Infungibilidade


07/abr/2010
Infungibilidade é a qualidade de ser o bem infungível, ou seja, são os bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Os bens infungíveis não admitem substituição por ser considerado em seu todo um bem individual. Via de regra, a qualidade da fungibilidade ou infungibilidade é conceito dos bens móveis, ao passo que, os imóveis, por conta de sua natureza, serão sempre infungíveis, embora haja doutrinadores que assumam posição contrária.

Fundamentação:

  • Artigos 85; 86; 307, parágrafo único; 565; 592, III; e 1.361, todos do CC
  • Art. 1.102-A, do CPC

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Referências bibliográficas:

  • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

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