viável – o maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer (REsp nº 20.924-2/SP, julgado em 20.05.92, DJU de 16.06.92).

Este Tribunal tem entendimento pacífico no sentido de que os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/1991; a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.

Também é assente nesta Casa a necessidade de inclusão das depreciações trazidas pelos diversos Planos Governamentais “Verão” (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), “Collor I” (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e “Collor II” (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).

Desse modo, em sede de execução de sentença deve ser aferido que índices devem ser efetivamente aplicados.

No tocante à taxa Selic, esta Corte já pacificou o entendimento de que ela incide, a partir de 1º de janeiro de 1996, sobre os valores objeto de repetição de indébito. Nesse sentido, esta Turma, no julgamento do REsp 297.943/SP, DJU de 09.06.03, Relatora a Ministra Eliana Calmon, entendeu:
 
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECEDENTES.
1. Os valores recolhidos a título de FINSOCIAL são compensáveis com débitos da própria exação e da COFINS.
2. A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
3. É devida a taxa SELIC na repetição de indébito, seja como restituição ou compensação tributária, desde o recolhimento indevido, independentemente de se tratar de contribuição sujeita à posterior homologação do pagamento antecipado (EREsp's 131.203/RS, 230.427, 242.029 e 244.443).
4. Na correção monetária, em casos de compensação ou restituição, deve-se utilizar: o IPC, no período de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/1991; a UFIR, de janeiro/1992 a 31/12/95; e, a partir de 01/01/96, a taxa SELIC.
5. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 01/01/96, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14/5/2003.
6. Jurisprudência da Corte que se firmou no sentido de que não houve expurgo inflacionário no período do Plano Real.
7. Recurso especial da FAZENDA improvido e provido em parte o recurso da empresa".
 

A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. Assim, os juros de mora previstos no art. 161, § 1º do CTN, cujo termo inicial está consentâneo com o disposto na Súmula nº 188 desta Corte, devem ser afastados, posto que no presente caso ainda não houve trânsito em julgado da decisão.

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, verifico que, de fato, a recorrente decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que deferida a compensação de toda quantia paga durante a vigência dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88; somente lhe sendo negada a aplicação dos juros de mora antes de 01.01.96.

Com efeito, entendo que deve ser restabelecida a sentença que fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial .
 

É como voto.
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA


Número Registro: 2005/0029929-0 RESP 727604 / SP

 
Número Origem: 200003990161302
 
PAUTA: 19/04/2005 JULGADO: 19/04/2005
   

Relator
Exmo. Sr. Ministro  CASTRO MEIRA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
 
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE : SERRAS ELÉTRICAS DAL PINO LTDA
PROCURADOR : ÉRICA ZENAIDE MAITAN E OUTROS
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER E OUTROS

 
ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - PIS
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
 
 
Brasília, 19  de abril  de 2005
 
 
 
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária



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