Impugnação


30/nov/2009
A impugnação é ato de contrariar expondo suas razões de oposição a determinada idéia. Trata-se de ato de oposição muito usado no Direito, com a finalidade de refutar alguma decisão ou manifestação da parte contrária. Podemos citar como exemplo a impugnação ao valor da causa, prevista no artigo 261, do Código de Processo Civil, que é uma das formas de resposta do réu. A impugnação não tem natureza jurídica de uma nova ação, e sim de mero incidente processual, sendo assim sua decisão será sempre interlocutória, contra a qual caberá agravo. 

Fundamentação:

  • Arts. 14, § 11 e 98, II da CF
  • Arts. 51, 261, 277, § 4º, 302, parágrafo único, 370, 423, 475-J, § 1º, 475-L, 475-M, 635, 772, 971, parágrafo único, 1.000, parágrafo único, 1.011 e 1.013, § 1º do CPC

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. v. I. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

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