Sociedade Anônima - Requisitos Preliminares

Sociedade Anônima - Requisitos Preliminares

O texto enumera os requisitos preliminares à constituição da sociedade anônima, de forma simples e objetiva.

D issemos no artigo anterior que a companhia ou sociedade anônima é regida atualmente pela Lei 6.404/76, que em seu artigo 1º (primeiro) a define como a que tem o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (O Liberal).

Muito se tem discutido a respeito da natureza jurídica da constituição de uma S/A. Para uns, é contratual. Para outros, institucional. Nos filiamos a tese contratualista, convencidos que fomos pelos ensinamentos do mestre JOÃO EUNÁPIO BORGES, que diz: “Não vemos motivo para atribuir ao ato de constituição de uma sociedade anônima natureza diferente da que tem o de qualquer outra sociedade. Por mais numerosos que sejam os atos preliminares – a partir da iniciativa dos fundadores, redação do projeto de estatutos até a realização da assembléia constitutiva – a sociedade surgirá sempre de um acordo de vontades que se manifesta a cada subscrição de ação e se confirma afinal na manifestação da assembleia constitutiva“ E conclui: “O nome pouco importa: contrato, contrato plurilateral, ato complexo, ato coletivo, negócio coletivo, a essência, a substância do ato é sempre a mesma” ( in curso de Direito Comercial Terrestre 1969.385)

A Constituição de uma S/A pode ser feita por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR ou por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA. Para Aurélio, subscrição é (1. Ato ou efeito de subscrever(se). 2. Compromisso de contribuição com certa quantia para empresa, obra meritória, homenagem, etc.” No caso da S/A a subscrição é o ato através do qual uma pessoa física ou jurídica (subscritor) assume o compromisso de realizar, pagar as ações subscritas, nos termos pactuados.

A SUBSCRIÇÃO PARTICULAR, como o próprio nome diz, é processada entre determinadas pessoas, independentemente de qualquer apelo ao público. Já a SUBSCRIÇÃO PÚBLICA se operará através de apelo ao público investidor, ao qual as ações serão oferecidas. Os dois tipos diferem entre si, mas em ambos os casos, para que a S/A seja constituída, há necessidade do cumprimento de “requisitos preliminares” que estão enumerados nos artigos 80 e 81 da Lei 6.404/76.

De acordo com os dispositivos legais citados, a constituição de um S/A depende, inicialmente, das seguintes providências:

    a) subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. Logo, os organizadores ou fundadores da S/A necessitam obrigatoriamente obter subscritores para todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. A subscrição terá que ser feita por pelo menos 2 ( duas pessoas, exceto na hipóteses de subsidiária integral (WHOLLY OWNED SUBSIDIARY – art. 251 da Lei das S/A)

    b) realização, como entrada, de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro. Assim sendo, cada subscritor, no ato da subscrição, terá que realizar, pagar a entrada, que será correspondente ao que for estipulado pelos fundadores e não poderá jamais ser inferior a 10% do preço de emissão das ações. Esclareça-se que existem S/A em que a legislação especial exige realização inicial de parte maior de capital social, como as instituições financeiras, cuja realização inicial não pode ser inferior a 50% (Lei 4595/64, art. 27)

    c) depósito, no Banco do Brasil ou em qualquer outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (Ato Declaratório n. 2, de 3/05/1978, autoriza todos os Bancos Comerciais), da parte do capital realizado em dinheiro. Este depósito deverá ser feito pelos fundadores no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento, o qual se fará em nome do subscritor e a favor e vinculada à sociedade em formação – pessoa jurídica futura.


Cumpridos estes requisitos preliminares, se a S/A for legalmente constituída no prazo de 6 (seis) meses a contar da data do depósito, poderá sacar o montante do depósito e transferi-lo para a conta de movimento. Caso contrário, o Banco em que a quantia foi depositada a restituirá diretamente aos subscritores. (art. 81, parágrafo único)

Finalmente, é importante se esclarecer que a subscrição é irretratável, não podendo o subscritor dela desistir, e para que aquela seja considerada válida deverá este firmar o boletim ou lista de subscrição e pagar a entrada.

Sobre o(a) autor(a)
Clovis Cunha da Gama Malcher Filho
Advogado.
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