Sequestro
No Processo Civil, sequestro é um dos meios executivos para o cumprimento da tutela de urgência de natureza cautelar para asseguração do direito (quando houver dúvida ou discussão quanto à titularidade de um bem específico e risco de dano ou perecimento à coisa).
No Processo Penal, por seu turno, o sequestro é medida assecuratória que recai sobre os imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
No Direito Penal, por fim, sequestro é um crime que resta configurado quando o agente priva alguém de sua liberdade. Tal delito é apenado com pena de reclusão, de um a três anos. Note-se que a pena é de "reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias; IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos" - artigo 148, § 1º, do Código Penal.
- Arts. 62, II e 100, § 6º da CF
- Art. 536 do CC
- Arts. 148 e 159 do CP
- Arts. 301 do CPC
- Arts. 125 a 133 do CPP
- Arts. 103, 137 e 154, § 5º da Lei 11.101/05
- Art. 1º, IV, da Lei 8.072/90
- Art. 60, § 4º, da Lei 11.343/06
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Civil. v. III. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2008.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006.