Contraditório
De acordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.
O contraditório é, portanto, a opinião contrária daquela manifestada pela parte oposta da lide.
- Artigo 5º, LV; 247, parágrafo único; ambos da CF
- Art. 788, parágrafo único, do CC
- Art. 155, do CPP
- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.