Recurso


16/jan/2010

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É o instrumento utilizado pela parte vencida ou por terceiro prejudicado para provocar o reexame de uma decisão, a fim de que se promova a sua reforma, invalidação, integração ou simples esclarecimento. Tem efeito devolutivo (submete a questão ao tribunal ad quem), e em alguns casos, efeito suspensivo (impede que a decisão recorrida produza sua eficácia própria). O recurso deve ser interposto por petição ou por termo nos autos do processo, ou seja, não enseja propositura de nova ação, e dirigido, em regra, a outro órgão jurisdicional. No entanto, pode ser remetido ao mesmo órgão que proferiu a decisão, como nos casos dos embargos infringentes e de declaração. É admissível nas áreas civil, criminal, trabalhista e administrativa.

Fundamentação:

  • Art. 102, § 3º da CF
  • Arts. 496 a 565 do CPC
  • Arts. 574 a 667 do CPP
  • Art. 893 a 902 da CLT
  • Arts. 41, 42 e 82, § 1º da Lei 9.099/95

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Referências bibliográficas:

  • GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 17ª ed., volume 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

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