Litispendência


06/nov/2009

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Tanto no Processo Penal quanto no Processo Civil a definição de litispendência é a mesma. Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz. A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem".

De acordo com o artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso (...)".

No Processo Penal, se houver denúncia ou queixa sobre o fato que já está sendo apurado em uma ação, basta a simples arguição de litispendência, pois não se concebe duplicidade de processo contra o mesmo réu pelo mesmo fato.

Fundamentação:

  • Arts. 95, III, 110 e 111 do CPP
  • Arts. 90, 219, 267, V e 301, V e § 3º do CPC

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Referências bibliográficas:

  • FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

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