Inimputável
É a pessoa que será isenta de pena em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou omissão, não era capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. São causas da inimputabilidade: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) menoridade; c) embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; e d) dependência de substância entorpecente.
- Art. 228 da CF
- Arts. 26 a 28 do CP
- Art. 397, II do CPP
- Art. 492, II, "c" do CPP
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses Jurídicas – Direito Penal Parte Geral. 12ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.