Perempção


13/out/2009

No processo penal a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.  Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária a pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de uma mesma ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.


Fundamentação:

  • Art. 60 do CPP
  • Art. 107, IV do CP
  • Arts. 267, V e § 3º, 268 e parágrafo único e 301, IV do CPC

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Referências bibliográficas:

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral e Especial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª ed., v. I, São Paulo: Saraiva, 2007.

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