Decadência


06/nov/2009

No direito civil, decadência é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular.

No direito penal, decadência é a perda do direito de representação ou de oferecer queixa-crime na ação privada quando passado o lapso temporal improrrogável exigido em lei, sendo este, via de regra, de 6 (seis) meses. Verificando-se a decadência, opera-se a extinção da punibilidade do acusado.

Por fim, no direito tributário, decadência é a extinção do direito do fisco em constituir um crédito tributário passados 5 (cinco) anos da data que a decisão anulatória por vício formal do lançamento anteriormente efetuado torna-se definitiva, ou então a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido efetuado o lançamento.

Fundamentação:

  • Arts. 37, 269, IV, 295, IV, 810 e 811, IV do CPC
  • Arts. 119, parágrafo único, 178, 207 a 211, 446, 501, parágrafo único, 504, 745, 754 e 1.194 do CC
  • Art. 38, parágrafo único, do CPP
  • Arts. 103 e 107, IV do CP

Temas relacionados:

Referências bibliográficas:

  • FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. v. II, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 22ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006

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