Tutela


07/dez/2009

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Trata-se de encargo legal ou judicial atribuído a alguém, que deverá administrar os bens ou a conduta do tutelado. De acordo com o artigo 1.728, do Código Civil, "os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar". A tutela não consiste em encargo obrigatório, sendo que o direito de nomear compete ao pais, em conjunto. A tutela poderá ainda ser dativa (dá-se na falta de tutor legítimo ou testamentário, ou quando estes forem excluídos ou escusados da tutela, ou ainda quando não idôneos), testamentária (nomeação do tutor por testamento) ou legítima (exercida pelos parentes consaguíneos do menor).

Fundamentação:

  • Arts. 197, III, 206, § 4º, 1.523, IV e 1.728 a 1.766 do CC
  • Arts. 82, II e 1.187 a 1.198 do CPC
  • Arts. 28, 32 e 36 a 38 do ECA

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

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