A maioria dos crimes previstos no Código Penal e na legislação especial é constituída pelos delitos de ação, ou seja, são comissivos. Contudo, em certas situações (artigo 13, § 2°, do CP), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão (crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão). Nesse caso o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Assim, a omissão imprópria somente restará configurada se, além do dever de impedir o resultado (consciência de fato do dever), o omitente tinha a possibilidade de evitá-lo (possibilidade real e física).
Nota-se que o dever de agir, segundo a lei penal (artigo 13, § 2°, "a", "b", e "c", do CP), incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (ex.: a mãe que deixa de alimentar o filho, no caso de falecimento do menor, responderá por homicídio doloso ou culposo, dependendo do caso);
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex.: um salva-vidas particular que nota um nadador se afogando, podendo agir para evitar o resultado morte, se omitiu, nesse caso responderá pelo resultado que deixou de evitar);
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ex.: o agente acidentalmente empurra uma pessoa na piscina e, ao perceber o afogamento, não age para evitar o resultado, assim o dolo está na omissão e não na ação de empurrar).