Propriedade fiduciária


06/nov/2009
De acordo com o artigo 1.361, do Código Civil, "considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor". A propriedade fiduciária sobre imóveis constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional. Note-se ainda que "constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro" - art. 1.361, § 1º do CC. A alienação fiduciária de bens imóveis é regulada pela Lei nº 9.514/97.

Fundamentação:

  • Arts. 1.361 a 1.368-A do CC
  • Lei nº 9.514/97

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas. v. V, São Paulo: Saraiva, 2006.

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