Caução


26/fev/2010

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Consiste em valor depositado como garantia de cumprimento de obrigação ou indenização de possível dano. Pode ser real ou fidejussória. Real, quando dada em garantia coisa móvel ou imóvel, e fidejussória, quando a garantia dada é pessoal. Note-se que, quando a lei não especificar a espécie da caução, poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.  

Fundamentação:

  • Artigos 826 a 838, do Código de Processo Civil

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Marcus Vinícius R. Sinopses Jurídicas - Processo de Execução e Cautelar. 13. ed., vol. 12. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

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